REC - 9551 - Sessão: 15/07/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTA - PP (fls. 143-152) contra sentença (fls. 135-139) que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral extemporânea negativa contra a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES MUNICIPAIS, por entender que a divulgação de fotografias da senadora Ana Amélia Lemos, pré-candidata ao governo do Estado, na página da internet e no Facebook da associação representada, associadas a anúncios de desvios de verbas públicas com os quais não possui vinculação, não configurou propaganda extemporânea negativa, mas verdadeira crítica à atuação da parlamentar.

Em suas razões, o recorrente alega que a publicação, no site e no Facebook da associação recorrida, constitui propaganda eleitoral antecipada negativa, visto que a representada associa fotos da senadora Ana Amélia Lemos a notícias de corrupção que não possuem qualquer relação com a parlamentar, tentando, com isso, levar a crer que a senadora está relacionada às referidas condutas. Sustenta, ainda, que a filiação partidária do presidente da associação ao Partido dos Trabalhadores revela o intuito eleitoreiro da veiculação. Por fim, requer que seja provido o apelo, condenando-se a recorrida ao pagamento de multa em seu valor máximo, à penalidade pecuniária prevista no art. 57-C, § 2º, da Lei 9.504/1997, por propaganda ilegal na internet, bem como seja determinada a suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso aos sites nos quais estão disponíveis os conteúdos impugnados, com base no art. 57-I da referida lei (fls. 143-152).

Em contrarrazões, a recorrida pugna pelo desprovimento do apelo e, alternativamente, na hipótese de seu provimento, requer que sejam aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de que eventual sanção de multa seja aplicada no mínimo legal (fls. 155-162 e 169-176).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 164-167).

É o breve relatório.

 

VOTOS

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro:

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/1997.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Mérito

Em decisão monocrática de lavra da Desembargadora Fabianne Breton Baisch, a presente representação foi julgada improcedente pelos seguintes fundamentos (fls. 135-139):

Na hipótese dos autos, verifica-se que as matérias impugnadas, ao invés de realizarem propaganda eleitoral negativa, divulgam verdadeira crítica à atuação pública da senadora em questão.

A associação representada pretende a modificação da Constituição Federal, por meio da PEC 17, com a finalidade de obrigar todos os municípios a realizarem concurso público para a nomeação de procuradores municipais. A senadora Ana Amélia Lemos, em suas atuação parlamentar, apresentou uma emenda a esta PEC para dispensar os municípios com menos de 100 mil habitantes da obrigatoriedade do referido concurso. A ANPM, entretanto, discorda dessa iniciativa, defendendo que a submissão de procuradores a certame público poderia impedir o desvio de verbas públicas.

As matérias impugnadas estão inseridas nesse contexto. As fotografias da senadora levam a textos que reproduzem as notícias de irregularidade, informam sobre a emenda oferecida pela parlamentar e posicionam-se contrariamente a tal medida, destacando a importância da realização de concurso público para a nomeação de procuradores municipais.

Ademais, as fotografias retratam Ana Amélia em reunião promovida pela Confederação Nacional dos Municípios ou com representantes de tal entidade, havendo uma clara vinculação da sua imagem com o assunto, de interesse municipal.

Alie-se a tais fundamentos o fato de que as notícias e as imagens de Ana Amélia não fazem qualquer alusão à futura eleição ou ao cargo para o qual pretende concorrer, nem tecem críticas à sua pessoa, mas apenas à sua atuação parlamentar nesta matéria específica.

Não se vislumbra, portanto, o propósito de denegrir a imagem da senadora com a finalidade de diminuir suas chances de vitória no pleito vindouro. Ao contrário, as notícias impugnadas fazem verdadeira crítica à atuação parlamentar da senadora em assunto de interesse direto da associação, circunstância que não configura propaganda eleitoral extemporânea, de acordo com pacífica jurisprudência:

ELEIÇÕES 2010. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PRONUNCIAMENTO OFICIAL EM CADEIA DE RÁDIO E TELEVISÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

[...]

5. O Estado Democrático de Direito, tal como previsto no artigo 1º da Constituição da República, tem como fundamento o pluralismo político, que pressupõe o constante debate de ideias e críticas às decisões governamentais, além da defesa, pelo governante, de seus atos. A livre manifestação, ressalvado o anonimato, é garantida pelo inciso IV do art. 5º da Constituição da República.

6. Admitido, sem maior questionamento, que o método de gestão governamental pode ser livre e abertamente atacado, os mesmos princípios constitucionais que autorizam a crítica também permitem que o governante defenda as suas realizações e suas escolhas e preste contas de sua gestão à sociedade. (Recurso em Representação n. 98.951, Acórdão de 17.06.2010, Relator Min. Henrique Neves da Silva, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 23.08.2010, Página 75-76.)

 

Eleições 2010 - Propaganda Antecipada - Internet. Revelia. Efeitos. Livre manifestação do Pensamento. Autoria identificada.

1. Reconhecida a revelia da representada, os fatos afirmados na inicial se tornam incontroversos. Cabe, porém, ao juiz examiná-los e decidir se eles configuram ou não infração à legislação.

2. Internet - Livre manifestação do pensamento devidamente identificada não caracteriza propaganda eleitoral antecipada.

3. Recurso a que se nega provimento.

(Recurso em Representação n. 143.724, Acórdão de 12.08.2010, Relator Min. Henrique Neves da Silva, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12.08.2010.)

 

RECURSO ELEITORAL - PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR - ENVIO DE E-MAIL COM CRÍTICA A CANDIDATO - LIVRE EXERCÍCIO DA MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO - AUSÊNCIA DE CONDUTA A TIPIFICAR PRÁTICA DE PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA - FINALIDADE DE USO DE BEM PÚBLICO PARA FAZER CAMPANHA EM PROL DE QUEM QUER QUE SEJA NÃO CONFIGURADA - ILÍCITO ELEITORAL NÃO RECONHECIDO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DOS REPRESENTANTES IMPROVIDO. RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO JULGADA EXTINTA POR ILEGITIMIDADE DE PARTE - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO.

(TRE-SP, Recurso n. 840377, Acórdão de 09.12.2010, Relator Mário Devienne Ferraz, Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 16.12.2010, Página 19.)

 

RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. VÍDEOS INSERIDOS, PELOS INTERNAUTAS, NO "SITE" "YOUTUBE". MANTENÇA DE DOIS VÍDEOS NO "SITE", VEZ QUE NÃO TÊM CONTEÚDO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA CANDIDATA, MAS SIM MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO DIREITO À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO MANTIDA.

RECURSOS DESPROVIDOS.

(RECURSO n. 31.198, Acórdão n. 166.492 de 17.02.2009, Relator Paulo Alcides Amaral Salles, Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Data 05.03.2009, Página 3.)

 

Por fim, a alegação do representante no sentido de que o presidente da associação representada é filiado a partido de oposição do PP não modifica a circunstância dos autos, primeiro porque os interesses pessoais do presidente da associação não se confundem necessariamente com os interesses institucionais da pessoa jurídica, segundo porque a crítica política, realizada dentro dos limites legais, é assegurada a qualquer pessoa, independentemente de suas preferências ou filiação partidária.

Dessa forma, não restou configurada a pretendida propaganda eleitoral extemporânea, mas verdadeira crítica à atuação pública da senadora Ana Amélia Lemos, motivo pelo qual se impõe a improcedência da representação.

EM FACE DO EXPOSTO, julgo improcedente a presente representação. (Grifei.)

Pois bem. Ao examinar as razões dos recorrentes, vejo reiterados os argumentos anteriormente expostos na peça inaugural, não trazendo inovações que possam conduzir ao provimento do recurso.

Registro que as matérias impugnadas, ao invés de realizarem propaganda eleitoral negativa, divulgam verdadeira crítica à atuação pública da senadora.

Destaco que, por meio da PEC 17, a associação representada busca alterar a Constituição Federal com o fim de tornar obrigatório o concurso público para a investidura de procuradores municipais.

Por sua vez, a emenda apresentada pela senadora Ana Amélia propõe dispensar tal obrigação para os municípios com menos de 100 mil habitantes, com o que não concorda a associação.

Assim, nota-se que as matérias impugnadas estão inseridas nesse contexto, pois veiculam notícias de irregularidades, informam sobre a emenda oferecida pela parlamentar e posicionam-se contrariamente a tal medida, destacando a importância da realização de concurso público para a nomeação de procuradores municipais.

Registro, ainda, que na referida veiculação inexiste alusão à futura candidatura da senadora na eleição que se avizinha, bem como ao cargo para o qual pretende concorrer. Ademais, destaco que a matéria impugnada não traz críticas à pessoa, mas sim à atuação parlamentar da senadora, não configurando, portanto, propaganda eleitoral extemporânea negativa.

Por fim, em relação à alegação de que a filiação partidária do presidente da associação revelaria o intuito eleitoreiro da veiculação impugnada, tenho que tal argumento, por si só, não possui força capaz de levar à procedência da representação, pois as notícias impugnadas trazem críticas à atuação parlamentar da senadora em assunto de interesse direto e legítimo da associação, nelas não se vislumbrando traços de atuação partidária, mas sim de corporativismo associativo em defesa de seus ideais.

Em face do exposto, VOTO por negar provimento ao recurso, mantendo-se íntegra a decisão monocrática que julgou improcedente a representação.

 

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes (voto divergente):

Com a vênia da eminente relatora, estou divergindo de seu voto e dou provimento ao recurso.

A meu sentir, houve propaganda política antecipada negativa envolvendo a pessoa da candidata  Ana Amélia Lemos ao governo do Estado.

Julgo procedente a representação, fixando a multa no patamar mímino de R$ 5.000,00.