CTA - 10935 - Sessão: 24/07/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada por ROGÉRIO GRADE, Prefeito de Três Coroas, requerendo manifestação deste Tribunal sobre a vedação disposta no § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/97. Para tanto, divide o teor do referido comando em primeira e segunda partes, trazendo uma questão específica para cada uma delas.

A consulta vem expressa nos seguintes termos:

Considerando que a eleição de 2014 é de âmbito estadual e federal, se questiona se a vedação (primeira parte do §10 supra) abrange a municipalidade, ou seja, se o Município de Três Coroas pode conceder benefícios por parte da Administração Pública, vez que não há pleito municipal.

Por fim, se questiona se incentivos fiscais e concessão de subvenção econômica já em execução orçamentária no exercício anterior equiparam-se aos programas sociais previstos na exceção (segunda parte do §10 supra).

Foram juntadas a legislação e a jurisprudência pertinentes (fls. 05-70).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento da consulta (fls. 73-75).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

A competência dos Tribunais Regionais para responder consultas está prevista no artigo 30, VIII, do Código Eleitoral, que dispõe:

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

[...]

VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político.

Tratando-se de atribuição consultiva, a Corte deve se manifestar apenas sobre teses, esclarecendo a interpretação da legislação ou mesmo da jurisprudência, a fim de auxiliar os interessados envolvidos com o processo eleitoral.

Casos concretos não podem ser resolvidos de antemão pela Justiça Eleitoral, sob pena de ofensa aos princípios e às regras atinentes à jurisdição, como o juízo natural (já que outro relator estaria enfrentando matéria própria do registro de candidatura ou propaganda, por exemplo), o contraditório e a ampla defesa (considerando que outros interessados não têm chance de ser ouvidos na consulta) e a imparcialidade (caso a Corte viesse a ser novamente confrontada com os fatos postos na consulta).

Por tudo isso, a lei estabelece expressamente que a consulta deve ser formulada “em tese”.

Na hipótese dos autos, é possível verificar que ambos o questionamentos expõem detalhes e contornos de fatos concretos.

O primeiro questionamento é expresso, fazendo referência ao Município de Três Coroas e indagando se aquela municipalidade pode conceder benefícios por parte da Administração Pública.

Por certo, a resposta da consulta teria efeito específico.

A segunda parte, muito embora não indique destinatário diretamente (se incentivos fiscais e concessão de subvenção econômica já em execução orçamentária no exercício anterior equiparam-se aos programas sociais na exceção.), mostra que a questão comporta solução que irá dirimir dúvida pontual, apta mesmo a orientar o proceder da Prefeitura de Três Coroas.

Dessa forma, não se pode dizer que a consulta foi formulada em tese, pois apresenta feições do caso concreto, impedindo a manifestação da Corte sobre as indagações formuladas. Nesse sentido, cite-se a seguinte ementa:

CONSULTA. PUBLICIDADE. INSTITUCIONAL. DIVERSIVIDADE DE QUESTIONAMENTOS. NÃO CONHECIMENTO.

1. "Questionamentos diversos elaborados com minudência exagerada, de forma ampla e inespecífica ou que incidam em caso concreto, não merecem conhecimento."

(Cta nº 1.522, Rel. Min. José Delgado, DJ de 2.4.2008).

2. Consulta não conhecida.

(Consulta n. 61013, Decisão de 04.05.2010, Relator Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 28.05.2010)

Impõe-se, portanto, o não conhecimento da consulta, como aliás indicado no d. parecer do Procurador Regional Eleitoral.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo não conhecimento da consulta.