RE - 13722 - Sessão: 11/12/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por PERACHI PAULINO PEREIRA PEDROSO, candidato não eleito ao cargo de vereador no Município de Alegrete, contra sentença do Juízo da 5ª Zona Eleitoral, que julgou como não prestadas suas contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a inércia em relação às diligências solicitadas, o que impossibilitou a análise dos recursos arrecadados e dos gastos de campanha (fls. 35-37).

Em suas razões recursais o candidato sustenta a falta de intimação pessoal para corrigir sua prestação de contas, alegando que o Aviso de Recebimento (AR) não fora assinado por ele. Assim, requer a devolução do prazo para serem corrigidas e retificadas suas contas ou, no caso de não ser este o entendimento do juízo a quo, que as razões venham para apreciação deste Tribunal. Juntou documentos (fls. 42-83).

Subiram os autos ao TRE, tendo a Procuradoria Regional Eleitoral se manifestado pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença (fls. 85-87v.).

Em despacho (fl. 89), remeti os autos à Secretaria de Controle Interno e Auditoria para exame dos novos documentos e prestação de contas juntados ao recurso, com posterior vista ao Órgão Ministerial.

No Relatório de Exame, o perito constatou que os apontamentos do Relatório Final da prestação de contas do candidato, que fundamentaram o julgamento pela não prestação das contas, foram sanados, inexistindo falhas que comprometam a regularidade das contas (fls. 94-95).

Nessa instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela improcedência do recurso, alegando que a apresentação de novos documentos e prestação de contas com o recurso não possui o poder de modificar a situação consolidada nos autos (fl. 98).

O Procurador Regional Eleietoral manifestou-se em sessão no sentido da aprovação das contas.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

No mérito, as contas foram desaprovadas, na primeira instância, diante da constatação das seguintes irregularidades: (a) prestação de contas entregue fora do prazo; (b) não apresentação de extratos bancários; (c) não apresentação de canhotos de recibos eleitorais utilizados na campanha; (d) não apresentação do comprovante de encerramento da conta bancária; e (e) não manifestação do candidato no prazo de 72 horas em relação ao Relatório de Diligências enviado.

Ocorre que, em sede recursal, o candidato apresentou novos documentos e prestação de contas que, pelo Relatório de Exame exarado pelo órgão técnico deste Tribunal, restaram por sanar as inconformidades anteriormente apontadas. Assim, atento à instrumentalidade das formas e em vista dos princípios que norteiam o Direito Processual, tenho que tais documentos devam ser levados em consideração perante este verdadeiro Tribunal de Apelação, o qual, por expressa disposição normativa do Código Eleitoral, deve examinar novas provas trazidas pelas partes em sede de recurso:

Art. 266 O recurso independerá de têrmo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos.

Tendo em vista o relatório de exame das contas realizado pelo órgão técnico deste Tribunal, que afirma a regularidade da prestação (fls. 94-95), reputo que não se mostra razoável desconsiderar que as falhas foram devidamente sanadas, devendo ser dado parcial provimento ao recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.

Depreende-se, deste modo, que o candidato entregou os extratos bancários (fls. 69-72), o comprovante de encerramento da conta bancária (fl. 66) e os recibos eleitorais utilizados na campanha (fls. 67-68).

Por essas razões, não subsistindo as irregularidades, dou provimento ao presente recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento ao recurso interposto para aprovar com ressalvas as contas de PERACHI PAULINO PEREIRA PEDROSO relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, II, da Lei n. 9.504/97.