RE - 39507 - Sessão: 03/10/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo DEMOCRATAS - DEM de Barra do Quaraí contra sentença do Juízo da 57ª ZE que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2012, em face da irregularidade apontada no relatório final da fl. 35, a saber: ausência dos extratos bancários relativos a todo o período da campanha eleitoral.

Em suas razões, o recorrente alega ausência de movimentação financeira diante da “franciscana” campanha realizada pelo partido. Juntou novos documentos. Requer a reforma da sentença (fls.45-48).

Nesta Instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 54-55v).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. O recorrente foi intimado da decisão em 12.08.2013 (fl. 42), e o recurso interposto em 15.08.2013 (fl. 45), ou seja, dentro do tríduo legal.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A desaprovação das contas pelo julgador monocrático está fundada na falta de apresentação dos extratos bancários de toda a campanha do partido. Em grau recursal, juntados extratos dos meses de setembro/2012 e janeiro/2013 (fls. 49v-50).

A tese delineada pelo prestador, de ausência de movimentação financeira, somente poderia ser aferida pelos extratos bancários de todo o período de campanha, a teor do art. 40, XI, da Resolução n. 23.376/2012, in verbis:

Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deverá ser instruída com os seguintes documentos:

XI – extratos da conta bancária aberta em nome do candidato, do comitê financeiro ou do partido político, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 2º desta resolução, demonstrando a movimentação financeira ou a sua ausência;

Portanto, ainda que não houvesse movimentação financeira, há comando legal expresso que não desobriga o candidato do dever de apresentar extratos bancários completos.

Dessa forma, a omissão verificada obstaculiza a adequada e completa auditagem das contas, comprometendo o controle das arrecadações e gastos efetuados e configurando irregularidade insuperável. A sua ausência, mesmo parcial, impede a fiscalização segura das operações realizadas, ensejando a desaprovação das contas.

Nesse sentido, transcrevo jurisprudência da Corte Superior, de relatoria do Min. João Otávio de Noronha, sessão de 08.04.2014:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA E APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. OBRIGATORIEDADE.

1. [...]

2. Na espécie, a não apresentação de extratos bancários de todo o período de campanha eleitoral comprometeu a análise das contas, sendo irrelevante a alegação de que não houve movimentação financeira no período.

3. Recurso especial desprovido. (REspe - Recurso Especial Eleitoral nº 20153)

Desaprovadas as contas, impõe-se a aplicação da sanção da suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário. Todavia, deixo de aplicá-la, em razão do princípio da proibição de reformatio in pejus, uma vez que não consta na sentença referida penalidade, e o recurso foi manejado pelo partido.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão monocrática, para desaprovar as contas do DEMOCRATAS – DEM de Barra do Quaraí relativas às eleições 2012, com base no art. 30, inc. III, da Lei n. 9.504/9197.