REC - 7123 - Sessão: 15/07/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (fls. 116-121) da PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL contra decisão de fls. 108-112, na qual não se vislumbrou a prática de propaganda eleitoral extemporânea de parte de MARCOS BRUM PEIXOTO e PARTIDO PROGRESSISTA – PP do Rio Grande do Sul, ao fundamento central de que a manifestação se deu na condição de pré-candidato, em conformidade com as disposições do art. 36-A, I, da Lei n. 9.504/97, e do art. 3°, I, da Resolução TSE n. 23.404/14.

Nas razões recursais, o Parquet aduz ter havido verdadeira propaganda eleitoral antecipada, pois o representado MARCOS teria se lançado, textualmente, candidato, mostrando-se ao público eleitor e, consequentemente, pedido votos, de forma que a isonomia entre os candidatos teria sido ferida. Requer a reforma da decisão, para condenar os representados por propaganda eleitoral extemporânea, nos termos do art. 36, § 3°, da Lei das Eleições.

Nas contrarrazões, fls. 125-133, os representados suscitam as preliminares de intempestividade e de inadequação do recurso. No mérito, informam que o representado MARCOS desistiu da pré-candidatura e sustentam ter havido, no caso, informação jornalística aos eleitores. Requerem, na sequência, a extinção do feito, a manutenção do decidido monocraticamente, ou a reforma parcial daquela decisão, retomando-se o julgamento após o encerramento do prazo para o registro das candidaturas.

Em 07 de julho de 2014, os recorridos protocolaram petição com documentos, a demonstrar que não foi apresentado registro de candidatura de MARCOS a cargo eletivo, nas eleições de 2014 (fls. 138/151).

É o breve relatório.

 

 

VOTO

Preliminares

Tempestividade

Uma das preliminares arguidas pelos recorridos diz com a tempestividade do recurso.

Não procede.

A interpretação que os recorridos intentam aplicar na contagem do prazo de interposição, de 24 (vinte e quatro) horas, não se sustenta.

Tendo sido publicada a decisão no DEJERS de 06 de junho de 2014, sexta-feira, restou facultada a apresentação de recurso até o final do expediente do dia 09 de junho de 2014, segunda-feira, pois nos dias 7 de junho de 2014 (sábado) e 8 de junho de 2014 (domingo) não houve expediente cartorário na Justiça Eleitoral. O fato de haver dias de descanso entre o início e o final do prazo em horas não tem o condão de modificar a jurisprudência, no sentido de que o prazo se esvai ao final do expediente cartorário quando interposto o recurso em meio convencional.

Nessa linha, a jurisprudência:

AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ELEITORAL REJEITADAS. APREENSÃO DE CESTAS BÁSICAS ANTES DA DISTRIBUIÇÃO. PARTICIPAÇÃO OU ANUÊNCIA DOS CANDIDATOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AGRAVOS DESPROVIDOS.

1. Possibilidade de transformação do prazo recursal de 24 horas em um dia. Considera-se encerrado o prazo na última hora do expediente do dia útil seguinte.

2. O prazo para recorrer começa com a publicação da decisão no órgão oficial, sendo prematuro o recurso que a antecede, salvo se se provar o conhecimento anterior das razões de decidir. Precedentes.

3. Para a configuração da captação ilícita de sufrágio, é necessária a demonstração cabal de entrega ou promessa de benesse em troca de votos, além da comprovação da participação direta ou indireta do candidato beneficiário nos fatos tidos por ilegais. Precedentes.

4. É facultado ao relator apreciar, monocraticamente, a admissibilidade e o próprio mérito de pedido ou recurso, nos termos do art. 36, § 6º, do RITSE.

5. Agravos regimentais desprovidos.

(REspe - Recurso Especial Eleitoral n. 36694 - /PA. Acórdão de 3 de agosto de 2010, Rel. Min. MARCELO RIBEIRO. DJE de 25 de agosto de 2010, p. 119.)

 

Afasto a preliminar.

Também não merece guarida a alegação de inadequação da via recursal eleita pelo recorrente.

Note-se que, a rigor, o art. 33 da Resolução TSE n. 23.193/09 e o art. 35 da Resolução TSE n. 23.398/14 tratam do mesmo recurso, qual seja, aquele operado contra uma decisão monocrática oriunda de juiz auxiliar. Os normativos oriundos do Tribunal Superior Eleitoral, de fato, tratam especificamente das eleições de 2010 e 2104, de forma respectiva.

Contudo, o fato do recorrente indicar o comando regulamentar anterior, que se referia às eleições gerais de 2010, e não o atualizado para as eleições (também gerais) de 2014, não desvirtua a essência da peça. Ressalvo que não se trata, sequer, de aplicação do princípio da fungibilidade recursal; substancia-se, na realidade, do mesmo recurso.

Afasto também essa preliminar.

Por fim, afasto a prefacial de perda de objeto suscitada da tribuna.

Mérito

Por ocasião da decisão monocrática, houve manifestação da Desa. Fabianne Breton Baisch nos seguintes termos:

Na questão de fundo, trata-se de circunstâncias reguladas pelas disposições da Resolução TSE n. 23.404/14, a qual dispõe sobre propaganda e condutas ilícitas em campanha eleitoral para o pleito vindouro, sempre com base nos dispositivos da Lei n. 9.504/97.

Em relação aos fatos e conforme o Ministério Público Eleitoral, MARCO BRUM PEIXOTO teria antecipado realização de propaganda eleitoral em duas ocasiões. A primeira em entrevista a rádio local da cidade de Santiago, cuja degravação consta nos autos (fls. 23-25), e a segunda em entrevista ao Jornal Expresso Ilustrado, também da cidade de Santiago, cujo cópia consta na fl. 13.

Os trechos das manifestações que, conforme o representante, deram azo a questionamentos sobre a ocorrência de propaganda eleitoral antecipada são os seguintes:

[…] gostaria que Santiago pensasse, sabe? Pensasse com muito carinho no que tem pela frente, no que nós podemos fazer ainda, no que nós podemos retomar, né? Fazer não só por Santiago, mas pela região. Eu não sou candidato meu, do Marquinho, do Marcos, não sou o candidato do Ademar, do Paulo Pinheiro, não sou o candidato do partido, eu sou candidato das pessoas, eu quero ser pré-candidato das pessoas de Santiago, das pessoas que precisarem futuramente de mim, não de mim, mas de um apoio, através dos problemas corriqueiros de dia a dia, problema hospitalar, problema de estradas. Agora mesmo, meio dia, eu vou com o deputado Luis Carlos, nós vamos à Capão do Cipó, tem uma paralisação. Então tudo isso a nossa região precisa, nós estamos carentes. (Entrevista à rádio, em 11 de outubro de 2013).

Por que sou pré-candidato

O ex-vereador Marcos Peixoto colocou seu nome à disposição do PP para sua pré-candidatura a deputado estadual por Santiago e entre os motivos da sua decisão (a qual foi muito pessoal) estão: A falta de representatividade local para a região; o pedido de apoio do PP, do deputado Heinze e dos amigos pela candidatura; o apoio da família; o gosto pela política que tive desde criança; o desejo de ajudar mais a nossa gente; o produtor rural (já que sou também um deles), a classe empresarial; a certeza de que é preciso fazermos alguma coisa por muitos enquanto há tempo e de que tudo pode andar bem mais depressa se tivermos alguém lá na Assembleia.

 

No plano legal e regulamentar, os dispositivos são os seguintes:

Resolução RSE n. 23.404/14

Art. 2° A propaganda eleitoral somente é permitida a partir de 6 de julho de 2014 (Lei n° 9.504197, art. 36, caput e § 2°).

[...]

§ 4° A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, á multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (Lei n° 9.504197, art. 36, § 3°).

Art. 3° Não será considerada propaganda eleitoral antecipada (Lei n° 9.504/97, art. 36-A, incisos l a IV):

I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

Lei n. 9.504/97

Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.

[…]

§ 3° A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

Art. 36-A. Não será considerada propaganda eleitoral antecipada:

[...]

I - A participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

 

Antecipo que não vislumbro nos autos a ocorrência de propaganda eleitoral antecipada, quer na entrevista à rádio, quer em relação à nota veiculada no jornal Expresso Ilustrado.

Em primeiro lugar, e especificamente em relação à concessão de entrevista à rádio, o inciso I do art. 36-A da Lei n. 9.504/97, que tem redação reproduzida pelo inciso I do art. 3° da Resolução n. 23.404/14, traz exceção expressa, determinando não se caracterizar a propaganda extemporânea na hipótese de manifestação de pré-candidato em entrevistas e programas no rádio, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos.

Na doutrina, ao tratar do art. 36-A da Lei n. 9.504/97, ZILIO (Direito Eleitoral. Verbo Jurídico, 2014, 4ª Ed., p. 310) registra que “a regra significa, basicamente, que esses atos catalogados no art. 36-A da LE podem receber uma repercussão pela imprensa […]”

E, como não houve pedido de voto, o caso se amolda à perfeição na regra posta, de forma que a entrevista concedida por MARCO BRUM PEIXOTO, nos termos em que realizada, afigura-se regular.

Já no que diz respeito à matéria veiculada no periódico Expresso Ilustrado, observo que sequer se trata, a rigor, de uma entrevista; a menção tem, muito mais, a forma de uma “nota”, ao que tudo indica extraída de conversa anterior entre o responsável pelo espaço jornalístico e o pré-candidato.

Novamente invoco lição de ZILIO (op. cit., p. 312) sobre o art. 36-A:

O dispositivo legal, de qualquer sorte, não tratou da imprensa escrita, fundamentalmente porque o seu regime jurídico difere – e em muito – das empresas de rádio e de televisão, sendo permitida à mídia escrita maior liberdade de manifestação no pleito eleitoral, ressalvado eventual uso indevido dos meios de comunicação social. No entanto, porque a imprensa escrita possui espectro de abrangência consideravelmente menor do que o rádio e a televisão, revela-se razoável incluir, no permissivo legal, a entrevista dada por pré-candidato ou filiado em jornais e revistas comerciais.

 

Ainda, nessa linha, cito José Jairo GOMES (Direito Eleitoral, 2012, Atlas, 8ª ed., p. 306), para quem “as liberdades fundamentais de comunicação e informação não autorizam, nessas hipóteses, a discriminação de veículos de mídia, vedando aos menos abrangentes o que concede aos dotados de maior poder de difusão”.

Ou seja, por quaisquer dos aspectos, nem a entrevista concedida à rádio, nem a matéria veiculada em jornal caraterizam propaganda eleitoral antecipada.

 

Veja-se, nesse sentido, a jurisprudência desta Corte, que vai com grifos meus:

Recursos. Propaganda eleitoral antecipada. Eleições 2012. Sentença de parcial procedência, tendo o magistrado afastado a imputação de propaganda antecipada nas entrevistas realizadas pelo pré-candidato no rádio e jornal, entendendo configurada a propaganda extemporânea atinente à distribuição de calendário com a fotografia do ora recorrente e votos de prosperidade no ano da eleição.

Entrevista concedida no rádio sem menção a pedido de voto ou anúncio de pretensa candidatura, com exposição apenas da plataforma e dos projetos políticos, não evidencia falta de tratamento isonômico aos candidatos, nos termos do art. 36-A da Lei nº 9.504/97.

Reportagem na imprensa escrita de cunho eminentemente jornalístico, destinada a informar à sociedade sobre a movimentação política na cidade.

Configurada, todavia, a propaganda eleitoral extemporânea atinente à distribuição de calendário. Caracterizada a propaganda subliminar.

Mantida a sentença exarada no primeiro grau, em que aplicada multa, afastada apenas a determinação de incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor da sanção.

Provimento negado à irresignação do partido. Provimento parcial ao recurso remanescente.

(Recurso Eleitoral n. 45-55, Relator Dr. Hamilton Langaro Dipp. Julgado em 10 de setembro de 2012.)

 

E, antecipo, as razões de recurso não possuem o condão de modificar o juízo exarado na decisão singular.

Isso porque a argumentação trazida, a rigor, esvaziaria de sentido os comandos legais da Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE n. 23.404/14 que autorizam expressamente as manifestações de pré-candidatos desde que não haja pedido de votos.

Nessa linha e por exemplo, se o próprio normativo do TSE utiliza a expressão “pré-candidato” (art. 3°, I) para construir a exceção à prática de propaganda eleitoral antecipada, não seria lógico fosse cominada qualquer sanção ao cidadão que assim (pré-candidato) se intitular. Portanto, usar a frase “por que sou pré-candidato”, como feito no caso dos autos, não pode ser tido como prática de propaganda eleitoral antecipada.

E o mesmo raciocínio vale para a alegada ofensa ao princípio da isonomia dos candidatos, inocorrente no caso, eis que há permissivo expresso no sentido de facultar aos pré-candidatos a exposição de plataformas e projetos políticos em entrevistas, programas e encontros ou debates no rádio, desde que não haja pedido de votos e as emissoras observem tratamento isonômico.

Ressalvo que especificamente aqui, quando o inciso I do art. 3° da Resolução TSE n. 23.404/2014 fala em tratamento isonômico é que o princípio da isonomia está sendo protegido. Contudo, infelizmente não se tem notícia de tal circunstância no caso posto, e essa ausência não basta, por si, para um juízo condenatório.

Ademais, o recorrente utiliza a expressão “exposição de motivos políticos” (fl. 113) e o fato de que MARCOS estaria se “mostrando ao público eleitor” para sustentar o pedido de condenação. A questão adentra o campo da semântica, pois a “exposição de plataformas e projetos políticos”, contida na multicitada resolução, pode razoavelmente equivaler à “exposição de motivos políticos”.

Contudo e finalmente, mesmo a frase “sou candidato das pessoas” proferida pelo recorrido MARCOS, há de ser lida em conjunto com a totalidade da manifestação, na qual ele, fundamentalmente, está a colocar o seu nome à disposição, está a dizer que é pré-candidato.

Diante do exposto, afastadas as preliminares, VOTO para negar provimento ao recurso.