INQ - 10243 - Sessão: 11/09/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Cuidam os autos de pedido de arquivamento em inquérito instaurado para apurar a suposta prática de delito tipificado no art. 347 do Código Eleitoral (crime de desobediência eleitoral) por DANIEL LUIZ BORDIGNON, deputado estadual e, à época dos fatos, candidato a prefeito municipal de Gravataí. Apurou-se a ocorrência, ou não, de descumprimento de ordem judicial em representação por propaganda eleitoral irregular na campanha de 2012.

O feito teve origem em comunicação do Juízo da 173ª Zona Eleitoral, a partir de requerimento do Ministério Público Eleitoral local.

Daniel Luiz Bordignon figurou em três processos distintos pela prática de propaganda eleitoral irregular. Ao entendimento da existência de indícios de descumprimento de ordem judicial, houve instauração de inquérito policial (fl. 73).

Os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, o qual manifesta-se pela atipicidade da conduta, requerendo o arquivamento do presente expediente (fls. 139-141).

É o breve relatório.

 


 


 

 

 

 


 

VOTO

O presente inquérito busca apurar indícios de materialidade e de autoria do crime previsto no artigo 347 do Código Eleitoral:

Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução.

Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.

Adianto que os autos sob exame permitem concluir que não existiu conduta a ser penalmente sancionada por esta Justiça Eleitoral.

Conforme apontado pelo Ministério Público, as propagandas eleitorais irregulares em exame consistiram palco de debates nos autos das Representações n. 125-23.2012.6.21.0173, n. 145-14.2012.6.21.0173 e n. 173-79.2012.6.21.0173, ocasiões em que o Juízo Eleitoral da 173ª Zona Eleitoral - Gravataí/RS impôs multa ao noticiado.

Num primeiro momento, o Ministério Público de primeiro grau requereu a abertura do inquérito. No entanto, conforme restou apurado, não houve descumprimento à ordem judicial. Muito esclarecedora foi a oitiva de Cristiano Kingeski Lucrecio, coordenador da campanha eleitoral do candidato, que relatou terem sido cumpridas todas as determinações judiciais recebidas (fl. 125). Esta também foi a conclusão a que chegou a Procuradoria Regional Eleitoral, a qual promove o pedido de arquivamento.

Dessa forma, não há falar em incidência do crime de desobediência, não tendo ocorrido nenhum ilícito penal.

Por não haver indícios do crime tipificado no art. 347 do Código Eleitoral, o arquivamento do inquérito policial é medida que se impõe, pois não há justa causa para a propositura da ação penal.

Diante do exposto, determino o arquivamento do expediente.