REC - 2449 - Sessão: 16/07/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por MAURO PEREIRA (fls. 247-265), GUILHERME GUILA SEBBEN (fls. 272-286), PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB (fls. 288-292) e PARTIDO PROGRESSISTA – PP (fls. 332-349) contra a decisão que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda eleitoral extemporânea ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e condenou os recorrentes, individualmente, à multa de R$ 10.320,50, por propaganda eleitoral extemporânea e conduta vedada, em razão de divulgações eleitorais realizadas no sítio da Câmara de Vereadores de Caxias do Sul.

Em suas razões recursais, MAURO PEREIRA (fls. 247-265) sustenta a aplicação imediata da Lei n. 12.891/2013 no pleito de 2014, considerando ter havido mero aprimoramento das disposições legais. Argumenta não estar configurada a propaganda extemporânea nem a conduta vedada, pois houve mera informação de que o recorrente iria concorrer a outro cargo. Sustenta haver distância temporal entre a data do fato e a realização da eleição. Destaca a importância de se diferenciar as divulgações realizadas pela internet das demais divulgações, de fácil acesso ao público em geral. Argumenta que Mauro enalteceu a figura de terceira pessoa, Ivo Sartori, não havendo exposição de qualidades pessoais. Refere a existência de outros pré-candidatos com maior exposição na mídia, sem que se questione a legalidade de seus comportamentos. Aduz inexistir potencialidade lesiva nas condutas capazes de justificar a condenação por condutas vedadas. Requer a reforma da decisão, com a improcedência da representação.

GUILHERME GUILA SEBBEN (fls. 272-286) sustenta serem aplicáveis às eleições de 2014 as inovações trazidas pela Lei n. 12.891/13, por ser mais benigna. Argumenta que a mera notícia da pretensão de lançar-se candidato não caracteriza propaganda extemporânea, especialmente quando o lançamento da candidatura se dá em reunião fechada, com poucos participantes. Alega que o candidato solicitou a retirada da notícia do sítio da Câmara antes de qualquer providência judicial. Suscita o princípio da proporcionalidade e a ausência de potencial lesivo da conduta, a fim de afastar a configuração de conduta vedada. Requer a modificação da decisão, a fim de que seja julgada improcedente a representação.

O PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (fls. 288-292) suscita preliminares de cerceamento de defesa e de falta de condição da ação. No mérito, alega não ter havido propaganda extemporânea nem conduta vedada, pois o sítio da Câmara veiculou mera notícia das atividades do parlamentar. Argumenta que a agremiação não foi responsável pela divulgação do informativo, não podendo responder por todos os atos de seus filiados, mencionando o artigo 15-A da Lei n. 9.096/95 para defender a necessidade de distinguir a responsabilidade dos órgãos municipais e a dos regionais. Requer a exclusão da multa aplicada à agremiação.

O PARTIDO PROGRESSISTA (fls. 332-349) argumenta que o fato impugnado apenas noticiava atos do parlamentar, sendo divulgado uma única vez, em respeito ao direito fundamental à informação do eleitor. Pretende a incidência do artigo 36-A, I, da Lei n. 9.504/97, lembrando outro processo julgado por esta Justiça, no qual se afastou a pretensão de propaganda extemporânea. Alega que a condenação sofrida pelo candidato e pela agremiação deve ser solidária, e não individual. Afirma a necessidade de afastar-se a condenação por condutas vedadas, pois não houve prejuízo ao erário nem abuso de poder. Requer a improcedência da representação.

Em contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral requereu o desprovimento dos recursos (fls. 352-362).

É o breve relatório.

 

VOTO

 

Preliminares

Os recursos merecem ser conhecidos. Tratando-se de representação que veicula prática de condutas vedadas, o prazo recursal é de três dias, previsto no artigo 73, § 13, da Lei n. 9.504/97, prazo que foi observado por todos os recorrentes.

O Partido do Movimento Democrático Brasileiro suscitou as preliminares de cerceamento de defesa por não ter recebido cópia dos documentos que acompanharam a inicial, e de ausência de condição da ação porque os pedidos formulados nos mesmos autos não são conexos.

As preliminares apenas renovam os argumentos tecidos na peça defensiva, não trazendo ideia ou fato novo aos autos, razão pela qual não foram suficientes para afastar a conclusão a que cheguei na decisão recorrida, cuja fundamentação transcrevo, adotando-a como fundamento do voto:

O Partido do Movimento Democrático Brasileiro e José Ivo Sartori suscitaram preliminar de nulidade da notificação para defesa, porque o mandado não foi acompanhado com os documentos acostados à inicial.

Tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas, somente se reconhece a nulidade de um ato quando causar prejuízo às partes, conforme estabelece o artigo 249, §1º, do Código de Processo Civil: “o ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte”.

No caso, vê-se, pelos termos das defesas, que as partes tiveram conhecimento dos fatos a eles imputados, mormente porque a exordial reproduziu os trechos das notícias veiculadas e que são os documentos de fls. 17, 18 e/ou 20 a 23 (juntados com a inicial), tendo plenas condições de tecer argumentos contrários à tese de acusação, não se vislumbrando qualquer prejuízo às partes.

A pretensão, portanto, não merece prosperar.

Os mesmos representados suscitam, ainda, a ausência de condição da ação, argumentando que o caso não trata de pedidos cumulados, mas de fatos distintos uns dos outros, pois as condutas imputadas a Mauro Pereira não guardam relação com as praticadas por Guila Sebben.

Embora os fatos sejam distintos, guardam alguma semelhança entre si, pois foram praticados no sítio da Câmara de Vereadores e em espaço de tempo muito próximo. Ademais, o fundamento jurídico da alegada irregularidade é idêntico para ambos os fatos.

O Código de Processo Civil autoriza a formação de litisconsórcio passivo quando “ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito” (art. 46, IV), admitindo a cumulação de ações em um mesmo processo quando as causas forem apenas parcialmente iguais, tal como acontece nos autos, em que as condutas ilegais apresentam “afinidade de questões” pelo contexto no qual foram praticadas.

Fica afastada, portanto, a preliminar suscitada.

Dessa forma, rejeito as preliminares suscitadas pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro.

Mérito

No mérito, os autos tratam de matérias publicadas no sítio da Câmara de Vereadores de Caxias do Sul, nas datas de 31 de janeiro de 2014 (MAURO PEREIRA) e 10 de fevereiro de 2014 (GUILHERME SEBBEN), veiculando propaganda eleitoral extemporânea, publicações que, por serem divulgadas no sítio do Poder Legislativo, também caracterizaram as condutas vedadas previstas no artigo 73, I e II, da Lei n. 9.504/97.

Mauro Pereira alega que devem incidir na espécie as inovações legislativas trazidas pela Lei n. 12.891/13, a qual teria passado a permitir referências à futura candidatura na divulgação de atos parlamentares.

Quando proferi a decisão recorrida afastei a aplicação da nova lei, tendo em vista a regra do artigo 16 da Constituição Federal:

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

Transcrevo a seguinte passagem da decisão recorrida:

Assim, há incidência do artigo 16 da Constituição Federal quando uma lei editada um ano antes do pleito alterar normas pertinentes a algum dos atos integrantes do processo eleitoral (de acordo com a concepção ampla do STF) e que venham a quebrar a estabilidade do processo eleitoral ou a igualdade entre os participantes do certame.

No caso das alterações introduzidas pela Lei n. 12.891/2013, especialmente no tocante às exceções à propaganda eleitoral extemporânea, previstas no artigo 36-A da Lei n. 9.504/97, é evidente a incidência do artigo 16 da Constituição Federal, impedindo a aplicação das inovações legislativas no pleito de 2014.

Em primeiro lugar, a referida lei foi editada dentro do prazo de um ano antes do pleito, não respeitando o período constitucionalmente estabelecido para reformas legais. Em segundo lugar, trouxe modificações na propaganda eleitoral extemporânea, matéria diretamente afeta à derradeira escolha dos candidatos pelos eleitores, afetando, portanto, o processo eleitoral. Em terceiro, a lei amplia o rol de comportamentos que não ofendem o artigo 36 da Lei n. 9.504/97, alterando a igualdade entre os candidatos.

Dessa forma, por força do artigo 16 da Constituição Federal, as inovações legislativas trazidas pela Lei 12.891/2013 na propaganda eleitoral extemporânea não podem ser aplicadas no presente pleito.

Ao mesmo entendimento chegou o Tribunal Regional Eleitoral, em recente julgamento sobre a aplicação das novas regras de duplicidade de filiação, no qual foi relator o doutor Ingo Wolfgang Sarlet, cujo acórdão restou assim ementado:

Recurso. Dupla filiação partidária. Cancelamento de ambas inscrições. Art. 22 da Lei n. 9.096/95.

Pretensão de permanência na agremiação que por último se alistou. Inexistência de qualquer comunicação anterior ao envio das listas de filiados, seja para a sigla da qual se desligou, seja para o juiz eleitoral.

Devolutividade do recurso. Possibilidade da análise de matéria ausente nas razões de irresignação. Caráter público. Matriz constitucional. Exame da aplicabilidade da Lei n. 12.891/13 - Minirreforma Eleitoral.

Incidência da restrição postulada pela regra da anualidade constitucional determinada pelo art. 16 da Carta Magna. Circunstância fática que se amolda a requisito essencial do processo eleitoral, atinente à condição de elegibilidade. Novo diploma legal com vigência deflagrada dentro do período glosado – um ano antes da data do pleito – não subsistindo sua eficácia.

Preservação da garantia ao devido processo legal, à segurança jurídica e à isonomia entre os candidatos.

Provimento negado. (RE 41-74, julg. em 06.5.2014.)

A posição adotada veio a ser respaldada pela recente decisão proferida pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral na Consulta n. 100075, julgada na sessão do dia 24 de junho de 2014. Aquela Corte concluiu pela inaplicabilidade, no pleito de 2014, das inovações trazidas pela Lei n. 12.891/13, tendo em vista o disposto no artigo 16 da Constituição Federal. O acórdão ainda está pendente de publicação, mas se lê entre as notícias do TSE o seguinte:

A Minirreforma Eleitoral (Lei nº 12.891/2013) não é aplicável às Eleições Gerais de 2014. O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) firmou esse entendimento, na sessão administrativa desta terça-feira (24), ao responder a consulta feita pelo então senador Sérgio de Souza sobre a aplicação total ou parcial da lei para o pleito de outubro.

A maioria do Plenário (4 votos a 3) acompanhou a divergência inaugurada pelo ministro Gilmar Mendes em voto-vista apresentado na sessão desta terça. Segundo o ministro, a nova lei não pode valer para estas eleições por ter sido aprovada em dezembro de 2013, ou seja, menos de um ano antes da data de realização do pleito, que ocorrerá em 5 de outubro. Conforme o artigo 16 da Constituição Federal, “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.

Dessa forma, não incide sobre o presente caso a minirreforma provocada pela Lei n. 12.891/13.

Passando à análise dos fatos e seu enquadramento jurídico, transcrevo as publicações impugnadas, iniciando pelo texto de MAURO PEREIRA:

VEREADOR MAURO PEREIRA PARTICIPA DE REUNIÃO DO PMDB EM MONTE BELO DO SUL

Presença de prefeitos e lideranças reforçam apoio a José Ivo Sartori para concorrer a governador.

O vereador Mauro Pereira/PMDB participou do encontro da Coordenadoria dos Vinhedos do PMDB, realizado na Câmara Municipal de Monte Belo do Sul, na noite de quinta-feira (29/01), e reiterou o desejo de ser candidato a deputado federal pelo partido nas eleições deste ano, além de apoiar a candidatura de José Ivo Sartori/PMDB ao Governo do Estado.

Sartori, ex-prefeito de Caxias do Sul, esteve durante todo o encontro, que durou mais de três horas. Os participantes se manifestaram apoiando sua candidatura ao Governo do Estado e lembrando o excelente trabalho desenvolvido na prefeitura de Caxias do Sul, bem como sua boa relação com os outros partidos.

[…]

Sartori tem qualidade, seriedade, liderança e pró-atividade. Com uma história de muito trabalho, ele sabe governar e tem o apoio dos servidores, da sua equipe e da comunidade. O Estado tem problemas, mas tem um povo trabalhador e que sabe lutar por melhorias, e o Sartori pode ajudar muito o Rio Grande, já que nunca virou as costas para o PMDB, destacou Mauro.

Mauro Pereira avaliou o encontro como muito importante. “Sartori é um líder que, pelas ações que sempre teve, ratifica a importância do PMDB em nosso Estado. Tenho muito orgulho de ter estado ao seu lado, tanto como secretário municipal de Obras e Serviços Públicos, entre 2005 e 2008, e como vereador da base governista. Srtori é um homem empreendedor e que muito lutou pelo desenvolvimento da nossa cidade e do nosso Estado”, destacou Mauro (fl. 18).

GUILHERME GUILA SEBBEN, por sua vez, fez publicar o seguinte texto:

GUILA SEBBEN SE REÚNE COM PROGRESSISTAS DE GARIBALDI

encontro ocorreu no último sábado.

Após conformar sua pré-candidatura a deputado estadual pelo PP, com o apoio da senadora Ana Amélia Lemos, o vereador caxiense segue roteiro pelos municípios da região, não só em busca de apoio, mas também para salientar a importância da região ter uma representação de um progressista na assembleia.

O vereador esteve no sábado (08/02), em Garibaldi para um almoço com os progressistas da cidade falando de sua pré-candidatura e da visita que fez a senadora Ana Amélia Lemos na semana passada em Brasília onde a mesma confirmou que Guila será seu candidato em Caxias e região.

Guila conversou com os progressistas e falou do cenário para as eleições deste ano e de como será importante nossa região mobilizar-se para dar um maior suporte aos seus candidatos.

Nesta semana Guila segue roteiro em Bento Gonçalves e outros município da região em busca de apoio.

A decisão recorrida entendeu caracterizada a propaganda extemporânea, contra o que se insurgem os recorrentes afirmando se tratar de mera notícia de atos do parlamentar, divulgados sob a proteção do direito de informação do eleitor e, tal como se tem verificado na mídia em geral, relativamente a outros candidatos. Apesar dos argumentos, entretanto, os fatos dos autos caracterizaram propaganda extemporânea, conforme restou fundamentado na decisão recorrida:

A propaganda eleitoral é um meio de divulgação da figura do candidato em busca da preferência do eleitor. Há a apresentação do político e a exposição de características e qualidades que façam os destinatários da mensagem – os eleitores – preferirem determinado candidato em detrimento de outros.

O egrégio Tribunal Superior Eleitoral, pacificou o entendimento a respeito da caracterização de propaganda extemporânea. Reconhecendo que a publicidade nunca se dá de forma direta e escancarada, aquela Corte entende ser propaganda eleitoral “a manifestação veiculada no período vedado por lei que leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, futura candidatura, ação política que se pretende desenvolver ou razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública” (Ac. de 15.3.2012 no R-Rp nº 182524, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, red. designado Min. Marcelo Ribeio).

Na hipótese dos autos, é possível verificar que ambas as mensagens configuraram nítida propaganda eleitoral extemporânea.

Relativamente à divulgação de MAURO PEREIRA, verifica-se que o texto anunciou a sua futura candidatura e a sigla pela qual pretende concorrer. Após enaltecer a figura do ex-prefeito Ivo Sartori, “lembrando o excelente trabalho desenvolvido na prefeitura de Caxias do Sul”, mencionou que colaborou com a sua administração, estando “ao seu lado, tanto como secretário municipal de Obras e Serviços Públicos, entre 2005 e 2008, e como vereador da base governista”.

Fica evidente, portanto, que o representado anunciou a sua candidatura, noticiando todos os dados importantes para a sua identificação pelo eleitor e divulgou a excelência de sua figura, homem de confiança e colaborador da administração de um importante governante local.

No tocante à divulgação de GUILA SEBBEN, o representado confirmou a sua pré-candidatura ao cargo de deputado estadual pelo PP, transmitindo as informações necessárias para a sua identificação pelo público-alvo. Também apresentou-se como a melhor opção entre os demais concorrentes, afirmando ter o apoio da Senadora Ana Amélia Lemos e destacando a “importância da região ter uma representação de um progressista na assembleia”. Afirmou ainda a relevância de a região mobilizar-se para fazer um candidato da região, informando que seguiria um determinado roteiro pela região em busca de apoio. Com isso, transmite a clara mensagem de que é um forte candidato na região, detendo apoio no Senado e mostrando-se mobilizado para representar a localidade na assembleia.

As mensagens enquadram-se perfeitamente na definição de propaganda eleitoral extemporânea e não caracterizam a pretensa exceção do artigo 36-A, IV, da Lei n. 9.504/97, na sua redação original:

Art. 36-A. Não será considerada propaganda antecipada:

IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.

A respeito da exceção prevista no referido inciso IV, Olivar Coneglian leciona que o referido dispositivo veio tentar diferenciar a divulgação de atos parlamentares da propaganda eleitoral extemporânea, aduzindo que “os parlamentares podem divulgar seus atos, e debates sobre projetos de leis e condutas de parlamentares também podem atingir a mídia. O cuidado deve estar nesses pontos: não mencionar a futura candidatura, não pedir voto, nem pedir apoio eleitoral” (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 249).

Nesse sentido, veja-se que os textos não estão divulgando “atos de parlamentares”, pois não noticiam a defesa de projetos de leis, ou a fiscalização da Administração municipal, nem reuniões para representar os seus eleitores, atos próprios da atividade parlamentar. Ao contrário, divulgam “atos de pré-candidatos”, praticados por qualquer pessoa que tenha interesse em lançar candidatura, noticiando reuniões para buscar apoio político para futura atuação pública. Visto o caso sob este ângulo, mesmo com a aplicação da nova legislação, está caracterizada a propaganda antecipada.

Além desse desvio, que por si só poderia descaracterizar a exceção do aludido inciso IV, os representados fizeram expressa menção à sua pretensa candidatura, contrariando expressa vedação legal.

Ademais, não há que se falar em analogia com o inciso I do artigo 36-A, o qual autoriza o pré-candidato a divulgar, na rádio, televisão e internet, sua futura candidatura e a plataforma de governo, pois os dispositivos tratam de situações distintas, que não podem ser comparadas. Veja-se que o inciso I impõe às “emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico”. Dessa forma, embora seja mais permissivo que o inciso IV, o inciso I traz uma obrigação de tratamento equânime, o que não pode ser observado pelos informes parlamentares. Por isso, a norma do inciso IV é mais restritiva, já que somente uma pequena parte dos pré-candidatos pode se valer da possibilidade de divulgação de atos parlamentares.

Assim, caracterizada está a propaganda eleitoral extemporânea em benefício de Mauro Pereira e Guilherme Guila Sebben.

O argumento trazido no recurso, de que Mauro Pereira, na verdade, enaltece a figura de Ivo Sartori, e não a sua, não merece prosperar, pois se lê claramente no texto publicado que o recorrente associa seu nome à boa administração de Sartori, afirmando ter participado da sua gestão. Com isso passa-se a ideia clara da qualidade de Mauro Pereira.

O Partido Progressista argumenta, ainda, que, na Representação n. 71-23, distribuída originariamente à Desembargadora Fabianne Breton Baisch, afastou-se a caracterização de propaganda antecipada, considerando ser lícita a divulgação de futura candidatura em texto informativo.

Aquele caso, entretanto, cuida de situação diversa da presente. Lá houve a notícia veiculada na imprensa escrita da futura candidatura de um determinado político. Esta situação está respaldada pela exceção prevista no artigo 36-A, I, da Lei n. 9.504/97. Diferente é o caso dos autos, em que a matéria foi divulgada pelo próprio candidato no sítio da Câmara de Vereadores e, conforme fundamentado acima, as situações não se confundem, pois, na imprensa, embora permitida a notícia da futura candidatura, há a imposição de tratamento igualitário aos candidatos, possibilidade inexistente no caso da divulgação da futura candidatura no sítio da Câmara.

Também não prevalece o argumento de que as divulgações na internet devem ser diferenciadas das divulgações na imprensa em geral, pois, na rede mundial de computadores, o acesso à informação dependeria do acesso do eleitor ao sítio. Na hipótese, embora o acesso às matérias dependam do eleitor, a notícia de futura candidatura encontra-se em espaço de divulgação das atividades parlamentares, destinado à propagação de informações de outra natureza. Assim, eleitores que não tinham interesse nessa matéria foram submetidos a ela, independentemente de seu interesse.

Está caracterizada, portanto, a propaganda extemporânea.

No tocante à condenação por condutas vedadas, o ilícito restou também configurado, pois a propaganda foi divulgada mediante o uso de bens e de serviços do Poder Legislativo municipal, conforme fundamentação exposta na decisão monocrática por mim proferida:

Além da caracterização da propaganda antecipada, pretende o representante a condenação dos representados também por ofensa às condutas vedadas previstas no artigo 73, I e II, da Lei n. 9.504/97:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram.

As condutas vedadas preveem de antemão atos de abuso político, em razão de sua ínsita gravidade, buscando impedir que agentes públicos se valham de sua condição e do acesso privilegiado aos bens e serviços da Administração Pública para angariar benefícios eleitorais, desvirtuando a finalidade pública de suas atribuições para promoverem seus nomes e, assim, ficar em posição de vantagem frente aos outros candidatos que não dispõem do mesmo acesso à Administração. O artigo tutela, portanto, a igualdade entre os candidatos.

Nessa linha de raciocínio, o inciso I proíbe o uso de bens públicos “com o fim deliberado de causar benefício ou prejuízo indevido aos participantes do processo eletivo” (ZILIO, Rodrigo Lopez. Direito Eleitoral, 3ª ed. 2012, p. 510). Já a vedação do inciso II “diz respeito a extrapolação da finalidade lícita relacionada à atividade do agente, no exercício de sua função pública” (RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 443).

Caracterizam-se as condutas vedadas pela tipicidade de suas previsões, bastando um juízo de subsunção da norma ao fato descrito na representação para justificar o seu sancionamento.

Nesta linha, vê-se que as regras dos incisos I e II não trazem limitação de tempo para a sua incidência, sendo plenamente possível a configuração da ilegalidade ainda antes do pedido de registro de candidatura. Nesse sentido é o entendimento do egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

Conduta vedada. Tipicidade. Período de configuração.

- Para a incidência dos incisos II e III do art. 73 da Lei nº 9.504/97, não se faz necessário que as condutas tenham ocorrido durante o período de três meses antecedentes ao pleito, uma vez que tal restrição temporal só está expressamente prevista nos ilícitos a que se referem os incisos V e VI da citada disposição legal.

Agravo regimental não provido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35546, Acórdão de 06/09/2011, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 188, Data 30/09/2011, Página 61.)

[…]

Passando à análise das condutas, verifica-se que houve o uso de bens da Administração – sítio da Câmara de Vereadores – em benefício dos representados Guilherme Sebben e Mauro Pereira (inciso I), bem como o uso de serviços custeados pela Casa Legislativa – servidores da Casa Legislativa – em benefício dos mesmos pré-candidatos (inciso II).

Vale repetir que as notícias divulgadas no sítio da Câmara não guardam relação alguma com a atividade parlamentar dos representados, pois a participação nas reuniões tinha a finalidade de buscar apoio político para suas futuras candidaturas, e não desenvolver alguma atividade no interesse dos eleitores que representam na Câmara de Vereadores. Veja-se, inclusive, que os encontros mencionados sequer foram realizados em Caxias do Sul, onde exercem mandato.

As notícias inseridas no espaço da Câmara de Vereadores – reservado para divulgar textos de conteúdo informativo ou educativo – desviaram-se da sua finalidade, deixando de transmitir mensagens de interesse dos cidadãos locais, mas para informar atos que somente interessam aos representados, na busca de sagrarem-se candidatos no pleito vindouro. Esta conduta desviada trouxe inequívoca vantagem aos representados, os quais tiveram acesso a espaço privilegiado para divulgação de sua candidatura e enaltecimento de seus nomes, tudo às custas do Poder Público.

Dessa forma, estão caracterizadas as condutas descritas no artigo 73, I e II, da Lei n. 9.504/97.

Não há que se perquirir acerca da ausência de potencialidade das condutas praticadas, suscitando a pouca divulgação das matérias ou o distanciamento temporal do ilícito em relação ao pleito, pois, conforme acima explicitado, as condutas vedadas já preveem atos, por si só, ofensivos à igualdade entre os candidatos. Somente no momento da dosimetria da pena é que as características do ilícito serão levadas em consideração pelo Judiciário.

A responsabilidade dos candidatos beneficiados com os ilícitos ficou perfeitamente caracterizada. Os autos demonstraram que a divulgação de notícias no sítio da Câmara era atribuição dos gabinetes dos vereadores, sendo estes diretamente responsáveis pelo ilícito. Transcrevo o seguinte trecho da decisão recorrida:

É inequívoca a responsabilidade de MAURO PEREIRA e GUILHERME GUILA SEBBEN pela edição e publicação, respectivamente, dos informes de 31.01.2014 e de 10.02.2014.

Ambos os textos atribuem a autoria ao “Gabinete do vereador” respectivo (fls. 17-18), e nenhum dos representados negou que as notícias se originaram das suas assessorias. Basta esta evidência para a responsabilização dos representados. Partindo os informes de seus próprios gabinetes, setores diretamente vinculados aos vereadores e submetidos às suas ordens, os parlamentares tiveram ciência de tais notícias e consentiram com a sua divulgação. Ainda que, por hipótese, não tenham se envolvido com a elaboração das notícias, são responsáveis pela falta de orientação adequada aos seus servidores, assumindo o risco pelos excessos praticados por seus subordinados.

Também o sancionamento das agremiações deve ser mantido. No tocante à propaganda eleitoral antecipada, os partidos políticos são solidariamente responsáveis pelos excessos praticados por seus candidatos, conforme estabelece o artigo 241 do Código Eleitoral, pois cabe às agremiações orientar e fiscalizar seus filiados, sendo igualmente responsáveis pelos ilícitos por eles praticados. Pela mesma razão, os partidos respondem pelas condutas vedadas na condição de beneficiários, nos termos do artigo 73, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Ademais, cuidando-se de futuro candidato às eleições gerais, o órgão responsável por seus excessos é o regional, não o municipal como pretende o PMDB. Este órgão possui a atribuição de orientar seus candidatos no pleito geral e é diretamente beneficiado pelos ilícitos praticados.

Colaciono a fundamentação exposta na decisão recorrida:

Da mesma forma, as agremiações a que estão filiados os representados beneficiados, PARTIDO PROGRESSISTA e PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO, devem ser responsabilizadas. O artigo 241 do Código Eleitoral estabelece a responsabilidade solidária dos partidos pelos atos praticados por seus filiados relativos à propaganda eleitoral nos seguintes termos:

Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

Os partidos políticos são pessoas jurídicas com a finalidade institucional de proteção do regime democrático e da autenticidade do sistema representativo, como se extrai do artigo 1º da Lei n. 9.096/95. Na condição de entidades com objetivo de defesa do regime democrático e de beneficiárias da propaganda extemporânea, são solidariamente responsáveis pelos excessos praticados por seus filiados. Não podem, portanto, se furtar de sua responsabilidade institucional, deixando de orientar e fiscalizar os seus filiados e pretendentes a cargos públicos.

Há também previsão especifica de sanção aos partidos políticos em razão das condutas vedadas praticadas por seus candidatos, tendo em vista a condição de beneficiários das irregularidades:

Art. 73.

§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.

Não há que se falar em responsabilidade do órgão municipal pela propaganda extemporânea, pois os políticos pretendem disputar cargos de âmbito estadual e nacional. São os órgãos regionais que têm atribuição para gerenciar seus candidatos nesses pleitos, sendo os beneficiários diretos da propaganda extemporânea e da conduta vedada praticada pelos seus pretensos candidatos.

A jurisprudência reconhece a responsabilidade dos partidos pela propaganda extemporânea e pelas condutas vedadas praticadas por seus filiados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. MULTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PARTIDO E DO LOCUTOR DA PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. ART. 241 DO CE. OMISSÃO CONFIGURADA. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. PARCIAL ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.

[...]

2. Configurada omissão quanto à suposta violação do art. 241 do Código Eleitoral. No entanto, corretos os fundamentos adotados no acórdão proferido pelo TRE/MG que aplicou o princípio da solidariedade entre o partido político e o interlocutor da propaganda eleitoral extemporânea.

[...]

(TSE, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 26189, Acórdão de 15/03/2007, Relator(a) Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 2/4/2007, Página 131)

Representação. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. Publicidade institucional.

[...]

4. Ainda que não sejam os responsáveis pela conduta vedada, o § 8º do art. 73 da Lei das Eleições expressamente prevê a possibilidade de imposição de multa aos partidos, coligações e candidatos que dela se beneficiarem.

[...]

Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35240, Acórdão de 15/09/2009, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 15/10/2009, Página 67.)

Relativamente à multa aplicada às agremiações pela propaganda extemporânea, o artigo 241 do Código Eleitoral estabelece que as propagandas irregulares praticadas por candidatos ou pré-candidatos serão, solidariamente, de responsabilidade dos seus partidos, tendo em vista o dever de orientação e fiscalização a eles imposto. A solidariedade prevista no referido artigo, portanto, diz respeito à responsabilidade pelo ilícito, e não à obrigação de saldar a multa imposta. A sanção pecuniária alcançará, individualmente, cada um dos responsáveis: candidato e partido. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência:

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. MULTA. SOLIDARIEDADE. PARTIDO POLÍTICO.

1. A aplicação da multa em razão de propaganda irregular independe da retirada desta.

2. O partido político é solidariamente responsável pela multa aplicada ao candidato por força do art. 241 do Código Eleitoral não havendo óbice à aplicação da multa individual ao partido e ao candidato.

3. Recurso improvido.

(TRE/DF, RECURSO EM REPRESENTAÇÃO nº 263856, Acórdão nº 4111 de 01/09/2010, Relator(a) NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 21:50, Data 01/09/2010.)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. MULTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PARTIDO E DO LOCUTOR DA PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. ART. 241 DO CE. OMISSÃO CONFIGURADA. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. PARCIAL ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.

[...]

4. Não se vislumbra a ocorrência de bis in idem inconstitucional ao se aplicar multa ao partido político e ao interlocutor de propaganda eleitoral extemporânea quando este último for notadamente candidato a cargo político.

[...]

(TSE, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 26189, Acórdão de 15/03/2007, Relator(a) Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 2/4/2007, Página 131.)

Registre-se que a solidariedade pelo pagamento da multa imposta, tal como pretende o Partido Progressista, levaria ao estabelecimento da sanção pecuniária abaixo do mínimo legal, o que não é admitido pelo egrégio TSE, pois cada um dos responsáveis, em última análise, estaria submetido apenas à metade da sanção aplicada no seu patamar mínimo.

Diante dessas considerações, Mauro Pereira, Guilherme Sebben, o Partido do Movimento Democrático Brasileiro e o Partido Progressista foram punidos, cada um, com a multa de R$ 5.000,00, em razão da realização de propaganda eleitoral extemporânea. As mesmas partes foram sancionadas também, de forma individual, com a multa de R$ 5.320,50, em razão da caracterização de conduta vedada. As sanções para cada um dos ilícitos foi fixada em seu patamar mínimo. Somadas as penalidades, resultou, para cada um dos representados, a multa de R$ 10.320,50.

Nada há de irregular nesse sancionamento por cada um dos dispositivos ofendidos, muito embora o fato tenha sido único, pois o direito eleitoral admite que um mesmo fato seja analisado sob diversos fundamentos, conforme fundamentado na decisão recorrida:

Na seara eleitoral os fatos podem caracterizar diferentes ilicitudes, dependendo apenas de quantas forem as normas sancionatórias descumpridas. Nesse sentido já se manifestou o egrégio Tribunal Superior Eleitoral, conforme se verifica pelas seguintes ementas:

RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO FEDERAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTAS VEDADAS. ATO PRATICADO ANTES DO REGISTRO DE CANDIDATURAS. POSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. PUNIÇÃO POR FUNDAMENTOS DISTINTOS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. ART. 73, I E II, DA LEI 9.504/97. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

1. As condutas vedadas previstas no art. 73, I e II, da Lei 9.504/97 podem configurar-se mesmo antes do pedido de registro de candidatura, ou seja, anteriormente ao denominado período eleitoral. Precedente.

2. Segundo o art. 73, §§ 5º e 8º, da Lei 9.504/97, os candidatos podem ser punidos por conduta vedada praticada por terceiros em seu benefício e, portanto, são partes legítimas para figurar no polo passivo da correspondente representação. Precedente.

3. Não ocorre bis in idem se um mesmo fato é analisado e sancionado por fundamentos diferentes - como na presente hipótese, em que o ocorrido foi examinado sob o viés de propaganda eleitoral extemporânea e de conduta vedada. Precedente.

4. A caracterização da conduta vedada prevista no art. 73, I, da Lei 9.504/97 pressupõe a cessão ou o uso, em benefício de candidato, partido político ou coligação, de bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Já a conduta descrita no inciso II do mesmo artigo pressupõe o uso de materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que exceda as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram.

5. Na espécie, a despeito de o primeiro recorrido ter promovido audiência pública na Câmara Municipal de Sorocaba/SP com distribuição de brindes, não houve promoção da candidatura do segundo recorrido.

6. Recurso ordinário não provido.

(TSE, Recurso Ordinário nº 643257, Acórdão de 22/03/2012, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 81, Data 02/05/2012, Página 129.)

 

Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Agravo regimental.

Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Bis in idem. Não-incidência. Omissão. Obscuridade. Inexistência. Rejulgamento da causa. Impossibilidade.

1. A imposição da sanção prevista no art. 41-A da Lei n° 9.504197 não caracteriza bis in idem, embora fundada nos mesmos fatos que, em outro feito, levou à aplicação de penalidade por infração ao art. 73, IV, da mesma norma.

2. Os embargos declaratórios não se prestam para o rejulgamento da causa, senão para afastar do julgado dúvida, contradição ou omissão.

Embargos de declaração rejeitados.

(TSE, EAAG 7294/PA, Rel. Min. Caputo Bastos, Boletim Eleitoral de 17.4.2007.)

Sendo possível, portanto, a cumulação de sanções em razão de um mesmo fato, passa-se à análise individualizada das irregularidades imputadas aos representados.

Dessa forma, as razões trazidas pelos recorrentes não afastam os fundamentos expostos na decisão recorrida, motivo pelo qual entendo que deve ser mantida a decisão monocrática, negando-se provimento aos recursos.

DIANTE DO EXPOSTO, voto por negar provimento aos recursos.