RE - 5388 - Sessão: 16/10/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ROSÂNGELA BOEIRA MILIORANÇA contra decisão do Juízo da 112ª Zona Eleitoral – Porto Alegre que declarou a duplicidade de sua filiação partidária, determinando o cancelamento das duas inscrições existentes (filiação ao Democratas – DEM em 25.09.2007 e ao Partido Progressista – PP em 23.04.2013), em conformidade com os termos do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/95 (fls. 05-06).

Inconformada com a decisão, a recorrente manifestou, em formulário fornecido por esta Justiça Eleitoral, seu interesse em permanecer no Partido Progressista – PP (fls. 12-13).

Nesta instância, os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral, que opinou pelo não provimento do recurso, mantendo-se o cancelamento das filiações partidárias (fls. 17-20v.).

É o breve relatório.

 

 

VOTOS

Des. Luiz Felipe Brasil Santos:

Admissibilidade

A recorrente foi intimada em 20.11.2013 (fl. 09) e o recurso foi protocolado em 22.11.2013 (fl. 12), em observância ao tríduo legal.

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Mérito

De início, cumpre referir que a irresignação foi apresentada em 22.11.2013, às vésperas da vigência da Lei n. 12.891 – Lei da Minirreforma Eleitoral –, publicada em 12.12.2013 e republicada, em virtude de retificação, em 09.01.2014.

Este Tribunal já decidiu, em julgados recentes, pela não aplicação da Minirreforma para os casos como o que ora se discute.

Destaco que tal análise foi realizada por esta Corte no julgamento do RE 41-74, de relatoria do Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, na sessão de 06.05.2014. Por maioria de votos, vencida a Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, a decisão restou assim ementada:

Recurso. Dupla filiação partidária. Cancelamento de ambas inscrições. Art. 22 da Lei n. 9.096/1995. Pretensão de permanência na agremiação que por último se alistou.

Inexistência de qualquer comunicação anterior ao envio das listas de filiados, seja para a sigla da qual se desligou, seja para o juiz eleitoral.

Devolutividade do recurso. Possibilidade da análise de matéria ausente nas razões de irresignação. Caráter público. Matriz constitucional. Exame da aplicabilidade da Lei n. 12.891/13 - Minirreforma Eleitoral.

Incidência da restrição postulada pela regra da anualidade constitucional determinada pelo art. 16 da Carta Magna. Circunstância fática que se amolda a requisito essencial do processo eleitoral, atinente à condição de elegibilidade. Novo diploma legal com vigência deflagrada dentro do período glosado – um ano antes da data do pleito – não subsistindo sua eficácia.

Preservação da garantia ao devido processo legal, à segurança jurídica e à isonomia entre os candidatos. Provimento negado.

E desde então tal entendimento tem vigorado nesta Corte, a exemplo dos REs n. 21149 e n. 1894, ambos da relatoria do Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, julgados em 10.07.2014.

Também firmou-se a posição de que necessária a dupla comunicação, ao partido e a esta especializada, para perfectibilização da desfiliação partidária, acompanhando a atual jurisprudência do TSE:

[...] Filiação partidária. Ausência de comunicação à Justiça Eleitoral. Duplicidade. Configuração. 1. Nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei 9.096/95 e da jurisprudência do TSE, a comunicação da desfiliação partidária deve ser feita pelo interessado ao partido político do qual se desfilia e à Justiça Eleitoral, sob pena de se configurar duplicidade de filiação partidária. [...]

(Ac. de 26.05.2011 no AgR-REspe n. 382793, rel. Min. NANCY ANDRIGHI.)

 

Filiação partidária. Duplicidade. - A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem entendido que, apenas se comprovada a comunicação de desfiliação partidária à justiça eleitoral e à agremiação partidária, antes do envio das listas de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, se afasta a incidência da duplicidade de filiação. [...]

(Ac. de 26.05.2009 no AgR-AI n. 10745, rel. Min. ARNALDO VERSIANI, no mesmo sentido o Ac. de 17.10.2006 no AgRgRO n. 1195, rel. Min. CAPUTO BASTOS.)

 

Filiação partidária. Duplicidade. 1. Não há falar em duplicidade se a comunicação de desfiliação ao partido e à Justiça Eleitoral foi feita antes do envio das listas de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95. 2. Essa orientação consubstancia aquela que melhor se ajusta ao princípio da autonomia partidária, assegurado pelo art. 17, § 1º, da Constituição Federal. [...]

(Ac. de 03.02.2009 no AgR-REspe n. 35192, rel. Min. ARNALDO VERSIANI.)

Especialmente, excerto esclarecedor do Agravo Regimental no Recurso Especial n. 34773, publicado no DJE de 26.03.2009, da relatoria do Min. Felix Fischer:

Ante o exposto, [...] mantenho a decisão agravada (fls. 223-226):

[…]

“De fato, ao estabelecer que o candidato deve comunicar tanto ao Juiz Eleitoral quanto ao partido sua desfiliação, a norma do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95 traça dois caminhos para que o nome dos filiados não seja vinculado a dois partidos diversos, caracterizando-se a duplicidade de filiação: a) a notificação do partido com a respectiva correção das listas que a agremiação encaminhará à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.096/95; b) a notificação do Juízo Eleitoral para que esteja ciente da desfiliação, naqueles casos em que, por ausência de correção das listas a cargo dos Partidos, um mesmo nome consta em mais de uma.

Caso o filiado não comunique ao partido sua desfiliação para que este proceda à correção da lista (art. 19 da Lei nº 9.096/95), estará propiciando a vinculação de seu nome a dois partidos diversos (dupla filiação) por ocasião da ausência de comunicação ou da comunicação extemporânea (após o envio das listas pela agremiação) ao Juiz Eleitoral.

Assim porque, a finalidade da comunicação à Justiça Eleitoral seria possibilitar aferir-se a correção das filiações partidárias quando, por equívoco ou má-fé, a agremiação anterior deixar de excluir de sua lista de filiados o nome de quem já se desligou do partido.

No caso, extrai-se da base-fática do acórdão regional que a Justiça Eleitoral não foi comunicada sobre a nova filiação partidária do recorrido, tal como exige o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95. […]

Com efeito, a moldura fático-probatória delineada no v. acórdão impugnado permite inferir que o v. acórdão recorrido violou o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95, encontrando-se, ainda, em dissonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do art. 36, § 7º, do RI-TSE, e, em consequência, reformo o v. acórdão impugnado para reconhecer a duplicidade de filiação”.

Assim, na linha do entendimento da Corte Superior, desta Corte e mantendo o posicionamento adotado pela Corregedoria desta Casa no condizente às instruções de ordem administrativa encaminhadas aos juízes eleitorais de primeiro grau, concluo ser necessária a dupla comunicação, ou seja, tanto o partido como a Justiça Eleitoral devem ser informados acerca da desfiliação partidária.

O exame da matéria, portanto, remete à disciplina dos artigos 21 e 22 da Lei n. 9.096/1995, que assim dispõem:

Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.

Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.

 

Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

[...]

Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.

O art. 19 da Lei n. 9.096/95 indica a segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano como período em que os partidos deverão remeter as listas de filiados:

Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.

Por sua vez, o Provimento n. 17 da CGE – Corregedoria Geral Eleitoral –, o qual implementou o cronograma de processamento ordinário de dados de filiação partidária, estabeleceu a data de 14.10.2013 como o último dia para a submissão, via internet, das relações de filiados pelos partidos políticos. Conclui-se, portanto, que a comunicação de desfiliação deve ocorrer em data anterior à estabelecida pela Corregedoria Geral Eleitoral como prazo final para a submissão das relações de filiados pelas agremiações.

No presente caso, a recorrente filiou-se ao Democratas – DEM em 25.09.2007 e ao Partido Progressista – PP em 23.04.2013.

Todavia, a desfiliação do DEM não foi comunicada à Justiça Eleitoral, bem como inexiste prova nos autos de que a eleitora tenha informado àquela agremiação o desligamento pretendido, circunstância que levou o juízo de primeira instância a decretar a duplicidade e a consequente nulidade das referidas filiações.

Para afastar a duplicidade, a eleitora deveria ter juntado prova documental de que comunicou seu desligamento, o que não ocorreu nos autos, configurando-se a dupla militância partidária.

Portanto, dentro desse contexto, caracterizada a concomitância de vínculos, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.

Diante do exposto, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo a decisão do Juízo da 112ª Zona Eleitoral – Porto Alegre, que declarou nulas ambas as anotações de filiação da eleitora ROSÂNGELA BOEIRA MILIORANÇA.