RE - 2823 - Sessão: 19/08/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por PARTIDO PROGRESSISTA – PP DE NOVO HAMBURGO contra sentença do Juízo da 76ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas as contas referentes ao exercício financeiro de 2011, em virtude de receitas e despesas recebidas sem trânsito pela conta bancária do partido.

Em face da desaprovação das contas, determinou o magistrado a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de um mês.

Em suas razões recursais, o recorrente postula pela aprovação das contas, alegando que em momento algum teve a intenção de infringir a legislação.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, visto subsistirem irregularidades que comprometem a confiabilidade e a consistência dos registros contábeis, devendo ser mantida a decisão que desaprovou as contas (fls. 118-119v.).

É o breve relatório.

 

 

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo. O recorrente foi intimado pessoalmente do inteiro teor da sentença em 24.09.2013 (fl. 121); e o recurso, interposto em 27.09.2013 (fl. 123), ou seja, dentro do tríduo legal, observado o previsto no art. 30, § 5°, da Lei n. 9.504/1997. Assim sendo, deve o referido recurso ser conhecido.

Mérito

O escopo da prestação de contas é garantir à Justiça Eleitoral a possibilidade de realizar o controle da arrecadação e das despesas dos partidos políticos, conferindo maior transparência e legitimidade às eleições. Nessa senda, certos requisitos e limites são estabelecidos, dentro dos quais os partidos precisam mover-se no intuito de ter suas contas aprovadas.

No caso, trata-se de prestação de contas de partido político desaprovada em virtude da irregularidade quanto a existência de receitas e despesas que não transitaram pela conta bancária, consoante o disposto no art. 4°, § 2°, da Resolução TSE n. 21.841/2004:

Art. 4°. O partido político pode receber cotas do Fundo Partidário, doações e contribuições de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas e jurídicas, devendo manter contas bancárias distintas para movimentar os recursos financeiros do Fundo Partidário e os de outra natureza.

[...]

§ 2º As doações e as contribuições de recursos financeiros devem ser efetuadas por cheque nominativo cruzado ou por crédito bancário identificado, diretamente na conta do partido político.

Nesse sentido, o precedente trazido à colação pela douta Procuradoria Regional Eleitoral:

Prestação de contas. Exercício 2007. Parecer do órgão técnico e manifestação ministerial pela desaprovação. Utilização de receita originária de fonte não identificada, arrecadação de recursos financeiros sem o prévio trânsito pela conta bancária específica e aplicação irregular de valores do Fundo Partidário. Montante expressivo de valores debitados da conta do Fundo Partidário - verba de natureza pública -, sem a documentação apta a atestar a regularidade de tal movimentação. Aplicação, à agremiação, da sanção de suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário pelo período de 12 meses - patamar máximo fixado no parágrafo 3º do artigo 37 da Lei n. 9.096/95, com a redação dada pela Lei n. 12.034/09. Desaprovação.

(Prestação de Contas n. 31, Acórdão de 07.06.2011, Relatora: Desa. Federal Marga Inge Barth Tessler, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 098, Data 10.06.2011, Página 1.)

Assim sendo, tais falhas, por comprometerem o controle das receitas e despesas, não autorizam a aprovação das contas.

Finalmente, a sanção cominada na origem, no grau mínimo, bem determina a gravidade da falha, devendo ser, nesse sentido, mantida.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença de 1º grau que desaprovou as contas do PARTIDO PROGRESSISTA -PP, do Município de Novo Hamburgo, relativas ao exercício de 2011.