RE - 36217 - Sessão: 12/08/2014 às 14:00

RELATÓRIO

JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES BENITES, candidato a vereador de Uruguaiana no pleito de 2012, pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB, protocolou, em 06.11.2012, sua prestação de contas de campanha (fls. 02-24; 26-27).

No relatório técnico preliminar para expedição de diligências, foram apontadas diversas falhas (fls. 33-35) sobre as quais o candidato acima nominado foi notificado a se manifestar, bem como a reapresentar as contas no prazo de 72 (setenta e duas) horas (fl. 37).

O candidato apresentou esclarecimentos, bem como a retificação da prestação de contas (fls. 35-64).

Foi emitido, então, relatório técnico final de exame das contas, apontando as seguintes inconsistências: a) realização de despesas após a data da eleição, ocorrida em 07.10.2012, contrariando o disposto no art. 29 da Resolução TSE n. 23.376/2012; b) abertura de conta bancária após o prazo de dez dias, em desatendimento ao art. 12, § 1º, da resolução supracitada; c) insuficiência dos extratos apresentados, os quais não contemplam todo o período da campanha, desatendendo o art. 40, IX, § 8º, da já mencionada resolução. Tais falhas ensejariam a desaprovação das contas (fls. 65-66).

O Ministério Público Eleitoral opinou pela rejeição das contas (fl. 69v.).

Sobreveio sentença, na qual as contas foram desaprovadas, com base no art. 51, III, da Resolução TSE n. 23.376/2012 (fls. 7173).

O candidato recorreu, juntando extratos que pretende sejam suficientes para sanar os vícios apontados. Alegou que a omissão no repasse de R$ 70,00 (setenta reais), que emergiu como despesa realizada após a eleição, não compromete a lisura e a regularidade das contas (fl. 78-78v.).

Nesta instância, os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, o qual opinou pela desaprovação das contas (fls. 91-93).

É o relatório.

 

VOTOS

Dr. Luiz Felipe Brasil Santos:

Admissibilidade

A sentença foi publicada no DEJERS em 04.07.2013 (fl. 75), e o recorrente foi dela intimado pessoalmente em 05.07.2013 (fl. 74), sendo que a peça recursal aportou em cartório na data de 08.07.2013 (fls. 78). Apesar da duplicidade de intimação (fl. 74), a interposição do recurso está em consonância com o previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. Portanto, tenho-o por tempestivo.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Mérito

Em sede recursal, o candidato trouxe aos autos extratos bancários correspondentes ao período entre julho e outubro de 2012 (fls. 80-84).

Desse modo, mesmo que saneada de forma intempestiva, deve ser desconsiderada a irregularidade apontada pelo perito quanto à ausência dos extratos, conforme entendimento sedimentado.

Segue jurisprudência recente desta Casa:

Recurso. Prestação de contas. Candidato a vereador. Artigo 40, § 8º, da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012. Não apresentação de extratos bancários definitivos. Desaprovação das contas no juízo originário. Saneamento, em grau recursal, das irregularidades apontadas. Evidenciada a boa-fé e colaboração processual, não havendo óbice para aprovação da demostração contábil do candidato. Elementos suficientes e hábeis a permitir a análise das contas pela Justiça Eleitoral. Aprovação com ressalvas em razão da apresentação intempestiva da documentação exigida pela legislação de regência. Provimento parcial. Art. 266. São considerados bens estimáveis em dinheiro fornecidos pelo próprio candidato apenas aqueles integrantes do seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da candidatura.

(Recurso – Prestação de Contas de Candidato a Vereador n. 55256, Acórdão de 19.11.2013, Relator Dr. Jorge Alberto Zugno, Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 216, Data 22.11.2013, Página 2.) (Grifei.)

A ausência de documentos é irregularidade de natureza formal que, no presente caso, restou corrigida pelo candidato. Tais extratos mereceriam análise quanto à sua regularidade, não fosse a existência de falhas que ainda persistem sem saneamento.

Em relação às despesas após a data da eleição, o relatório final de exame (fl. 65) e a nota fiscal, emitida em 16.10.2012, trazida aos autos em grau recursal (fl. 85), evidenciam a realização de despesas após a data do pleito (07.10.2012), contrariando o art. 29, caput e § 5º da Resolução n. 23.376/12 do TSE:

Art. 29. Os candidatos, partidos políticos e comitês financeiros poderão arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

[…]

§ 5º As despesas já contraídas e não pagas até a data a que se refere o caput deverão ser comprovadas por documento fiscal idôneo ou por outro permitido pela legislação tributária, emitido na data da realização da despesa. (Grifei.)

A despeito da argumentação de que somente a despesa junto ao partido referente ao valor de R$ 70,00 (setenta reais) restou intempestiva em relação à eleição, não prospera, em face da aludida nota fiscal. A prática revela lacuna na transparência das contas que comprometem sua confiabilidade.

Mesmo que assim não fosse, ainda restaria a impropriedade relativa ao prazo de dez dias para abertura da conta bancária. A conta foi aberta somente 14 dias após a concessão do CNPJ, em desatendimento aos termos do art. 12, § 1º, alínea “a”, da Resolução TSE n. 23.376/12, conforme relatório final de exame (fls. 65-66).

Entendo que as falhas citadas afetam a clareza da prestação de contas, comprometendo a sua regularidade.

Agrego às minhas razões de decidir a manifestação do Dr. Procurador Regional Eleitoral (fls.101-103):

A prestação de contas dos candidatos em campanhas eleitorais é regida pelo princípio da transparência, isto é, da máxima publicidade, princípio de matiz constitucional, não podendo ser aprovada quando restarem dúvidas acerca da contabilização de todas as receitas e despesas.

Assim, diante da falta de clareza referente à despesa efetuada após a eleição, bem como da abertura extemporânea da conta bancária, falhas essas que comprometem a aferição da regularidade das contas, entendo que impende manter sua desaprovação.

Ante o exposto, VOTO pelo não provimento do recurso, para manter a sentença de desaprovação das contas de JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES BENITES, relativas às eleições do ano de 2012, nos termos do art. 51, inciso III, da Res. TSE n. 23.376/2012.

 

Dr. Hamilton Langaro Dipp:

Com o relator.

 

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:

De acordo.

 

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet:

Acompanho o relator.

 

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrêre:

Divirjo do voto do eminente relator e aprovo as contas com ressalvas, porque a irregularidade foi uma despesa de R$ 70,00 e a conta corrente foi aberta no 14º dia, o que demonstra a boa intenção do recorrente de cumprir com os requisitos.

 

Dr. Leonardo Tricot Saldanha:

Acompanho o voto divergente da Desa. Maria de Fátima.