RE - 77162 - Sessão: 03/10/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por DEOCLÉCIO GRIPP DA SILVA, candidato ao cargo de prefeito no Município de Sapiranga, contra sentença do Juízo da 131ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, determinando o repasse da quantia de R$ 219.407,83, oriunda de recursos não identificados, ao Tesouro Nacional, e do montante de R$ 19.250,00, correspondente às sobras de campanha, à respectiva coligação (fls. 57-59).

Em suas razões recursais (fls. 62-63), o recorrente trouxe novos documentos (fls. 63-163), requerendo fossem analisados.

Tendo em vista a complexidade dos material acostado, os autos foram remetidos à Secretaria de Controle Interno deste Tribunal, para análise.

O órgão técnico expediu relatório para diligências (fls. 176-182) e, após manifestação do recorrente (fls. 190-194), concluiu pela desaprovação das contas (fls. 197-203).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 206-210).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo. O comprovante do AR foi juntado aos autos na data de 11 de novembro de 2013 (fl. 60v.), e o recurso foi interposto no dia 14 do mesmo mês (fl. 62), ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/1997.

No mérito, as contas do recorrente foram desaprovadas no primeiro grau, com determinação do repasse da quantia de R$ 219.407,83 – oriunda de recursos não identificados – ao Tesouro Nacional, e do montante de R$ 19.250,00 – correspondente às sobras de campanha – à respectiva coligação.

Com o recurso foram juntados novos documentos, os quais, pela complexidade, foram remetidos ao órgão técnico desta Corte, o qual, embora tenha apurado um quadro diferente daquele verificado em primeiro grau, apontou falhas nas contas.

Identificou, a Secretaria de Controle Interno, a existência de doações estimáveis em dinheiro no montante de R$ 17.000,00 as quais não apresentaram descrição, quantidade, valor unitário dos bens e/ou serviços, sua avaliação pelos preços praticados no mercado, com respectiva indicação da origem da avaliação (fl. 198), impossibilitando a análise quanto ao cumprimento da regra prevista no artigo 23 da Resolução 23.376/2012, a seguir transcrita:

Art. 23. São considerados bens estimáveis em dinheiro fornecidos pelo próprio candidato apenas aqueles integrantes do seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da candidatura.

Parágrafo único. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas, com exceção de partidos políticos, comitês financeiros e candidatos, devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador.

Em manifestação, o recorrente argumentou que as referidas doações equivalem a 2% do total arrecadado na campanha (R$ 258.750,00), pretendendo que tal irregularidade seja desconsiderada. Tal argumento não prospera, pois, embora represente 2% do total da arrecadação, o montante de R$ 17.000,00 equivale a uma quantia considerável sem a devida explicação. Ademais, as contas devem ser analisadas em seu conjunto, e existem outras irregularidades que, somadas à presente, prejudicam a confiabilidade das contas prestadas.

Foi verificada ainda a existência de dívidas de campanha no montante de R$ 114.548,35, as quais não foram assumidas pela agremiação, como faculta o artigo 29, § 2º, da Resolução 23.376/2012, contrariando o que determina o referido dispositivo:

Art. 29. Os candidatos, partidos políticos e comitês financeiros poderão arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

§ 1º É permitida a arrecadação de recursos após o prazo fixado no caput exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até a data da entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.

§ 2º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão do seu órgão nacional de direção partidária.

Além do valor reconhecido pelo próprio candidato, equivalente a R$ 41.519,82, o órgão técnico identificou o montante de R$ 73.028,53 em cheques devolvidos, cujos valores não foram compensados nem aparecem lançados na conciliação bancária (fl. 201), concluindo-se que tais valores não foram quitados pelo interessado.

Por fim, apurou-se a existência de recursos de origem não identificada no montante de R$ 23.400,00, assim descritos no parecer técnico:

No Demonstrativo de Recursos Arrecadados (fl. 115), observa-se inconsistência entre a doação financeira declarada como sendo do Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores, em 06/08/2012, no valor de R$ 20.000,00 (Recibo Eleitoral 0001388994RS000001) e as informações lançadas na prestação de contas eleitoral da agremiação doadora (fl. 185). Esta doação também não pode ser confirmada por meio da prestação de contas partidária anual, conforme sentença em anexo (fls. 182 a 184) e tampouco houve a identificação da fonte pagadora no extrato bancário (fl. 77).

Com o intuito de comprovar a origem dos recursos apontados, o candidato juntou cópia do Livro Razão Analítico do Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores de Sapiranga – Exercício 2012 (fl. 194) referente a movimentação financeira da conta bancária partidária eleitoral. No entanto, o documento evidencia tão somente uma saída financeira, em 06/08/2012, no valor de R$ 20.000,00, permanecendo não comprovada a transferência destes recursos para a conta de campanha do candidato.

Ainda, no Demonstrativo de Recursos Arrecadados (fl. 115), observa-se divergência entre o nome da doadora ANGELITA TERESINHA ROSA e o CPF informado, o qual pertence à SALETE ROSANE MUTJEL DE OLIVEIRA, onde o candidato se manifesta (fl. 192):

“A efetiva doadora em questão é a indicada no CPF, ou seja, a Senhora Salete Rosane Muthel de Oliveira, pelo que, assim sendo, não há falar em recursos de origem não identificada”.

No entanto, não houve a retificação das peças nos termos do § 1º do art. 47 da Resolução TSE n. 23.376/12, permanecendo assim recursos de origem não identificada o valor de R$ 3.400,00 nos termos do parágrafo único do artigo 32 da Resolução TSE 23.376/12. (fls. 199-200).

Vê-se que a doação de R$ 20.000,00, supostamente originada da agremiação, restou sem comprovação, pois mesmo nos registros contábeis do partido não é possível aferir, com a segurança necessária, que a quantia foi destinada à campanha do recorrente. Da mesma forma, a origem do valor de R$ 3.400,00 restou sem comprovação, pois a mera declaração do recorrente não supre as falhas documentais apuradas nos autos.

O montante cuja origem não foi identificada deve ser transferido ao Tesouro Nacional, por guia de recolhimento da União, em até 5 dias após a decisão definitiva das contas, conforme determina o artigo 32 da Resolução TSE n. 23.376/2012:

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não poderão ser utilizados pelos partidos políticos, candidatos ou comitês financeiros e deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até 5 dias após a decisão definitiva que julgar a prestação de contas de campanha, com a apresentação do respectivo comprovante de recolhimento dentro desse mesmo prazo.

Parágrafo único. A falta de identificação do doador e/ou a informação de números de inscrição inválidos no CPF ou no CNPJ caracteriza o recurso como de origem não identificada.

Assim, as falhas verificadas nas contas levam à sua desaprovação, tal como decidiu o juízo de primeiro grau, devendo apenas ser afastada a determinação de repasse de sobras de campanha à sua coligação e modificado o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, mantendo o juízo de desaprovação das contas e determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 23.400,00 em até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão das contas.

Comunique-se ao juízo de origem para que proceda às anotações cabíveis no cadastro do recorrente a fim de regularizar sua situação eleitoral.