PET - 120840 - Sessão: 03/12/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de requerimento ajuizado por NERI TIMM NUNES contra decisão do Juiz Eleitoral da 133ª Zona - Triunfo que, nos autos de inquérito policial, determinou medida cautelar de suspensão do exercício da função pública de investigador de polícia exercida pelo impetrante junto à Polícia Civil do RS.

A inicial, originalmente ajuizada como mandado de segurança, foi recebida como petição em face da decadência para a impetração do mandamus e da constatação de incompetência do juízo eleitoral para atuar em inquérito policial que apura a prática de crime afeto à jurisdição federal. Na mesma decisão, foi indeferido o pedido liminar de reintegração do requerente às suas atividades policiais (fls. 09-11v.).

Foi interposto pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar (fls. 17-18), restando mantida a decisão (fl. 21).

A Procuradoria Regional Eleitoral requereu a notificação do Juiz Eleitoral da 133ª Zona para se manifestar no feito (fls. 28-29v.), restando acolhido o pedido (fl. 31).

Sobreveio informação do magistrado, que reconheceu a incompetência absoluta para a decretação da medida cautelar, restabeleceu o requerente em suas funções e determinou a remessa do inquérito à Justiça Federal competente (fls. 35-37).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela extinção do feito sem análise do mérito, em razão da perda superveniente do objeto (fls. 40-41).

É o relatório.

 

VOTO

O presente expediente pretendia a reintegração do requerente às suas atividades policiais, cujo afastamento foi determinado em sede de medida cautelar pelo juiz eleitoral que presidia o inquérito policial no qual figura como indiciado pelos crimes tipificados nos arts. 159 e 288 do Código Penal (extorsão mediante sequestro e associação criminosa), por ter supostamente impedido duas testemunhas de prestarem depoimentos na ação de impugnação de mandato eletivo – AIME n. 481-2013.6.21.0133 que tramitava perante a 133ª Zona Eleitoral de Triunfo.

Em sede liminar, de plano constatei a decadência para a impetração, porém não indeferi a inicial em face da evidência de que a decisão impugnada havia sido proferida por juiz absolutamente incompetente, relegando o exame do mérito ao Pleno deste Tribunal, após a oitiva do Ministério Público Eleitoral.

No entanto, considerando que a medida cautelar foi revogada pelo juiz eleitoral, que, ao examinar a questão, declarou-se incompetente para o ato aqui impugnado, verifica-se a perda do objeto do presente expediente, assistindo razão à Procuradoria Regional Eleitoral ao consignar que a tutela jurisdicional, no presente feito, não se mostra mais útil, impondo-se reconhecer a perda superveniente do objeto (fl. 40v.).

Da revogação da decisão questionada decorre a inevitável perda superveniente do interesse processual na obtenção da medida reclamada, razão pela qual restou prejudicada a análise do mérito, em face da ausência de utilidade e necessidade de provimento judicial, aplicando-se ao caso os arts. 267, VI, e 462 do CPC:

Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

[...]

Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.