RE - 2173 - Sessão: 29/10/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JORGE ANDRÉ ROGÉRIO contra sentença do Juízo da 83ª Zona Eleitoral – Sarandi – que julgou procedente representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral por doação para campanha eleitoral acima do limite legal, condenando o demandado ao pagamento de multa no valor de R$ 3.250,45, com base no art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97, e, ainda, declarou Jorge André Rogério inelegível pelo prazo de oito anos, conforme art. 1º, inc. I, alínea “p”, da Lei Complementar n. 64/90 (fls. 45-47v.).

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que deve ser aplicado o art. 23, § 7º, da Lei n. 9.504/97, já que o valor da doação compreende o seu trabalho como locutor, bem como a utilização de bens móveis e imóveis. Argumenta que o montante legal de doação deve alcançar a renda familiar, já que é casado, e que o excesso doado, R$ 650,00, corresponde a valor menor que o do salário-mínimo, ensejando a aplicação do princípio da insignificância. Requer seja julgada improcedente a demanda ou, subsidiariamente, afastada a sanção de inelegibilidade (fls. 52-57).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 64-67). Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo parcial provimento do recurso, apenas para que seja afastada da condenação a inelegibilidade por oito anos do representado (fls. 70-76v.).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada no DEJERS em 16.08.2013, uma sexta-feira, e o recurso, interposto em 21.08.2013, uma quarta-feira, vale dizer, dentro do tríduo legal.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço.

Mérito

Quanto à questão de fundo, assim dispõe o art. 23 da Lei n. 9.504/97:

Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 29.9.09)

§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:

I - No caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;

II - No caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido, na forma desta Lei.

[...]

§ 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.

[...]

§ 7º O limite previsto no inciso I do § 1o não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

A certidão do cartório eleitoral (fl. 35) confirma a doação de R$ 3.000,00 (três mil reais) efetuada por Jorge André Rogério ao candidato a prefeito municipal de Sarandi, nas eleições de 2012, o que, aliás, foi admitido pelo próprio demandado.

O recorrente não apresentou a declaração de imposto de renda no exercício de 2012, referente ao ano-calendário 2011, razão pela qual a base de cálculo de doação permitida é o limite de isenção do imposto de renda, o que vem representar 10% de R$ 23.499,15, ou seja, R$ 2.349,01. Assim, considerando que o montante doado foi de R$ 3.000,00, conclui-se que o valor excedido na doação foi de R$ 650,09.

A propósito, transcrevo jurisprudência do TSE acerca do tema:

DOAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. LIMITE AFERIDO COM BASE NO VALOR MÁXIMO PARA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. É ônus do representante demonstrar que a doação para campanha de candidatos a cargos eletivos extrapolou o limite fixado na Lei nº 9.504/1997, sendo razoável a utilização do valor máximo estabelecido para a isenção do imposto de renda como parâmetro para estabelecimento da limitação.

2. Recurso especial desprovido.

(REspe - Recurso Especial Eleitoral n. 399352273 – Manaus/AM, Acórdão de 24.02.2011, Relator Min. HAMILTON CARVALHIDO.) (Grifei.)

Em sua defesa, o recorrente alega que a doação impugnada enquadra-se no art. 23, § 7º, da Lei n. 9.504/97, abaixo reproduzido:

Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.

[...]

§ 7o O limite previsto no inciso I do § 1o não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00.

A doação realizada pelo representado – produção e locução de programas de rádio, a qual se enquadra na prestação de serviços – não é referida na literalidade da regra do supracitado § 7º.

No entanto, recente jurisprudência do TSE evoluiu no sentido de permitir que a doação de serviços para campanha eleitoral seja incluída na exceção legal prevista no art. 23, § 7º, da Lei n.  9.540/97, conforme precedente que colaciono a seguir:

Representação. Doação acima do limite legal. 1. A doação de serviços estimáveis está incluída na ressalva prevista no art. 23, § 7º, da Lei nº 9.504/97, que diz respeito aos bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, pois constitui atividade com valor econômico que, em razão de sua prestação obriga, em tese, o beneficiário à necessária contraprestação. 2. A doação de serviços para campanha eleitoral envolve, para efeito de análise financeira das campanhas, a renúncia ao direito pessoal de caráter patrimonial, ou seja, o direito de crédito que faria jus o doador, o qual, na hipótese prevista no inciso III, do art. 83 do Código Civil Brasileiro, deve ser considerado como bem móvel. 3. A doação de prestação de serviços de divulgação de panfletos não ultrapassou o limite de R$ 50.000,00 previsto no § 7º do art. 23 da Lei das Eleições, ainda que somado ao valor atinente à cessão do veículo de propriedade do recorrente. Recurso especial a que se dá provimento, para julgar improcedente a representação.

(Recurso Especial Eleitoral n. 1787, Acórdão de 01.10.2013, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 198, Data 15.10.2013, Página 31.) (Grifei.)

Assim, considerando que o serviço de produção e locução de programas de rádio, prestado pelo representado, enquadra-se na exceção legal prevista no art. 23, § 7º, da Lei n. 9.540/97, restou demonstrado que não houve ilegalidade que possa ensejar à parte representada qualquer penalidade.

Nesse sentido, também recente precedente desta Corte, da lavra do Des. Luiz Felipe Brasil Santos, proferido na sessão de 01.09.2014 (RE 50-25):

Eleições 2012. Recurso Eleitoral. Representação. Doação acima do limite. Pessoa jurídica e pessoa física. Doação de valores estimáveis em dinheiro. Doação de serviço de criação de web site por empresa que não teve movimentação financeira no ano anterior. Aplicação do princípio da razoabilidade. Extensão da aplicação do § 7º do art. 23 da Lei n. 9.504/97 à pessoa jurídica. No caso concreto, razoável estabelecer tratamento isonômico entre empresa e pessoa física, não havendo mácula à intenção da lei em proteger o pleito contra abuso de poder econômico.

A toda evidência, não se está diante de doação ilegal ou que represente o abuso de poder econômico que a legislação intenta coibir. Nesse cenário, a cominação de penas desatenderia ao equilíbrio pretendido entre meios e fins na solução das demandas desta especializada, de modo a bem proteger o interesse público.

Desta forma, estando a doação eleitoral ao abrigo do permissivo legal do § 7º do art. 23 da Lei n. 9.504/97, a improcedência da representação é medida que se impõe.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença para julgar improcedente a representação, devendo ser igualmente afastada a inelegibilidade imposta a JORGE ANDRÉ ROGÉRIO pelo juízo monocrático.