MS - 9806 - Sessão: 24/07/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão liminar, impetrado por JOSÉ VALMIR DE  SalvarOLIVEIRA contra ato do Juiz da 133ª Zona Eleitoral, o qual deixou de conhecer recurso interposto pelo impetrante na AIJE 248-44 sob o fundamento de que os embargos opostos à sentença apenas suspendem o prazo recursal, nos termos do artigo 275, § 4º, do Código Eleitoral.

Alegou o impetrante ter interposto o recurso dentro do prazo legal, devendo ser modificado o entendimento da autoridade coatora, pois pacífica jurisprudência do TSE e deste TRE/RS entende que os embargos interrompem o prazo de interposição de novos recursos (fls. 02-09).

O pedido liminar foi deferido, determinando-se ao magistrado de primeiro grau que desse por tempestivo o recurso interposto por José Valmir de Oliveira nos autos da mencionada AIJE (fls. 12-13). A determinação foi cumprida por aquele juízo, e o recurso foi autuado neste Tribunal sob o n. RE 248-44, conforme certidão da fl. 29.

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela concessão da segurança (fls. 24-25).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

O presente mandado de segurança objetiva o recebimento e regular processamento do recurso eleitoral interposto por José Valmir de Oliveira nos autos da AIJE n. 248-44.2012.6.21.0133, o qual foi tido por intempestivo em juízo de admissibilidade realizado pelo magistrado da 133ª Zona Eleitoral.

O pedido liminar foi deferido pelo então relator, Dr. Hamilton Langaro Dipp, determinando-se ao juízo de primeiro grau que desse por tempestivo o recurso pelos fundamentos que reproduzo e mantenho como razões para a concessão da ordem (fls. 12-13):

[…]

Decido.

A liminar em mandado de segurança está disciplinada no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09:

Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

No caso, após publicada a sentença na AIJE 248-44 o ora impetrante opôs embargos de declaração, cuja decisão de conhecimento e rejeição foi publicada no dia 05 de maio de 2014 (anexo, fl. 2201). Contra tal decisão foi interposto recurso no dia 08 do mesmo mês (anexo, fl. 2205), o qual não foi conhecido, fundamentando o juízo de primeiro grau que os embargos suspendem o prazo de novo recurso (anexo, fls. 2230 e 2243).

Apesar do texto do artigo 275, § 4º, do Código Eleitoral, prever a suspensão do prazo recursal, a jurisprudência sedimentou entendimento no sentido de que os embargos de declaração interrompem o prazo para novos recursos, como se pode extrair das seguintes ementas:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PROVIMENTO.

1. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. Precedentes.

2. Agravo regimental provido.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 74724, Acórdão de 01.10.2013, Relator Min. Marco Aurélio Mendes de Farias, Relator designado Min. José Antônio Dias Toffoli, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 200, Data 17.10.2013, Páginas 25-26.)

 

RECURSO ESPECIAL - OPORTUNIDADE - AUSÊNCIA. Surgindo a interposição do recurso especial quando já extravasado o lapso temporal de três dias previsto na legislação de regência - tendo em conta a suspensão do prazo recursal pela protocolação dos declaratórios -, cumpre dele não conhecer. Entendimento do Relator não acolhido pelo Colegiado. Interpretação do artigo 275, § 4º, do Código Eleitoral - no sentido de os embargos de declaração interromperem o prazo para a formalização dos demais recursos - reafirmada.

RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO. Tendo em conta possuir o recurso especial natureza extraordinária, o julgamento ocorre a partir das premissas fáticas constantes do acórdão impugnado, sendo defeso substituí-las.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 25947, Acórdão de 30.04.2013, Relator Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 21.06.2013.)

 

Dessa forma, tendo o recurso sido interposto no prazo de três dias da publicação dos embargos e presente a pacífica orientação jurisprudencial no sentido de que os aclaratórios interrompem o prazo recursal, verifico a presença da plausibilidade das alegações do mandado de segurança, a justificar a concessão da liminar.

O perigo na demora decorre da conveniência de que o impetrante tenha seu recurso processado em primeiro grau, a fim de que aquele feito tenha uma tramitação mais célere.

ANTE O EXPOSTO, defiro a liminar, para que o juízo de primeiro grau dê por tempestivo o recurso de José Valmir de oliveira.

Notifique-se a autoridade apontada como coatora para dar cumprimento à decisão e prestar informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12016/2009.

Após, dê-se vista à Procuradoria Regional Eleitoral.

Intime-se.

Porto Alegre, 03 de junho de 2014.

À vista dessas considerações, a fim de se assegurar ao impetrante o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes, a concessão da ordem é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pela concessão da segurança para confirmar a liminar deferida.