RE - 55686 - Sessão: 07/10/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por PAULO FERNANDO ALVES DA PORCIUNCULA, concorrente ao cargo de vereador no Município de Pelotas, contra sentença do Juízo da 34ª Zona Eleitoral, que julgou desaprovadas as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista que as mesmas apresentavam diversas irregularidades insanáveis, impossibilitando a análise da regularidade da campanha por parte da Justiça Eleitoral.

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que, à época da campanha, estava pleiteando junto à Justiça Eleitoral a reforma da decisão que o julgou inelegível por conta da desaprovação das contas na eleição de 2010. Encerra postulando a aprovação das contas (fls. 53-57).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, visto subsistirem irregularidades que comprometem a confiabilidade e a consistência dos registros contábeis, devendo ser mantida a decisão que desaprovou as contas (fls. 70-72).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. O recorrente foi intimado da sentença em 14.10.2013, e a irresignação interposta em 17.10.2013, ou seja, dentro do tríduo legal.

No mérito, não prospera a irresignação.

A desaprovação das contas pelo juízo monocrático decorreu da identificação de inúmeras irregularidades que remanesceram mesmo após o cumprimento de diligências pela parte, o que compromete a confiabilidade das contas, quais sejam: a) recursos próprios aplicados em campanha que superam o valor do patrimônio declarado na ocasião do registro de candidatura; b) despesas cujo fornecedor é o próprio candidato; c) realização de despesas após a data da eleição; d) divergências entre os dados dos fornecedores constantes da prestação de contas e as informações constantes na base de dados da Receita Federal do Brasil; e) extratos bancários apresentados não estão na sua forma definitiva e não contemplam todo o período eleitoral; f) divergências entre o montante de receitas financeiras constantes do extrato eletrônico e as receitas financeiras declaradas no Demonstrativo de Recursos Arrecadados; g) receitas sem identificação do CPF/CNPJ no extrato eletrônico; h) despesas pagas em espécie com valores superiores a R$ 300,00; i) divergências entre o montante de débitos financeiros constantes no extrato eletrônico e as despesas financeiras declaradas no Demonstrativo de Despesas Efetuadas; j) despesas pagas em espécie sem o devido registro na tela de fundo de caixa; k) existência de sobras financeiras de campanha no valor de R$ 29,40 sem a comprovação de seu recolhimento à conta bancária do partido; l) omissão na apresentação dos comprovantes de despesas de campanha.

Em sede recursal, o candidato alegou que durante o período de campanha buscava reverter sua inelegibilidade perante esta Justiça Especializada, visto que não teve sua quitação eleitoral para concorrer às eleições de 2012 por conta da desaprovação das contas no pleito de 2010. Tal condição, que perdurou nas últimas eleições, culminou no encerramento da sua campanha eleitoral.

Entretanto, a Resolução 23.376/2012 do TSE, em seu artigo 35, § 5º, dispõe que mesmo o candidato que tenha o registro indeferido deve prestar contas, ainda que acompanhada de demonstrativos e extratos zerados, in verbis:

§ 5º O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral deverá prestar contas correspondentes ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha. (Grifei.)

Assim, é consolidado o entendimento de que o indeferimento da candidatura, por si só, não afasta o dever de prestar contas referentes ao período em que o candidato participou da campanha eleitoral.

É bem verdade que em alguns julgados isolados este Tribunal relativizou a regra acima, em casos que envolviam um estreito período de tempo entre o pedido de registro e a renúncia ou indeferimento, situação que não se verifica na espécie, pois as contas do recorrente demonstram movimentação financeira em sua conta específica da candidatura em data próxima ao pleito, 02.10.2012, ou seja, praticamente no final do período de campanha eleitoral que ocorreu no dia 07 de outubro com a eleição.

Ademais, o Demonstrativo de Recursos Arrecadados evidencia que o recorrido de fato realizou atos de campanha como se pode ver do registro de arrecadação de recursos de partido político em 06.08.2012, no valor de R$ 172,00, recursos de pessoas físicas em 11.09.2012, no valor de R$ 1.940,00, e recursos próprios em 03 e 04 de outubro de 2012, no valor total de R$ 1.130,00 (fl. 04).

O valor total de recursos movimentados pelo candidato, na ordem de R$ 3.242,00 (fl. 07), demonstra que foram realizados atos de campanha que demandavam registros para controle da Justiça Eleitoral e obediência às normas da prestação de contas, merecendo relevo o fato de terem sido desrespeitadas diversas exigências, entre elas a relativa à juntada dos extratos bancários de todo o período eleitoral.

Ressalto que as regras estabelecidas na legislação eleitoral, especialmente no que concerne às arrecadações e gastos de campanha, buscam imprimir transparência nas contas dos candidatos e partidos. No caso concreto, as irregulares verificadas comprometem a possibilidade de verificação segura das operações financeiras.

Portanto, as razões recursais não foram suficientes para sanar as irregularidades apontadas no relatório final de exame, merecendo ser mantida a sentença.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a desaprovação das contas de PAULO FERNANDO ALVES DA PORCIUNCULA relativas às eleições municipais de 2012, com fundamento no art. 30, inciso III, da Lei n. 9.504/97 c/c o art. 51, inciso III, da Resolução TSE n. 23.376/2012.