INQ - 11457 - Sessão: 09/10/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Cuidam os autos de pedido de arquivamento de Inquérito Policial sob n. 0685/2012, instaurado para apurar a suposta prática do delito tipificado no art. 290 do Código Eleitoral, tendo em vista os indícios de irregularidades em transferências eleitorais, em 2012, para o Município de Itati, pertencente à 77ª Zona – Osório.

Por iniciativa do agente ministerial da origem, o expediente foi encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral em vista do possível envolvimento do atual Prefeito de Itati, GILVAN NEUBERT, o qual teria influenciado na transferência de eleitores para o município.

Diante da ausência de elementos mínimos de prova em relação àquele mandatário, o Procurador Regional Eleitoral requereu o arquivamento do expediente (fl. 280-280v.).

É o brevíssimo relatório.

 

VOTO

Conforme relatado pelo agente ministerial que atua perante a 77ª Zona Eleitoral - Osório (fls. 276-277v.), a Polícia Federal desencadeou no ano de 2012, mediante requisição daquele órgão, profunda averiguação sobre possíveis fraudes em transferências/inscrições de eleitores, com o objetivo de fraudar o resultado final das eleições municipais daquele ano.

No Município de Itati foi constatado o incremento dessas transferências/inscrições, o que motivou a propositura de seis denúncias a candidatos e eleitores envolvidos, assim como o pedido de arquivamento em relação a muitos investigados.

Em vista do possível comprometimento do atual Prefeito de Itati, Gilvan Neubert, o expediente foi encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral para análise de eventuais crimes que o envolveriam.

O douto Procurador, em manifestação cujo excerto a seguir transcrevo, concluiu pela ausência de indícios a lastrear futura denúncia:

O inquérito em comento investigou o elevado número de transferências de eleitores para o município de Itati, a fim de apurar irregularidades.
Dentre o elevado número de pessoas ouvidas, constata-se que apenas um eleitor, Roberto Feijó da Silva (fl. 66), mencionou o possível envolvimento do atual prefeito do município no delito investigado.

O eleitor narrou que seu então chefe, Luiz Marcelo Leffler, lhe pediu para transferir seu domicílio eleitoral para Itati e votar em Gilvan Neubert. Acresce que foi Marcelo quem lhe entregou o comprovante de domicílio de fl. 433 do apenso A, consistente em uma conta de energia elétrica em nome de Neli Tresbach.

Conforme se extrai do texto acima, Marcelo, ao viabilizar a transferência irregular de Roberto, pediu que este votasse no candidato Gilvan Neubert.

Entretanto, não há qualquer indício de que Gilvan possuísse ciência do ocorrido.

Por sua vez, ao ser ouvido (fl. 216), o prefeito disse sequer conhecer Roberto Feijó da Silva, bem como que Marcelo Lefller não participou da campanha eleitoral, não tendo lhe pedido que conseguisse votos para sua candidatura.

Assim, conclui-se por inexistir um contexto que permita relacionar o prefeito Gilvan Neubert a prática do ilícito previsto no art. 290 do Código Eleitoral. (Grifei.)

Verifico, portanto, não haver indícios de materialidade e de autoria do crime tipificado no art. 290 do Código Eleitoral, pois, conforme exposto na manifestação ministerial, não existem elementos de informação mínimos capazes de consubstanciar eventual denúncia.

Assim, o arquivamento do inquérito é medida que se impõe, pois sem esses elementos não há justa causa para a propositura da ação penal.

Diante do exposto, acolho a promoção ministerial e VOTO pelo arquivamento do presente inquérito.