E.Dcl. - 43778 - Sessão: 15/07/2014 às 14:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO UPV (PP-PMDB) opõe embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes (fls. 336/346) contra o acórdão das fls. 330/331v., o qual não conheceu do recurso interposto, por intempestivo.

Em suas razões, a embargante sustenta ter havido, na data final para a interposição, Greve Geral Nacional, com “diversas manifestações públicas espalhadas pelos estados e municípios brasileiros, convocada pelas Centrais Sindicais”. Indica uma série de provimentos administrativos de órgãos do poder judiciário e tece considerações sobre o mérito da causa. Requer seja reconsiderada a decisão ou, alternativamente, acolhidos os embargos de declaração com a atribuição de efeitos infringentes para que seja julgado o mérito da ação de impugnação de mandato eletivo.

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço. A publicação do acórdão ocorreu em 1º de julho de 2014, e os embargos foram opostos em 03 de julho de 2014.

A peça apresentada se presta para afastar eventuais obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido dispositivo legal, verbis:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Aos fatos.

O recurso da embargante não foi conhecido, forma unânime, por intempestivo, nos seguintes termos:

Tempestividade

O recurso é intempestivo.

Isso porque interposto após o prazo de três dias estabelecido o art. 31 da Resolução TSE n. 23.367/2011. Note-se que a decisão foi publicada no DEJERS, em 10 de julho de 2013, quarta-feira (fl. 247), e a irresignação protocolada em 16 de julho de 2013, terça-feira (fl. 248), quarto dia útil após a publicação da decisão.

Muito embora tenha sido juntado, no verso da fl. 248, um comprovante de remessa via correios (objeto SA704262292BR), datado de 15 de julho de 2013, o documento não é apto para tornar o recurso tempestivo, como já decidido por esta corte, verbis:

Por fim, cumpre esclarecer que nesta Justiça Especializada, pelas peculiaridades dos temas que examina e pela celeridade que lhe é ínsita, não é aceito o protocolo por expedição dos Correios, sendo verificada a tempestividade exclusivamente pelo ingresso da petição.
Não se trata de formalismo exacerbado ou desvirtuado de seus fins, mas de observância mínima das regras procedimentais que pautam, para todos, o desenvolvimento das relações processuais. Assim, portanto, sendo impossível conhecer do recurso, fica mantida a decisão manuscrita pelo magistrado de primeiro grau, sustentando “não haver evidências” de abuso de poder econômico ou mesmo de propaganda eleitoral irregular. Em sede de Ação de investigação judicial eleitoral que pode, nos termos do próprio recurso, constatar a captação ilícita de sufrágio, as sanções de perda do registro ou do mandato obtido, garantem a higidez do sistema eleitoral.
(Recurso Eleitoral n. 174-98, Relator Juiz Artur dos Santos e Almeida. Julgado em 26 de setembro de 2012) (Grifos meus.)

Ademais, e considerando o argumento do d.  procurador regional eleitoral em seu parecer acerca da ocorrência de greve geral na época do transcurso do prazo recursal, determinei fosse contatado o Cartório da 82ª Zona Eleitoral, com sede na cidade de São Sepé, para que fosse certificado o funcionamento cartorial na data termo para interposição tempestiva do recurso, 15 de julho de 2013. O documento, com resposta de funcionamento normal, encontra-se juntado aos autos, fl. 323, conjuntamente com a certificação de existência de procuração arquivada no cartório, na qual ORANCÍBIO, SÉRGIO e a COLIGAÇÃO FRENTE AMPLA POPULAR conferem poderes ao advogado Dr. Sandro Seixas Trentin.

Dessa forma, VOTO pelo não conhecimento do recurso, pois intempestivo.

Daí, inexiste contradição, omissão, obscuridade ou dúvida no julgado.

De qualquer forma, e em respeito aos argumentos trazidos, a existência de provimentos administrativos de outras casas judiciárias, optando por suspender as audiências ou os prazos processuais relativamente ao dia 15 de julho de 2013, vem garantida na Constituição Federal, art. 99, caput, o qual assegura autonomia administrativa aos tribunais.

Da mesma forma, o comando constitucional assegurou ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul a escolha diversa, qual seja, a de não suspender qualquer atividade.

Mesmo assim, para que fossem dirimidas quaisquer dúvidas, requereu-se informações ao Cartório da 82ª Zona Eleitoral sobre a ocorrência de expediente normal em 15 de julho de 2013, obtendo-se resposta positiva, constante na fl. 324.

Assim, a Justiça Eleitoral gaúcha operou normalmente no dia indicado.

Em relação à data de postagem via correios, indico apenas que a jurisprudência colacionada pela embargante não se presta ao caso posto, porque no acórdão indicado como paradigmático houve dúvida razoável em relação às datas corretas de ciência da parte, haja vista ausência de manifestação oficial do cartório (carimbo). Inclusive, naquela oportunidade vários votos indicaram a possibilidade de realização de diligência para que as circunstâncias fossem esclarecidas, providência realizada nestes autos, anteriormente ao julgamento – refiro-me novamente à certidão de fl. 324. O paradigma desta corte, na espécie, é aquele estampado no julgamento do RE n. 174-98, supra transcrito.

Por fim, Além de buscar a reforma do acórdão embargado, o embargante tem vistas a obter efeitos infringentes, pretensão indevida na via eleita, conforme ressaltado pela jurisprudência:

(PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.) 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da intempestividade do especial.

2. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado.

3. A juntada de certidão que contradiz certidão dos autos não está autorizada em sede de embargos de declaração, pois extemporânea.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl nos EDcl no AREsp 76.433/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 25/04/2012.)

Assim, diante do mero interesse de reapreciação do julgamento, os embargos devem ser desacolhidos.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e rejeição dos embargos.