RE - 28225 - Sessão: 10/12/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB de Pelotas contra a sentença que desaprovou sua prestação de contas relativa à campanha eleitoral de 2012, em função da falta de extratos bancários que contemplem todo o período eleitoral, da ausência de recibo eleitoral no valor de R$ 15.000,00 e da emissão de recibos diversos para as mesmas doações recebidas (fls. 55-56).

Em suas razões sustenta que a decisão se desgarrou da prova dos autos, dos ensinamentos sólidos e remansosos da doutrina pátria e da jurisprudência, aplicando excessivo rigor despido da indispensável motivação e fundamentação. Requer a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas integralmente ou com ressalvas, tendo em vista que a prestação seguiu a normatização legal e que a inconsistência apresentada não representa falha insanável. Alternativamente, requer o retorno dos autos à origem para a juntada de documentos (fls. 59-61).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento (fls. 75-81).

É o relatório.

 

 

VOTOS

Dr. Leonardo Tricot Saldanha:

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, as razões recursais limitaram-se a referir que as falhas constatadas não constituem irregularidade insanável, e que a sentença não entregou a prestação jurisdicional com a necessária fundamentação.

No entanto, embora de forma sucinta, a decisão exprimiu com clareza os fundamentos pelos quais entendeu-se pela desaprovação das contas (fl. 55v.):

Note-se que dentre várias irregularidades apontadas no relatório final de fls. 45 a 51, podem ser citadas as mais relevantes: ausência de extratos bancários que contemplem todo o período eleitoral, ausência de recibo no valor de R$ 15.000,00 e ausência de qualquer prova quanto as inconsistências demonstradas nos itens 7 e 8 de fl. 51 dentre outras.

As questões acima elencadas e constantes no relatório final, que não foram sanadas, desautorizam por completo o acolhimento das contas. Nem mesmo podem ser tidas como ressalvas.

Diante do caso em tela, há que se levar em conta que a gestão dos recursos destinados às campanhas e a respectiva prestação de contas estão intimamente ligadas à transparência e à própria legitimidade das eleições, devendo ser desaprovadas as contas quando constatadas falhas que comprometem a sua regularidade (art. 51,III, da Resolução 23.376/12).

Isso posto, DASAPROVO as contas da Direção Municipal do PSB, relativas às eleições municipais de 2012, nos termos do art. 51, III, da Resolução TSE n.º 23.376/2012 e art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (Lei nº 9.504/97, art. 22, § 4º).

Não há reparo algum a ser feito, havendo remansosa jurisprudência no sentido de que a ausência de extratos relativos a todo o período de campanha caracteriza irregularidade insanável. Nesse sentido o seguinte julgado, deste relator:

Recursos. Prestação de contas. Exercício 2006. Aprovação com ressalvas no juízo originário. Ausência dos livros Diário e Razão, existência de receitas e despesas sem o correspondente trânsito pela conta bancária específica e não apresentação dos extratos bancários da conta partidária. Irresignação ministerial consignando a ocorrência de vício insanável.

Irregularidades que impossibilitam a aferição da movimentação financeira do partido e a comprovação, através dos extratos bancários, da alegada ausência de receitas e despesas. Conjunto de falhas que torna inviável o exame de regularidade das contas, impondo a sua desaprovação.

[...]

Provimento do recurso ministerial.

(Recurso Eleitoral n. 100000194, Acórdão de 8.3.2012, DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 44, Data 19.3.2012, Página 3.) (Grifei.)

Quanto ao pedido de baixa dos autos para juntada de nova documentação, observo que o art. 266 do Código Eleitoral faculta à parte a interposição de recurso acompanhado de novos documentos, sendo descabido o retorno à origem para nova instrução após a prolação de sentença.

À míngua de mais elementos que fundamentem o pedido de reforma da decisão, impõe-se o desprovimento do recurso.

No entanto, creio que a manutenção do juízo de desaprovação das contas não e a questão central a ser hoje discutida.

Em recente julgado, no RE 4089, na sessão de 02.12, restou decidido pela maioria deste colegiado, vencidos a Desa. Liselena e eu, ser nula a decisão a quo, diante da ausência de imposição da sanção prevista no art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95 para os casos de desaprovação de contas, consistente em suspensão do recebimento das cotas do Fundo Partidário pelo período de  um mês até um ano.

Entendo que a nulidade absoluta só se verificaria caso a jurisdição fosse negada. Em uma prestação de contas, o objeto da sentença é a aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição das contas. E isso fez o juízo originário, motivo pelo qual não identifico nulidade absoluta.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.

 

Dr. Hamilton Langaro Dipp:

O caput do art. 37 da Lei dos Partidos Políticos é claro ao determinar que a decorrência legal e lógica da desaprovação é a imposição da suspensão do recebimento das cotas do Fundo Partidário pelo período de um a doze meses - e a razoabilidade e proporcionalidade da aplicação está prevista no § 3º do mesmo artigo. Se o juiz deixa de fixar esta sanção, não está cumprindo sua jurisdição na íntegra, devendo a sentença ser anulada de ofício.

Voto no sentido de julgar prejudicado o recurso e determinar o retorno dos autos à origem.

 

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja:

Com a vênia do relator, acompanho a divergência.

 

 

Des. Luiz Felipe Brasil Santos:

Entendo que, se a sentença não definiu a respeito da suspensão das cotas do Fundo Partidário, foi incompleta.

Chamo a atenção para o fato de que, após a modificação eventualmente feita na sentença, o recorrente poderá voltar a ter examinadas suas contas. Acompanho a divergência.

 

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet:

Os autos devem voltar à origem para que o juiz aplique a sanção devida. Com a divergência.

 

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère:

Acompanho a divergência.