RE - 154 - Sessão: 12/08/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL – PTN contra decisão do Juízo da 60ª Zona Eleitoral de Pelotas, que julgou improcedente recurso contra a expedição de diploma - RCED proposto em desfavor de SALVADOR GONÇALVES RIBEIRO, não reconhecendo a prática de atos imputados ao demandado (fls. 287-290).

O Partido Trabalhista Nacional – PTN de Pelotas ajuizou recurso contra a expedição de diploma – RCED em desfavor de Salvador Gonçalves Ribeiro, vereador de Pelotas escolhido no pleito passado, relatando fatos que se amoldariam ao estipulado no art. 262, inc. IV, do Código Eleitoral, captação ilícita de sufrágio e abuso de poder (fls. 02-08 e docs. de fls. 09-136).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 144-153).

Determinada a inquirição de testemunhas (fl. 163), foi promovida a audiência de instrução (fl. 226).

As partes ofereceram razões finais (fls. 230-232 e 234-241).

A magistrada de origem proferiu sentença, julgando improcedente a demanda, visto que não restaram comprovadas as alegações trazidas pelo partido político (fls. 287-290).

Interposto recurso pela agremiação partidária, que sustenta restarem comprovadas as práticas delituosas descritas, em conformidade com os testemunhos e documentação produzida nos autos. Requer, ao final, a reforma da sentença, condenando-se o recorrido à cassação do diploma e declarando sua inelegibilidade (fls. 293-303).

Com as contrarrazões (fls. 307-310), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pela nulidade da sentença e instrução processual, julgando prejudicado o recurso (fls. 317-326).

Em atenção à economia processual, o RCED foi convertido em ação de impugnação de mandato eletivo – AIME, tendo em vista o novo entendimento exarado pelo TSE, ressalvando-se a posição pessoal deste relator, de modo que foram aproveitados todos os atos da instrução, abrindo-se vista à Procuradoria Regional Eleitoral para se manifestar sobre o mérito da ação (fls. 328-330).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 333-338).

É o relatório.

 

 

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois interposto no tríduo legal.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

 

2. Conversão do RCED em AIME – Explicação necessária

Antes de adentrar no exame da causa, importa explicar os motivos da conversão do recurso contra a expedição do diploma – RCED em ação de impugnação de mandato eletivo – AIME no presente caso, mostrando-se oportuno deixar consignadas as razões que fundamentaram o despacho das fls. 328-330, cujo excerto abaixo reproduzo:

O presente RCED vem alicerçado em captação ilícita de sufrágio, fundado no art. 262, IV, do Código Eleitoral - CE, parte final, abaixo transcrito:

Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes caos:

[…]

IV – concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, na hipótese do art. 222 desta lei, e do art. 41 – A da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997.

A Lei n. 9.840/99 acrescentou a parte final do aludido artigo, cuja redação anterior estancava na referência ao art. 222 do CE.

Destaco, por relevante, que o TSE deu nova interpretação ao RCED interposto com base no art. 262, inc. IV, do CE, quando do julgamento do RCED n. 8-84.2011.6.18.000, de relatoria do Min. Dias Toffoli, sessão de 17/9/2013. Nessa ocasião, por maioria de votos, decidiu-se pela não recepção pela Constituição Federal da redação original do inc. IV do art. 262 do CE (1ª parte, que vai até a menção ao art. 222) e, quanto à parte final, pela sua incompatibilidade com a disciplina constitucional vigente.

Transcrevo, por oportuno, a ementa daquele julgado:

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. DEPUTADO FEDERAL. CÓDIGO ELEITORAL. ART. 262, IV. INCONSTITUCIONALIDADE. RECEBIMENTO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. FUNGIBILIDADE. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. COMPETÊNCIA DECLINADA. QUESTÃO DE ORDEM. VISTA. PROCURADORIA GERAL ELEITORAL. REJEIÇÃO.

1. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, no art. 14, § 10, qual é o único veículo pelo qual é possível impugnar o mandato já reconhecido pela Justiça Eleitoral.

2. Desse modo, o inciso IV do art. 262 do Código Eleitoral, no que diz respeito à redação original do dispositivo, não foi recepcionado pela Constituição brasileira e, quanto à parte final, denota incompatibilidade com a disciplina constitucional.

3. Questão de ordem. Tendo em vista que o Parquet teve ciência acerca do tema em sessões anteriores, é desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Eleitoral.

4. Recurso contra expedição de diploma recebido como ação de impugnação de mandato eletivo em razão do princípio da segurança jurídica e remetido ao Tribunal Regional Eleitoral, órgão competente para o seu julgamento.

De acordo com o novo entendimento da Corte Superior, todas as situações previstas no inciso IV estão tratadas na Constituição Federal, que é posterior ao Código Eleitoral de 1965, além de guardar supremacia de validade em relação à Lei Ordinária n. 9.840/99.

Para o relator do Acórdão paradigma, a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME, prevista no § 10 do art. 14 da Carta Magna, é o único instrumento processual pelo qual é possível impugnar diploma reconhecido pela Justiça Eleitoral. O voto condutor consigna que o inc. IV do art. 262 do RCED tem o mesmo objeto da AIME, razão pela qual não deve subsistir no ordenamento.

Em observância do postulado da segurança jurídica e em homenagem ao princípio da fungibilidade, o TSE deliberou pelo aproveitamento dos RCEDs em curso, fundados no inc. IV, os quais devem ser recebidos e processados como AIME.

Destaco que essa nova orientação jurisprudencial vem sendo adotada monocraticamente pelos ministros do TSE, a exemplo dos seguintes julgados: RCED n. 13-68/RR, RCED n. 10-76/MA, RCED n. 12-83/RR, RCED n. 404-62/AL, RCED n. 2616-40/TO, RCED n. 8950-91/GO, RCED n. 339-67/MA, RCED n. 2737-79/RR.

Tendo em vista que a publicação do acórdão paradigma se deu em 12/11/2013, alguns Regionais, a partir de 2014, já estão adotando essa mudança, a ilustrar o TRE-MS (Acórdão n. 8.209, de 25/2/2014), TRE-SE (Acórdão 5/2014, de 28/1/2014), TRE-PB (Acórdão 798, de 17/1/2014).

Tal interpretação veio acolhida pela Lei n. 12.891, de 11 de dezembro de 2013, que revogou todos os incisos do art. 262, restringindo as hipóteses de cabimento do RCED à inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

Ressalvo, por primeiro, o entendimento pessoal deste Relator sobre a constitucionalidade do RCED, não vislumbrando incongruência entre o § 10 do art. 14 da Constituição Federal e o inc. IV do art. 262 do Código Eleitoral, podendo subsistir, sem antinomia, os dois institutos. Ademais, a decisão do TSE não vincula em matéria constitucional, permitindo entendimento diverso por parte dos julgadores diante de fatos verificados ainda sob a vigência da legislação então em vigor.

No entanto, no presente caso, não obstante as judiciosas razões do órgão ministerial pela nulidade da sentença e da instrução processual, tenho que o recurso interposto à decisão proferida no juízo de origem, em atenção à economia processual, deve ser apreciado por este Tribunal.

Explico.

Certo que o RCED, até o advento da decisão emanada do TSE, somente comportava o oferecimento de razões pelo autor e, depois, de contrarrazões do demandado, devendo os autos ser remetidos à superior instância para seu julgamento. Certo, também, que a prova deveria vir pré-constituída, mas a exigência restava mitigada na hipótese inscrita na redação anterior do inc. IV do art. 262, possibilitando fosse produzida a prova para o aclaramento da situação colocada, de acordo com reiterada jurisprudência dos tribunais pátrios.

Ocorre que, diante do novo entendimento do TSE, com base nos princípios da fungibilidade e da segurança jurídica, o RCED seria convertido em AIME, devendo os autos retornar àquele Juízo para o devido processamento.

No caso sob exame, verifica-se que a magistrada tratou do RCED como se ação de desconstituição do diploma fosse, a exemplo da AIME, dentro do rito estabelecido, possibilitando, como efetivamente ocorreu, a produção de prova pelas partes e o oferecimento de alegações finais, preservando intocado o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório, vindo a proferir sentença pela improcedência da demanda.

Desse modo, não se mostra razoável fazer os autos retornarem à origem para processamento como AIME se o RCED já mereceu a roupagem que o novo entendimento do TSE preconiza, devendo, assim, permanecer conservados os atos judiciais até aqui realizados, em homenagem à economia processual.

Note-se, inclusive, que a observação da douta Procuradoria sobre a não observância do rito, visto que a produção dos elementos probatórios, por iniciativa das partes, não teria origem em requerimentos formulados na fase postulatória da ação, não encontra conformidade com o contido nas razões do RCED e nas contrarrazões, inicial e defesa no paralelo traçado. As testemunhas arroladas pelo partido político proponente encontram-se na inicial, fl. 08, e as do demandado, na defesa, fl. 153, mais um motivo a demonstrar que o retorno à origem não se coaduna com a realidade que os autos oferecem.

Como se verifica, o retorno dos autos ao juízo de origem mostrar-se-ia solução deletéria ao andamento da ação, visto que foi observado o trâmite legal com respeito às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório às partes envolvidas, encontrando-se a causa em condições de ser apreciada nesta instância de segundo grau.

Superada a explicação que entendia necessária, passo, então, à análise do feito sob exame.

3. Mérito

O Partido Trabalhista Nacional – PTN de Pelotas ajuizou ação em desfavor de Salvador Gonçalves Ribeiro, vereador de Pelotas escolhido no pleito passado, relatando fatos que se amoldariam à captação ilícita de sufrágio e abuso de poder. No entanto, as alegações não restaram comprovadas, levando à improcedência da demanda.

Os fatos constantes na inicial são os seguintes:

DA CAPTAÇÃO ILÍCTA DE SUFRÁGIO

O representado ostenta o cargo de presidente da Associação Beneficente dos Aposentados e Pensionista de Pelotas – ABAPP, entidade de utilidade pública, conforme legislação municipal, que capta verbas oriundas dos cofres públicos, representante dos aposentados e pensionistas da cidade, filiada à FETAPERGS em nível estadual e à COBAP a nível nacional.

Não bastando ser presidente, não desincompatibilizado, de entidade beneficiada com recursos públicos, o representado agiu, sistematicamente, durante o período eleitoral, de maneira a utilizar os serviços prestados pela ABAPP em seu favor durante as eleições, caracterizando captação ilícita de sufrágio.

Vejamos, sem nunca haver se afastado da entidade, o representado instalou comitê eleitoral a poucos metros da sede da ABAPP e distribuía pelos correios, a quase a totalidade dos associados à entidade, cartas afirmando ser merecedor do voto em razão dos serviços prestados (que ainda estavam em curso), a frente da ABAPP. Importante salientar, que por diversas vezes, afirma e reafirma o representado que é presidente e que continuaria e continuará sendo.

Convenhamos, conforme provas acostadas aos autos, a ABAPP, até por ser uma entidade de utilidade pública, oferece diversos benefícios aos associados, tais como consultas médicas e descontos em diversos estabelecimentos, ao mesmo tempo em que a própria entidade promove atividades gratuitas aos associados. Dessa maneira, a atuação do representado remete, claramente, a um tensionamento no sentido de que o associado é levado a crer que quem oferece os benefícios é o candidato, atual presidente da entidade.

Ainda, bastando analisar a prova acostada aos autos, nota-se o demonstrativo dos gastos efetuados pelo representado durante a campanha eleitoral, este que deixa claro o enorme investimento que o candidato efetuou na emissão das referidas cartas aos associados da ABAPP, vez que gastou mais de seis mil reais apenas em emissão de cartas pelos Correios. […]

DA JANTA PATROCINADA PELA ABAPP EM FAVOR DE SALVADOR RIBEIRO

Em setembro deste ano, durante o processo eleitoral, o representado, valendo-se da ABAPP, entidade que preside, realizou evento, com a presença de shows musicais, em badalado clube da cidade, destinado a reunir os associados da entidade, esses muitos (pois compreende a maioria dos aposentados e pensionista da cidade), momento no qual foi realizada franca campanha para o candidato, com direito a discurso do mesmo, bem como de representação da FETAPERGS, todos com temática eleitoral em favor do representado.

Nesse contexto, o candidato mencionado efetuou gastos diversos, com atrações para conduzir os eleitores à janta, momento o qual aparecia como benfeitor e produtor do evento. Destaca-se que tal evento não foi descrito na prestação de contas do candidato.

Nas provas juntadas a esta, resta comprovada a ocorrência do evento, bem como as testemunhas indicadas, dentre elas até mesmo músicos que lá prestaram serviços, podem corroborar as afirmações de que o evento teve cunho eleitoral. Destaca-se ainda, que dentre os documentos acostados, está extrato que comprova, inclusive, pagamentos relativos ao INSS do responsável pela banda, descontados diretamente do CNPJ da ABAPP.

Portanto, evidente que o denunciado agiu valendo-se dos recursos da associação que preside, patrocinando atividades em seu favor, tudo em troca de votos, motivo pelo qual não podemos compactuar com a expedição de diploma de vereador para o candidato aqui denunciado. […]

3.1. Quanto ao primeiro fato, consabido que a captação ilícita de sufrágio requer, para ser caracterizada, a conjugação de elementos a demonstrar a efetiva existência do delito perpetrado, exigindo-se prova robusta sobre a negociação empreendida para a compra do voto do eleitor. Não é isso que o exame dos autos revela.

As provas produzidas não autorizam um juízo condenatório, conforme bem analisado pela sentença desafiada:

Quanto à utilização dos serviços prestados pela ABAPP, como consultas médicas, brindes ou outras vantagens aos eleitores nada restou comprovado. O representado, durante o período que antecedeu as eleições permaneceu no cargo de presidente da ABAPP, não sendo exigência da legislação eleitoral o seu afastamento. Com isso, permaneceram legítimos os atos de administração da entidade, não cabendo caracterizar a continuidade das atividades normais como atos eleitorais ilícitos, mormente quando nada comprovado de irregular.

A localização da sede do comitê eleitoral em local próximo à ABAPP também não configura, por si só, ilícito eleitoral.

Quanto à distribuição de cartas, não restou demonstrado que tenha abarcado a integralidade dos associados ou a efetiva utilização dos cadastros da ABAPP para obtenção de dados para o encaminhamento de correspondência. Sequer aportaram aos autos envelopes de endereçamento para real aferição.

De acordo com percuciente análise realizada pelo órgão ministerial de primeiro grau (fl. 248v.), reproduzida naquela decisão, não restou caracterizada a captação ilícita de sufrágio, conforme se constata nas palavras que seguem:

Por outro lado, quanto ao alegado abuso do poder econômico (utilização da estrutura da ABAPP, e para dar sustentação e/ou suporte para a campanha eleitoral do representado Salvador Ribeiro), existem, tão somente, indícios nos autos (comitê eleitoral nas proximidades da sede da associação; panfletos do candidato e encontrados na sede da entidade de classe e a própria festa de aniversário da ABAPP), mas não prova robusta e/ou concreta de sua ocorrência. A simples instalação de comitê eleitoral nas proximidade da sede da ABAPP, por si só, nada significa. A localização de panfletos do candidato na sede da ABAPP pode não ter a dimensão que lhe quer dar o Partido representante (uma das testemunhas ouvida, e associada há longos anos e que comparece, mensalmente, na sede da ABAPP, informa nunca ter 'encontrado' panfletos do então candidato Salvador Ribeiro). A festa de aniversário (almoço com apresentação musical) da ABAPP, segundo relatado pelas testemunhas ouvidas, ocorre todos os anos e os convites são pagos pelos associados que a frequentam. Ou seja, ao que parece, não foi uma festa organizada pela ABAPP e com intuito de promover a candidatura de seu presidente Salvador Ribeiro; mas, sim, para 'comemorar o aniversário da associação'.

Portanto, não existe nos autos qualquer prova de que, efetivamente, o representado Salvador Ribeiro utilizou-se da estrutura organizacional da associação que presidia (e ainda preside) para custear e/ou auxiliar na campanha eleitoral e com a intenção de desequilibrar a disputa eleitoral. E mais, com potencialidade tendente a afetar o resultado de todo o pleito eleitoral.

Assim, não pode prosperar o juízo condenatório buscado pelo recorrente neste ponto.

3.2. O segundo fato está relacionado, primordialmente, a uma festividade ocorrida nas dependências da Associação Beneficente dos Aposentados e Pensionistas de Pelotas – ABAPP, na qual o recorrido, utilizando-se de recursos colocados à sua disposição pela entidade, teria realizado campanha eleitoral em favor de sua candidatura.

De igual modo, também aqui inexiste prova robusta a amparar a condenação pretendida.

Retorno à sentença, que assim resume os acontecimentos:

Quanto ao almoço/jantar patrocinado pela ABAPP, não nega o representado sua participação na condição de Presidente da entidade. Tal conduta, por si só, não configura, pelas razões expostas, ilícito eleitoral. Ainda que feito o uso da palavra, o que não restou evidenciado, não há nos autos elementos indicativos do conteúdo do discurso.

A prova testemunhal produzida, por sua, vez, confirma a realização de discursos, mas o conteúdo dos mesmos não restou evidenciado de forma a caracterizar, sem qualquer dúvida, a utilização da estrutura patrocinada pela ABAPP como abuso de por econômico para captação de voto.

O Ministério Público Eleitoral de origem examinou com profundidade os acontecimentos (fl. 247v.):

Assim, no caso em tela, parece certo que o representado participou da festa de aniversário da ABAPP e da qual era presidente (as testemunhas ouvidas são nesse sentido). Parece certo, também, que ocorreram discursos enaltecendo a figura do representado Salvador Ribeiro (destacando a necessidade de os aposentados terem um representante na Câmara de Vereadores) e pedindo votos em seu favor (as testemunhas ouvidas assim o referem). Parece certo, ainda, que algumas pessoas que participaram da festa trajavam e/ou exibiam botons com o nome do então candidato a vereador Salvador Ribeiro. Entretanto, não existe nos autos qualquer prova (ou indício ainda que mínimo) de que, tanto nos discursos proferidos em favor de sua candidatura, bem como na própria manifestação candidato Salvador Ribeiro (e dúvidas existem de tenha proferido manifestação e/ou discurso no evento), tenha ocorrido oferta e/ou promessa aos eleitores, com o fim de obter-lhes os votos, de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza. Inexistem provas de que, em tal festa de aniversário da ABAPP, tenha ocorrido qualquer doação de bens em troca de votos, seja por parte do representado Salvador Ribeiro e/ou de seus correligionários. A captação ilícita de sufrágio resta descaracterizada e/ ou não configurada. [...]

Diante da análise empreendida nos autos, verifica-se que a festividade, por si só, não caracteriza a propalada captação ilícita de sufrágio, pois a prova não conforta o alegado oferecimento de vantagem aos presentes em troca do voto em benefício do recorrido.

3.3. Assim, a captação ilícita de sufrágio não se configurou, visto que os elementos que a informam não se concretizaram frente às provas carreadas, não se comprovando a compra ou negociação de votos ou, menos ainda, eventual abuso de poder.

A caracterização da captação ilícita de sufrágio vem assim definida no magistério de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral. 3 ed., Porto Alegre:Verbo Jurídico, 2012, págs. 490-491):

Captação ilícita de sufrágio, em verdade, é uma das facetas da corrupção eleitoral e pode ser resumida como ato de compra de votos. Tratando-se de ato de corrupção necessariamente se caracteriza como uma relação bilateral e personalizada entre o corruptor e o corrompido. Em síntese, a captação ilícita de sufrágio se configura quando presentes os seguintes elementos: a) a prática de uma conduta (doar, prometer, etc.); b) a existência de uma pessoa física (o eleitor); c) o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter voto); d) o período temporal específico (o ilícito ocorre desde o pedido de registro até o dia da eleição).

Os verbos nucleares da captação ilícita de sufrágio (doar, oferecer, prometer ou entregar) encontram similitude com os previstos para o crime de corrupção eleitoral ativa (dar, oferecer, prometer), restando como diferenciador, apenas, a conduta de doar – que é prevista na captação ilícita de sufrágio e inexistente na corrupção eleitoral, evidenciando-se o desiderato legislativo de ampliar o espectro punitivo. Entregar, pelo léxico, significa passar às mãos ou à posse de alguém; doar importa a transmissão gratuita; oferecer significa apresentar ou propor para que seja aceito; prometer é obrigar-se a fazer ou dar alguma coisa.

A douta Procuradoria Regional Eleitoral comunga do entendimento que a sentença traduz, visto que as provas, pela fragilidade que as define, não amparam o juízo condenatório buscado, de acordo com a análise adiante transcrita:

As provas contidas nos autos não demonstram o oferecimento ou promessa de qualquer benefício pelo candidato em troca de votos, nem a utilização da estrutura da ABAPP, sede e cadastro de associados, em sua campanha.

Noecir Vasconcellos afirmou ter visto propagandas eleitorais do representado na sede da ABAPP (associação beneficente dos aposentados e pensionistas de Pelotas). Entretanto Garry Caldeira de Almeida, associado há mais de 7 anos na ABAPP, narrou que comparece mensalmente na associação para pagá-la, nunca tendo visualizado propaganda do candidato Salvador no local. Acresceu não ter presenciado grandes referências ao candidato nos discursos proferidos no almoço anual da associação, e sim elogios ao trabalho prestado como presidente.

No que tange a realização de evento patrocinado pela referida associação, este ocorreu, todavia trata-se de almoço de comemoração do aniversário da ABAPP realizado anualmente (fl. 180) e, em que pese as fotos de fl. 155 demonstrarem a existência de folder com o candidato estampado, sem conter seu número para as urnas e sim o número de associados (10.000), não se verifica propaganda política direta no local.

As testemunhas confirmam a existência de discursos no evento, porém não há áudio/vídeo nesse sentido para que se verifique seu conteúdo, da mesma forma não há confirmação de que o próprio representado tenha discursado.

Jair Bedete Ferrara, integrante da banda Astral, viu pessoas usando botons com o nome e número do candidato Salvador. Houve discursos antes do almoço, em que várias pessoas falaram, um dos temas era a candidatura do representado, exaltando seu trabalho junto a associação e dizendo a importância de os representados terem um representante na Câmara de Vereadores. Contou ter sido contratado pela ABAPP para se apresentar no evento.

Ainda que tenha havido discursos de apoio a campanha de Salvador, não se verifica em tais condutas gravidade suficiente apta a gerar qualquer tipo de sanção.

[…]

Em face de tais razões, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso, a fim de que seja mantida a sentença de improcedência.

À vista dessas considerações, diante da fragilidade das provas constantes nos autos, não há como ter por configurado o alegado abuso com vista à captação ilícita de sufrágio, tendente a viciar ou corromper a vontade do eleitor.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.