RE - 31952 - Sessão: 15/09/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por HÉLIO ROBERTO BAPTISTA RODRIGUES, concorrente ao cargo de vereador no Município de Pelotas, contra sentença do Juízo da 34ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, em virtude da existência de depósitos no valor de R$ 400,00 e R$ 300,00 sem a identificação do depositante (fls. 76-77).

Em suas razões, o recorrente sustenta que os dois depósitos impugnados foram realizados pelo próprio candidato, e que por lapso não requereu no banco o depósito identificado. Requereu o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas (fls. 79-89).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 98-99).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. O candidato foi intimado em 30.07.2013 (fl. 75); e a irresignação, interposta em 02.08.2013 (fl. 76), ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

As contas merecem ser aprovadas com ressalvas.

O Demonstrativos de Recursos Arrecadados da presente prestação de contas (fl. 04) evidencia que, de fato, o próprio candidato Hélio Roberto Baptista Rodrigues efetuou os dois depósitos em dinheiro na sua conta de campanha, um no valor de R$ 400,00 e outro no valor de R$ 300,00.

O Demonstrativo de Receitas e Despesas da prestação de contas (fl. 07) também aponta esse valor, consignando a quantia total de R$ 1.500,00 como receita de campanha proveniente de recursos próprios.

Além disso, ambos os recibos de depósito estão acostados aos autos, fls. 34 e 36, e para os dois foram emitidos os competentes recibos eleitorais que apontam o nome de Hélio como sendo o depositante (fls. 35 e 37).

Assim, entendo mais que comprovada a falha formal relativa à ausência de identificação do nome do depositante no momento em que realizada a operação no caixa do banco.

Precisa-se ter em conta que o escopo maior da prestação de contas é o de emprestar transparência e certeza quanto ao destino dos recursos arrecadados. Nesse contexto, a existência de erros meramente formais não é capaz de gerar a reprovação integral da demonstração contábil. Com esse entendimento, os precedentes deste TRE:

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Falhas na comprovação do destino de recursos do fundo partidário. Irregularidades em preenchimentos de recibos eleitorais. Incorreção em registro de despesa bancária.

Irregularidades meramente formais. Ausência de má-fé. Proporcionalidade. Razoabilidade.

Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral n. 271, Acórdão de 25.01.2011, Relator Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 014, Data 27.01.2011, Página 2.)

 

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Decisão do juízo a quo que rejeitou as contas por inobservância dos requisitos estabelecidos pela Res. TSE n. 22.715/08.

I - Omissão da apresentação dos relatórios pela internet. Ausência de movimentação financeira como excludente para a referida omissão. Demonstrativos evidenciam movimentação financeira inexpressiva.

II - Despesas de combustível sem a devida cessão ou locação. Ausência de má-fé. Comprovada a propriedade do veículo e a quitação do débito com cheque vinculado a conta bancária de campanha.

III - Apresentação intempestiva da prestação de contas. Não restou comprovada a intimação da recorrente para o cumprimento do prazo previsto na resolução supra.

Irregularidades meramente formais, que não têm o condão de ensejar a rejeição das contas.

Aplicação do princípio da razoabilidade.

Aprovação com ressalvas.

(Recurso - Prestação de Contas de Candidato n. 167, Acórdão de 02.04.2009, Relator Des. Federal Vilson Darós, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 053, Data 06.04.2009, Página 2.)

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso para o fim de aprovar com ressalvas as contas de HÉLIO ROBERTO BAPTISTA RODRIGUES, candidato ao cargo de vereador no Município de Pelotas, relativas às eleições municipais de 2012, com fundamento no art. 51, inc. II, da Resolução TSE n. 23.376/2012.