RE - 3480 - Sessão: 26/08/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB de Alvorada contra sentença que desaprovou suas contas, referentes à movimentação financeira do exercício de 2011, em virtude do recebimento de doações de autoridades municipais, no valor de R$ 43.275,06 (quarenta e três mil, duzentos e setenta e cinco reais e seis centavos), o que é vedado pelo art. 5º, inc. II, da Resolução TSE n. 21.841/04, determinando, em razão disso: a) o recolhimento do valor indevidamente recebido ao Fundo Partidário, atualizado na forma do art. 37 da Resolução TSE n. 21.841/04; e b) a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário ao partido pelo período de um ano (fls. 116-117v.).

Em suas razões de recurso, o recorrente busca a aprovação das suas contas, alegando, em síntese, que as doações indicadas no Relatório Final de Exame foram feitas por servidores públicos filiados ao partido, os quais não são alcançados pela vedação às contribuições e auxílios provenientes de pessoas abrangidas pelo termo autoridade, conforme o § 1º do art. 5º da Resolução TSE n. 21.841/04 (fls. 121-124).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 127-130v.).

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada em 29.10.2013 (fl. 120); e o recurso, interposto em 04.11.2013 (fl. 121), dentro do prazo de três dias previsto no art. 31, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/04.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

2. Mérito

A presente prestação de contas foi desaprovada porque o partido recebeu doações em dinheiro de servidores públicos municipais detentores de funções de direção ou chefia, demissíveis ad nutum, no valor total de R$ 43.275,06, o que configura o recebimento de recursos de fonte vedada, em conformidade com o disposto no art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, reproduzido no art. 5º, inc. II, da Resolução TSE n. 21.841/04.

A respeito do tema, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral - TSE, antes de editada a Resolução TSE n. 22.585/07, havia firmado entendimento admitindo a contribuição de filiados ocupantes de cargos exoneráveis ad nutum, conforme se depreende da ementa do julgamento da Petição n. 310 (Resolução TSE n. 20.844, de 14.08.2001), de relatoria do Ministro Nelson Jobim:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT.

EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1996.

Contribuição de filiados ocupantes de cargos exoneráveis ad nutum.

Inexistência de violação ao art. 31, II, da Lei n° 9.096/95. Contas aprovadas.

(Petição n. 310, Resolução n. 20844 de 14.08.2001, relator Min. Nelson Azevedo Jobim, Publicação: DJ - Diário de Justiça, volume 1, data 09.11.2001, página 154 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, volume 13, tomo 1, página 302.)

Com o advento da Resolução TSE n. 22.585/07, a orientação da Corte Superior foi alterada, como se verifica na ementa da Consulta que deu origem àquela resolução, abaixo transcrita:

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade.

Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.

(Consulta n. 1428, Resolução n. 22585, de 06.09.2007, Relator Min. José Augusto Delgado, Relator designado Min. Antonio Cesar Peluso, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Data: 16.10.2007, Página: 172.) (Grifei.)

Os fundamentos exarados para a mudança de interpretação deram-se nos seguintes termos:

[...] Estamos dando interpretação dilatada. Estamos dizendo que autoridade não é somente quem chefia órgão público, quem dirige entidade, o hierarca maior de um órgão ou entidade. Estamos indo além: a autoridade é também o ocupante de cargo em comissão que desempenha função de chefia e direção.

[…]

Está claro. A autoridade não pode contribuir. Que é a autoridade? É evidente que o hierarca maior de um órgão ou entidade já não pode contribuir, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, e, além disso, os ocupantes de cargo em comissão.

[…]

As autoridades não podem contribuir. E, no conceito de autoridade, incluímos, de logo, nos termos da Constituição, os servidores que desempenham função de chefia e direção. É o artigo 37, inciso V.

[…]

Para mim, autoridade em sentido amplo: todo aquele que possa, por exemplo, em mandado de segurança, comparecer nessa qualidade, para mim é autoridade […].

O Tribunal responde à consulta apontando que não pode haver a doação por detentor de cargo de chefia e direção. (Grifei.)

Colaciono jurisprudência deste Tribunal no mesmo sentido:

Recurso. Prestação de contas. Exercício 2010. Desaprovação no juízo originário.

Expressiva parte da receita partidária oriunda de doações de pessoas físicas, ocupantes de cargos em comissão, na condição de autoridade. Prática vedada pelo disposto no artigo 31, incisos II e III, da Lei n. 9.096/95.

Provimento negado.

(TRE/RS, RE 1997. Relator Eduardo Kothe Werlang, 30.07.2012.) (Grifei.)

 

Recurso. Prestação de contas de partido político. Doação de fonte vedada. Exercício financeiro de 2008.

Doações de autoridades titulares de cargos demissíveis "ad nutum" da administração direta ou indireta, prática vedada pela Resolução TSE n. 22.585/2007 e pelo inc. II do art. 31 da Lei n. 9.096/95.

Desaprovação das contas pelo julgador originário.

Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis "ad nutum" da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Razoável e proporcional a aplicação, de ofício, de 6 meses de suspensão das quotas do Fundo Partidário, a fim de colmatar lacuna da sentença do julgador monocrático.

Provimento negado.

(TRE/RS, RE 100000525, Relatora Desa. Federal Elaine Harzheim Macedo, 25.04.2013.) (Grifei.)

 

Recurso. Prestação de contas de partido político. Art. 31, incisos II e III, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2010. Desaprovação das contas pelo julgador sentenciante, ao entendimento de que foram realizadas doações ao partido por pessoas vedadas pela lei eleitoral. Rejeitada a preliminar de inconstitucionalidade da Resolução TSE n. 22.585/07. Norma regulamentada com intuito de determinar o alcance do conceito de autoridade para fins de exame da legalidade das doações realizadas a partido político. Cumprimento da função normativa pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum, da administração direta ou indireta, que tenham a condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Provimento negado.

(TRE/RS, RE 598, Relatora Desa. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 06.09.2013.) (Grifei.)

Registro que o conceito de autoridade, segundo o atual entendimento, abrange apenas os servidores ocupantes de cargos de direção e chefia (art. 37, inc. V, da Constituição Federal), sendo excluídos os que desempenham a função de assessor.

Transmudou-se, portanto, de uma compreensão que privilegiava a proteção do partido político contra a influência do Poder Público para uma interpretação que ressalta a relevância dos princípios democráticos da moralidade, dignidade do servidor e preservação contra abuso de autoridade e do poder econômico.

Por certo, como defende o recorrente, o art. 5º, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/04 determina que não incide a vedação sobre as contribuições ou auxílios pecuniários dos agentes políticos e dos servidores públicos filiados a partido político, investidos em cargos, funções, mandatos, comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação de atribuições constitucionais.

Entretanto, essa exceção, como anteriormente dito, não compreende os titulares de cargos demissíveis ad nutum que desempenham funções de direção e chefia, a exemplo dos servidores indicados no Parecer Conclusivo a partir de relatório emitido pela Prefeitura Municipal de Alvorada (fls. 97-99), que exercem, dentre outros, cargos de coordenador, diretor de departamento e chefe de setores e unidades administrativas.

Destaco que as contribuições feitas pelos servidores públicos para a agremiação somam montante expressivo (R$ 43.275,06) diante da receita operacional líquida apurada no exercício (R$ 109.820,91, segundo registrado na fl. 04), o que acentua a gravidade da falha cometida pelo partido no tocante à arrecadação de recursos provenientes de fonte vedada.

Por consequência, deve ser mantida a penalidade de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário ao recorrente pelo prazo de um ano. Registro que, muito embora o § 3º do art. 37 da Lei n 9.096/95 disponha que essa sanção deva ser aplicada de forma proporcional e razoável, em se tratando de desaprovação de contas partidárias, causada pelo recebimento de recursos de autoridades, fonte vedada segundo o art. 31, inc. II, da citada lei, o prazo é único e taxativo de um ano, conforme o inc. II do art. 36 do mesmo diploma legal:

Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:

[…]

II – no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no Fundo Partidário por um ano;

[…] (Grifei.)

Da mesma forma, correta a determinação de recolhimento do valor doado (R$ 43.275,06) ao Fundo Partidário, nos moldes da sentença, com fundamento na última parte do inc. II do art. 28 da Res. TSE n. 21.841/2004:

Art. 28. Constatada a inobservância às normas estabelecidas na Lei nº 9.096/95, nesta Resolução e nas normas estatutárias, ficará sujeito o partido às seguintes sanções:

[...]

II – no caso de recebimento de recursos de fontes vedadas, previstas no art. 5º desta Resolução, com a ressalva do parágrafo único, fica suspensa, com perda, das cotas, a participação do partido no Fundo Partidário por um ano, sujeitando-se, ainda, ao recolhimento dos recursos recebidos indevidamente ao Fundo Partidário;

[…] (Grifei.)

Diante do exposto, VOTO pelo não provimento do recurso para manter a desaprovação das contas do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO de Alvorada, relativas ao exercício de 2011, assim como as sanções de suspensão, com perda, de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um ano, após o trânsito em julgado (art. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95), e de recolhimento do valor oriundo de fonte vedada (R$ 43.275,06) ao mesmo fundo (art. 28, inc. II, da Resolução TSE n. 21.841/04).