RE - 6493 - Sessão: 11/09/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO TUCUNDUVA PRA VALER contra a sentença do Juízo da 120ª Zona Eleitoral (fls. 228-234), a qual julgou improcedente a representação. Entendeu o magistrado eleitoral inexistirem provas para condenação, e aplicou multa por litigância de má-fé aos recorrentes. Nas razões (fls. 244-248), sustentam haver contexto probatório hábil a que se conclua pela procedência da representação, bem como apontam não ter havido litigância de má-fé.

Após as contrarrazões, fls. 254-263, foram os autos conclusos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do recurso e, acaso conhecido, pelo afastamento da litigância de má-fé, da fixação de honorários advocatícios e pelo não provimento do recurso (fls. 265-272).

É o relatório.

 

 

VOTOS

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère:

Preliminares

Tempestividade

A irresignação é intempestiva. Trata-se de interposição recursal prematura, ocorrida anteriormente (e não ratificada a posteriori) à decisão relativa a embargos de declaração opostos pela parte adversa, os quais tiveram o condão de modificar a sentença.

Senão, vejamos.

Houve publicação da sentença em 02 de abril de 2014, conforme a fl. 237. O recurso foi protocolado, conforme fl. 244, na data de 22 de abril de 2014.

Ocorre que, como acima apontado, haviam sido opostos embargos de declaração, pela parte adversa, entre uma data e outra, mais precisamente aos 04 de abril de 2014 – e tais embargos receberam decisão do juízo de origem em 27 de maio de 2014 - com efeito modificativo, eis que alterou o conteúdo sentencial, frise-se novamente.

Daí, entendo que o prazo para interposição recursal foi aberto somente após a ocorrência da intimação da decisão proferida relativamente aos embargos de declaração – 25 de maio de 2014, para os recorrentes.

O recurso é, portanto, intempestivo, pois teve interposição anteriormente a 25 de maio de 2014, e as razões não foram ratificadas.

Nessa linha, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e do Superior Tribunal de Justiça (Corte na qual a matéria é, inclusive, sumulada, verbete n. 418):

ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA OUTRA PARTE. INTEMPESTIVIDADE. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. PRECEDENTE. DESPROVIMENTO. 1. O recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida é extemporâneo, salvo se houver ratificação posterior a esse ato processual. 2. Agravo regimental desprovido. (TSE - Agravo Regimental em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 2659, Acórdão de 14.03.2013, Relator Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 19.04.2013.) (Original sem grifos.)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE DA AUTORA INTERPOSTO ANTES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE CONTRÁRIA. FALTA DE POSTERIOR RATIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE DA SÚMULA 418/STJ. 1. O recurso especial da autora não preenche os requisitos de admissibilidade, pois foi interposto antes dos embargos de declaração opostos pela parte contrária, sem que houvesse posterior ratificação das razões recursais. A Presidente do Tribunal de origem deu a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do STJ sobre a necessidade de ratificação do recurso especial interpostos antes dos embargos declaratórios opostos pela parte adversa, sob pena de não conhecimento do apelo nobre. 2. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que, "nos termos do art. 538 do CPC, 'os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes'. [...] Ainda que se considere não ser possível antever se a outra parte irá ou não opor embargos de declaração, não se afasta a intempestividade do apelo nobre. É que tal premissa se dissipa com a intimação do julgamento dos aclaratórios, tendo aí o embargado ciência inequívoca da interrupção do prazo recursal. Sob esse prisma, caberia ao recorrente, com o início da fluência do prazo, a ratificação dos termos do recurso especial interposto prematuramente, a fim de viabilizar a abertura da via eleita" (Resp 776.265/SC, Rel. p/acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 6.8.2007). Ainda na Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do Ag 1.161.358/RS (Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 26.4.2010), o entendimento acima foi reafirmado nos seguintes termos: 1) o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração não comporta conhecimento, visto que manejado antes de esgotada a instância ordinária, oportunidade em que se encontra interrompido o lapso recursal; e 2) o fato de existir ou não modificação do acórdão com o julgamento dos embargos declaratórios perante a instância a quo não altera o fato do recurso especial ter sido interposto de forma prematura. 3. Mantém-se, pois, a aplicação da Súmula 418/STJ, do seguinte teor: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação". 4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 227606 / PR. AGRG NO AG EM RESPE 2012/0186977-5, Rel. Min. CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, Julg. em 18.10.2012. DJe 24.10.2012.)

Ressalto que mesmo no Supremo Tribunal Federal, Corte onde a matéria perdeu rumo absolutamente pacífico desde o julgamento do Habeas Corpus n. 101132, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, e Redator para o Acórdão o Ministro LUIZ FUX (publicado no DJE em 22 de maio de 2012) a maioria dos julgados ainda indica ser intempestivo o recurso interposto prematuramente - antes de julgados embargos de declaração opostos pela parte adversa:

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EXTEMPORÂNEO. INTERPOSIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 24.11.2009. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que é extemporâneo o recurso extraordinário interposto antes do julgamento de embargos de declaração opostos no Tribunal de origem e sem que tenha ocorrido ulterior ratificação. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido.

(ARE 773889 AgR / SC - SANTA CATARINA. AG.REG. NO REX COM AG. Relatora: Ministra ROSA WEBER. Julg: 12.11.2013. Órgão Julgador: Primeira Turma.)

Entendo, portanto, intempestivo o recurso.

Contudo, mesmo não conhecendo do recurso interposto, afasto a fixação de honorários advocatícios, porquanto incabíveis nos feitos que tramitam na Justiça Eleitoral, e a multa por litigância de má-fé, haja vista os diferentes ânimos que apartam as disputas eleitorais daquelas contendas de outros ramos do direito, fator que indica uma maior temperança na aplicação de sanções de tal jaez.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso e, de ofício, afasto os honorários advocatícios e a pena de litigância de má-fé.