RE - 1526 - Sessão: 10/07/2014 às 17:00

Com a vênia do em. relator, estou em negar provimento ao recurso, na linha do parecer do Ministério Público, cujos fundamentos incorporo aqui:

Na hipótese dos autos, todavia, não restaram demonstrados os requisitos configuradores do domicílio eleitoral da recorrente. Mister sublinhar que, embora a recorrente tenha alegado vínculo com o município, tal seria o fato de residir com o seu namorado e a família deste, tal não restou demonstrado nos autos. Ora, foi apresentada uma declaração firmada por Rosana da Luz Webber, no sentido de que a recorrente “possui relação afetiva íntima com meu filho ZENON DA LUZ WEBBER, há mais de 2 anos, e que neste tempo praticamente em todos os finais de semanas, feriados, período de férias e outros dias, reside em nossa casa”. O documento encontra-se firmado por duas testemunhas. Também foi apresentada cópia de conta de luz em nome de Rosana da Luz Webber. Por primeiro, sinale-se que a referida conta de luz refere-se ao mês de setembro de 2013, não sendo o documento, portanto, contemporâneo ao fato que se pretende demonstrar. Ademais, a referida declaração firmada por Rosana Luz Webber, por si só, não tem o condão de provar a união estável de seu filho com a recorrente. Embora tal documento seja um princípio de prova, necessário seria que viesse corroborado por outros elementos hábeis, a fim de surtir o efeito almejado.
É dizer, nenhum desses documentos é capaz de comprovar a atualidade do vínculo alegado, ou mesmo a existência deste. Portanto, não satisfeitas as exigências do art. 42 e seu parágrafo único, do Código Eleitoral, uma vez que não restou comprovado o vínculo afetivo e social da eleitora no município de Dom Pedro de Alcântara/RS, deve ser desprovido o recurso eleitoral.
Ademais, mister se observe com maior cuidado no (in) deferimento de inscrições eleitorais em Dom Pedro de Alcântara, haja vista as distorções já verificadas naquele município, a exigirem repetidas revisões de seu eleitorado, conforme salientado pelo douto juízo “a quo”. Veja-se o excerto, fl. 08:

O Município de Dom Pedro de Alcântara realizou, nos últimos anos, quatro revisões de seu eleitorado: em 2003, 2007, 2011 e agora, em 2013. Isto é, trata-se de um município, como outros de nossa região, em que a normalidade do número de eleitores tem sido constantemente discutida, o que tem ocasionado um grande
transtorno para a própria população envolvida, com sucessivos chamamentos de eleitores para confirmar o vínculo com a localidade. Tal circunstância precisa ser levada em consideração. Caso adotado um conceito amplo de domicílio eleitoral em nossa revisões poderão ser necessárias.

 

Por tais razões, NEGO PROVIMENTO.