RE - 38076 - Sessão: 13/08/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal do PARTIDO PROGRESSISTA -PP do Município de Coxilha, fls. 67-70, contra sentença do Juízo da 33ª Zona Eleitoral, Passo Fundo, que julgou não prestadas as contas relativas ao exercício financeiro de 2011, haja vista a falta de constituição de advogado nos autos, com fundamento no artigo 2º, caput, da Resolução TRE n. 239/2013 (fl. 45).

Nas razões recursais, o partido defende a nulidade da sua intimação para que constituísse advogado nos autos da Prestação de Contas Eleitoral, alegando que tal intimação foi feita por meio indevido, qual seja ligação telefônica, ao antigo presidente do partido, que não logrou êxito. Por isso, requer a reconsideração da sentença, para declarar nula a intimação realizada e constituir procurador nesta instância.

Os autos foram encaminhados com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela aprovação das contas, uma vez as mesmas terem sido, em grau de recurso, regularizadas (fls. 74-75).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

Ressalta-se que a prestação de contas dos partidos é uma imposição legal, que visa à transparência das origens e aplicações dos recursos destinados ao financiamento da campanha política.

No caso posto, o PP DE COXILHA apresentou contas que foram submetidas à análise técnica, mas a sentença (fl. 45) julgou-as como não prestadas, porquanto não havia profissional habilitado para acompanhar a prestação.

Conforme bem referido pela Procuradoria Regional Eleitoral, uma vez concedido o prazo para regularização da relação processual, o partido permaneceu inerte, deixando transcorrer os prazos concedidos para o cumprimento da notificação.

Destaca-se que o § 6º do artigo 37 da Lei n. 9.096/1995 estabeleceu que a prestação de contas tem caráter jurisdicional, o que torna cogente a previsão constitucional de que o advogado é indispensável à administração da justiça (art. 133), razão pela qual este Tribunal editou, em 2013, a Resolução n. 239, a qual prevê:

Art. 1º É imprescindível a constituição de advogado para a apresentação das contas eleitorais ou partidárias, no âmbito da jurisdição eleitoral deste Estado.

§ 1º Apresentadas as contas sem advogado, nos processos que lhes são afetos, a unidade responsável pelo processamento de tais feitos no Tribunal e o chefe do cartório eleitoral deverão providenciar a notificação do interessado para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, regularize sua representação.
§ 2º Caso não regularizada a representação processual no prazo fixado, certificado o não atendimento da notificação prevista no parágrafo anterior, os processos devem ser imediatamente submetidos à conclusão do relator no Tribunal ou ao juiz na Zona Eleitoral.

Ocorre, porém, que em grau de recurso tal irregularidade restou sanada, pois foi apresentada procuração outorgada (fl. 48) com os dados do advogado responsável pelo acompanhamento da prestação de contas. Assim, como referiu o Procurador Regional Eleitoral, sanado o motivo pelo qual o juízo sentenciante julgou as contas como não prestadas, cumpre analisar se as irregularidades apontadas no relatório para expedição de diligências de fls. 42-43 foram corrigidas.

Assim, a partir dos extratos bancários juntados às fls. 54-66 e do que consta nos Anexos I (Livro Razão e Livro Diário), percebe-se que o partido demonstrou que as receitas e despesas da conta bancária são coerentes com as demonstrações contábeis anotadas nos livros correspondentes à integralidade do exercício financeiro de 2011.

Como asseverado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 74-75), conclui-se que as irregularidades foram sandadas, razão pela qual as contas devem ser consideradas como prestadas e aprovadas.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, reformando a sentença para considerar as contas do PP de Coxilha relativamente ao exercício do ano de 2011, prestadas e aprovadas.