INQ - 1385 - Sessão: 13/10/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Cuidam os autos de pedido de arquivamento de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática de delito tipificado no artigo 299 do Código Eleitoral por ADEMIR ANTÔNIO PRESOTTO (Prefeito de Serafina Corrêa), mediante oferecimento de benefícios e vantagens a eleitores em troca de seus votos, durante as eleições de 2012.

A Procuradoria Regional Eleitoral requereu o arquivamento do expediente ao entendimento de que não há provas suficientes para ensejar a prática do delito previsto no artigo 299 do Código Eleitoral (fls. 77-79).

É o breve relatório.

 

VOTO

O inquérito policial foi instaurado para apurar a possível prática de corrupção eleitoral, em razão da notícia de oferta de material de construção ao eleitor Marcos Leandro Giubel, durante as eleições municipais de 2012 em Serafina Corrêa, tendo como envolvido o Prefeito e candidato à reeleição, Ademir Antônio Presotto.

Notória, portanto, a competência deste TRE para apuração dos fatos e exame do inquérito, tendo em vista o artigo 29, inciso X, da Constituição Federal.

Após a oitiva dos principais envolvidos no fato: Sebastião Paulo Taborda, Marcos Leandro Giubel, Juarez Castro, Ademir Antônio Presotto (atual Prefeito reeleito), Júlio Cenci, Gilmar Antônio Castro (Gringo) e Eleni Castro (irmã de Juarez e candidata eleita a vereadora), a autoridade policial apresentou relatório que concluiu pelo não indiciamento dos envolvidos por não vislumbrar crime eleitoral, em virtude da ausência de provas.

Nesse sentido, há que se respaldar o pleito de arquivamento do inquérito, requerido pelo próprio dominus litis.

Reproduzo, a propósito, o exame percuciente do contexto probatório (fls. 77v.-78v.):

Não há, no presente feito, provas suficientes de que ADEMIR ANTÔNIO PRESOTTO tenha praticado o delito previsto no artigo 299 do Código Eleitoral.

[…]

De fato, todos os declarantes inquiridos, assim como o investigado, negaram a ocorrência dos fatos mencionados no diálogo entre SEBASTIÃO PAULO TABORDA e MARCOS LEANDRO GIUBEL, inclusive este último.

[…] requer o arquivamento do presente Inquérito Policial relativamente ao delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral.

Por esses fundamentos, os quais adoto expressamente como razões de decidir, acolho o pleito ministerial e determino o arquivamento do presente feito, com a ressalva do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e na Súmula n. 524 do STF.