RE - 456 - Sessão: 13/10/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARCELO ROBERTO ZENI, candidato ao cargo de prefeito no Município de Passo Fundo, contra sentença do Juízo da 33ª Zona Eleitoral, que julgou não prestadas suas contas referentes às eleições municipais de 2012.

A sentença foi dada com base no art. 51, inc. IV, alínea “c”, da Resolução TSE n. 23.376/2012, aplicando-lhe a sanção prevista no art. 53, inc. I, da mesma Resolução, impedindo-o de obter certidão de quitação eleitoral, pois as mesmas teriam sido prestadas extemporaneamente.

A decisão transitou em julgado em 04.02.2013. Inconformado com a sentença, apresentou prestação de contas retificadora (fls. 02-29). Após, em 20.02.2014, apresentou recurso, alegando que suas contas não apresentaram qualquer irregularidade, haja vista suas despesas terem sido singelas.

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, ante a sua intempestividade, e, no mérito, pela anulação de ofício da sentença, a fim de remeter os autos à origem para reabertura da instrução, emissão de relatórios preliminar e conclusivo e prolação de nova sentença.

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

Tempestividade

O recurso não merece ser conhecido.

A decisão foi publicada no DEJERS em 31.01.2013, de modo que transitou em julgado em 04.02.2013, uma terça-feira. O recurso foi interposto somente em 20.02.2014, uma quinta-feira.

Assim, em face da intempestividade verificada, uma vez ultrapassado o prazo de três dias previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto.