RE - 54414 - Sessão: 29/09/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos eleitorais interpostos por COLIGAÇÃO É DAQUI PRA MELHOR, CELSO PAZUCH, ANDRÉA DE SOUZA GENERO e DANIELA CESAR, bem como pela COLIGAÇÃO JUNTOS POR UM NOVO TEMPO (fls. 513-519), contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de investigação judicial eleitoral, para aplicar a multa de cinco mil UFIR à Coligação É Daqui Para Melhor, Andréa Genero e Daniela Cesar, bem como de dez mil UFIR a Celso Pazuch, pela prática de condutas vedadas a agentes públicos em campanha eleitoral, tipificadas no art. 73, inciso IV e § 10, da Lei das Eleições, mediante doação de material de construção e uso de maquinário público em propriedade particular, sem a devida contraprestação ao município, e distribuição de três óculos gratuitos sem a adoção das cautelas administrativas exigíveis em período proscrito (fls. 489-498).

Em suas razões (fls. 500-512), os recorrentes Celso Pazuch, Andréa de Souza Genero, Daniela Cesar e a Coligação É Daqui Pra Melhor alegam que as provas produzidas não são suficientes para demonstrar as ilicitudes narradas na inicial. Pleiteiam a reforma da sentença, a fim de que a ação seja julgada improcedente e, alternativamente, postulam a readequação da multa em valor inferior ao fixado na sentença.

No recurso da Coligação Juntos Por Um Novo Tempo (fls. 513-519) sustenta-se que o terceiro fato narrado na inicial também restou devidamente comprovado nos autos, com relação ao uso da servidora pública Sarajane dos Passos Pedroso para realizar campanha durante o horário de trabalho e ao benefício indevido auferido por Sarajane e Fernando Pedroso, proprietários de clínica médica que teria recebido recursos da prefeitura municipal sem prévia licitação e à vantagem obtida por Celso Pazuch, Silvio Portz e Andréa Genero com os valores pagos pelo aluguel do imóvel em que funciona a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social. Requer a declaração da inelegibilidade e a condenação de todos quanto hajam contribuído para a prática das condutas e a determinação de remessa dos autos ao Ministério Público para instauração de processo de improbidade administrativa e processo crime.

Nas contrarrazões, os representados suscitam a preliminar de não conhecimento do recurso da representante por descumprimento do pressuposto processual da dialeticidade, uma vez que não foram atacados os fundamentos da sentença que julgou improcedente o pedido condenatório em relação ao terceiro fato e requerem, no mérito, o desprovimento do recurso (fls. 523-527).

Contrarrazões pela representante, pugnando pela manutenção da sentença às fls. 528-535.

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento dos recursos (fls. 539-545).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

Preliminar de não conhecimento do recurso da representante por ausência de fundamentação

Quanto à preliminar de não conhecimento do apelo interposto pela Coligação Juntos por um Novo Tempo, anoto que não ofende o princípio da dialeticidade recursal ou os requisitos do art. 514 do CPC, nem deve ser considerado inepto o recurso pelo simples fato de repetir os argumentos trazidos na inicial, quando é possível compreender os motivos da irresignação do recorrente, bem como o interesse de reforma da decisão.

Ademais, o precedente citado para fundamentar o pedido de não conhecimento do recurso não se aplica ao caso em tela, uma vez que o julgado trata de agravo regimental contra não conhecimento de recurso especial, apelo com requisitos próprios e estreitos de admissibilidade, e o caso em tela envolve recurso contra decisão de mérito, que possui efeito devolutivo e possibilita ao Tribunal o exame de toda a matéria tratada no feito, mormente considerado o interesse público relevante dos processos eleitorais.

Portanto, afasto a preliminar e conheço dos recursos, uma vez que foram interpostos tempestivamente.

Mérito

De início, consigno que o feito já havia subido a esta Corte, obtendo decisão pela anulação da sentença por cerceamento de defesa (fls. 406-408).

Passo à análise dos fatos e das razões de reforma:

1. Doação de auxílio-óculos em agosto de 2012

A inicial alega que a candidata a vereadora Andréa de Souza Genero, juntamente com a servidora municipal Daniela Cesar, estariam utilizando a máquina pública para captar votos para si e para os candidatos da majoritária Celso Pazuch e Silvio Portz, através da autorização de requisições de óculos aos munícipes, em afronta ao art. 73, IV, da Lei das Eleições.

A sentença condenatória acolheu o parecer ministerial que considerou “em três situações específicas, ao menos as que foram identificadas pela AIJE, houve a emissão de requisições de 'auxílio óculos', assinadas pela requerida Daniela Cesar (fls. 19-21), sem que o procedimento administrativo para concessão estivesse ultimado, conforme admitido pelos requeridos na sua resposta (fl. 148 - fato incontroverso), à medida que faltavam documentos a serem juntados pelos solicitantes do auxílio (comprovante de renda), parecer/avaliação social prévia da Assistente Social e deferimento pela autoridade competente, que, no caso, a requerida Daniela Cesar não demonstrou ser” (fls. 492v.-493).

O "auxílio óculos" era realizado por meio de vales expedidos pela prefeitura municipal, cujas cópias estão acostadas às fls. 19-21, que eram utilizados para desconto de compras na Ótica do Vale. Os três vales anexados aos autos estão preenchidos com o valor de R$ 300,00, sendo que em 09.08.2012 um foi emitido para Paulo Rogério Gregory, e em 22.08.2012 dois vales foram emitidos, um para Terezinha Maria da Silva e outro para Terezinha de Melo Marques.

Ainda que a Lei Municipal n. 1.386/93 (fls. 185-186) estabeleça a previsão de transferência de recursos, subvenções e auxílios aos necessitados, o artigo 73, § 10, da Lei n. 9.504/97 dispõe que no ano da eleição é proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, verbis:

Art. 73 São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Grifei.)

Na hipótese dos autos, há confirmação por parte dos recorridos de que as três pessoas que receberam o aludido "auxílio óculos" o fizeram de forma gratuita, como benefício que estaria amparado na existência de lei municipal.

Conforme aponta Zilio, a ressalva legal de que a conduta não é vedada para os programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior demonstra que o legislador dispensa um tratamento diferenciado ao administrador que possui um plano de governo de médio e longo prazo, em cujo projeto se inclui a prestação de serviços assistenciais aos necessitados, daquele administrador desprovido de uma estratégia governamental minimamente duradoura e que privilegia ações imediatistas, situação que dá ensejo à conotação eleitoral (Direito Eleitoral. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2014, p. 701 – original sem grifos).

Portanto, em que pese a existência de lei municipal, o ato assistencialista só pode ser executado no ano da eleição de forma programada e com antecipado planejamento, situação que não ocorreu na espécie, pois os eleitores se dirigiam à prefeitura e, sem a existência de programa social preestabelecido, de lá saiam com um vale no valor de R$ 300,00 para comprar óculos na ótica indicada pela prefeitura. Inegável a prática de conduta proibida pela legislação eleitoral.

Ao explicar a exceção relativa à autorização legal e ao programa social já instituído, Rodrigo López Zilio explica que programa social é aquele desenvolvido pela atividade governamental, de modo organizado, com cronograma específico e critérios objetivos, dirigido a pessoas hipossuficientes ou em vulnerabilidade social e que tem em vista o bem-estar da coletividade. A lei exige que o programa social tenha sido autorizado por lei, dando ênfase à necessidade de estrita observância ao princípio da legalidade pelo administrador público (Direito Eleitoral. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2014, p. 701 – original sem grifos). Daí que o TSE assentou que a instituição de programa social mediante decreto não atende à ressalva contida no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97 (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 116967 – Rel. Nancy Andrighi).

Some-se a isso o fato de que as respectivas autorizações foram efetuadas sem que todo o procedimento legal tenha sido cumprido, conforme reconheceram os recorridos à fl. 148, assim como a afirmação da testemunha Suzi Mari Stirmer, funcionária de uma das óticas conveniadas da prefeitura que recebia as autorizações, que em juízo declarou que as autorizações de óculos só foram recebidas no ano da eleição (fl. 440).

De fato, causa espécie que, em pleno ano eleitoral, em data próxima ao pleito, agosto de 2012, a prefeitura passe a distribuir aos munícipes, sem observância do procedimento legal específico, "vale-óculos" no valor de R$ 300,00, restando a conduta vedada comprovada para os três beneficiários descritos na inicial.

O benefício do candidato à reeleição como prefeito, Celso Pazuch, bem como de seu vice, se torna evidente, porquanto é na pessoa do administrador que o eleitor agraciado focaliza sua gratidão e simpatia pelo fornecimento da benesse. Além disso, conforme consignado na sentença:

O Chefe do Executivo e candidato à reeleição Celso Pazuch, a quem caberia a decisão administrativa final (direta ou indiretamente, por meio de delegação à Secretária de Assistência Social) de concessão dos referidos auxílios, bem como o seu dever de controle e autotutela desses atos delegados, fazem crer a prática promocional desses auxílios de caráter social em favor dos requeridos acima nominados, exceto de Sílvio Portz, Sarajane e de Fernando Cons Predroso, devendo ser aplicada umas das sanções previstas no § 4º do art. 73 da LE (fl. 493v.).

Em relação à culpabilidade das demais condenadas, a sentença frisa a responsabilidade atribuída à servidora da prefeitura que expedia as autorizações, Daniela Cesar, que detinha o cargo de serviços gerais e não tinha atribuição para assinar os vales, e refere que a proximidade de Daniela com sua ex-chefe imediata Andréa Genero, de acordo com os documentos extraídos das redes sociais e juntados com a exordial, evidenciam o proveito eleitoral e o vínculo de Andréa com os fatos.

Às fls. 25, 27, 28-31 foram anexadas postagens no perfil de Daniela no Facebook, em que ela publicou propaganda eleitoral da candidata Andréa. Porém, tenho que este fato não é suficiente para comprovar o benefício ou a responsabilidade de Andréa, que à época dos fatos encontrava-se licenciada para concorrer a cargo eletivo, razão pela qual entendo que deva ser afastada sua condenação em relação a este fato.

Por este fato merecem ser condenados Celso Pazuch, Daniela Cesar e Coligação É Daqui Pra Melhor, e excluída a condenação de Andréa de Souza Genero, por ausência de provas de sua participação, prévio conhecimento ou mera ciência dos fatos aqui narrados, e porque a mera postagem de sua propaganda no perfil de rede social da agente pública responsável pela conduta não é suficiente para a demonstração do seu benefício eleitoral.

Uso de servidores municipais, maquinário e material de aterro (saibro) na propriedade de Marcos da Silva em agosto de 2012

O uso de servidores municipais, maquinário público e material de aterro (saibro) na propriedade de Marcos da Silva, no mês de agosto de 2012, foi considerado como caracterizador de conduta vedada pela sentença recorrida, em face da ausência de contraprestação pecuniária para a realização dos serviços.

Os recorridos não negam esse fato, mas afirmam que os serviços não foram prestados numa propriedade privada, pois a rua que recebeu os serviços e materiais públicos trata-se, em verdade, de uma via pública municipal, não tendo havido beneficiamento de particular.

Afirmam que o serviço foi realizado com a finalidade de melhorar o acesso e possibilitar escoamento de produtos da propriedade, que mantém criação de gado de corte. Por fim, alegam que a medida era essencial, pois com a movimentação de terras toda e qualquer circulação de veículos na referida estrada acarretava inconvenientes aos munícipes, situação que gerava reclamações dos administrados.

A prova dos autos evidencia que a obra em questão foi realizada em local público, ou de uso público, e não em via de uso exclusivo de um morador, não restando clara a conotação eleitoral do trabalho realizado.

À fl. 191 dos autos consta o requerimento administrativo feito por Angela Simone Becker, esposa de Marcos da Silva, em 22.12.2011, no qual consta: Solicito serviços da secretaria de obras na minha propriedade.

Embora Antônio Gilberto Portz, motorista da prefeitura cujo depoimento foi prestado na condição de informante, por pertencer à coligação adversária dos candidatos recorrentes e ter interesse no feito, tenha afirmado que o serviço foi realizado dentro de uma propriedade particular (fl. 430), a testemunha Nilo José Pereira dos Santos, servidor municipal que realizou os serviços de motoniveladora no local e cujo depoimento foi prestado sob compromisso, afirmou que o serviço foi feito em local público, e que trabalha na referida localidade há 16 anos (fls. 458-459).

Evidencia-se a realização do trabalho para uma coletividade também no depoimento prestado por Marcio Gregorius, que afirmou estar no local no dia da realização dos trabalhos, quando os servidores da prefeitura abriram uma rua onde encerrava a estrada do município, tinha a porteira, eles tava abrindo pra dentro. Como um acesso, mais ou menos nessa linha (fl. 435).

Além disso, o suposto beneficiário, Marcos da Silva, também foi ouvido em juízo e afirmou, em depoimento confuso, que havia outras pessoas que usavam a estrada (fl. 463).

Portanto, o contexto da prova aponta para uma dúvida razoável em relação à execução do serviço a particulares, de que havia protocolizado perante a prefeitura o pedido de realização de serviços, conforme requerimento à fl. 191.

Com estas considerações, entendo não comprovada a conduta vedada em relação a este fato.

3. Uso de servidor para realizar campanha durante o horário de trabalho, benefício indevido com clínica médica e vantagem com valores pagos a título de aluguel de imóvel

A sentença julgou improcedente o pedido em relação ao terceiro fato narrado na inicial, que alega o uso da servidora pública Sarajane dos Passos Pedroso para realizar campanha durante o horário de trabalho, o benefício indevido auferido por Sarajane e Fernando Pedroso, proprietários de clínica médica que teria recebido recursos da prefeitura municipal sem prévia licitação, e a vantagem obtida por Celso Pazuch, Silvio Portz e Andréa Genero com os valores pagos pelo aluguel do imóvel em que funciona a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, de propriedade de Sarajane.

As razões recursais não lograram infirmar os argumentos da sentença nem trouxeram novos elementos capazes de mudar a convicção sentencial.

Quanto aos serviços prestados por Sarajane, coordenadora da campanha da coligação requerida, informou o Ministério Público Eleitoral junto à origem que o fato foi averiguado antes mesmo do ajuizamento da ação, restando esclarecido que a policial civil Sarajane sempre teve horário diferenciado na delegacia de polícia em que exerce suas atividades, o que lhe permitiu a prática de atos de campanha, durante o dia, em seus horários de folga.

A alegação de que a clínica médica pertencente à Sarajane em sociedade com seu marido, Fernando Cons Pedroso, se beneficiou com consultas médicas pagas pela prefeitura de forma superfaturada também não restou demonstrada, sendo certo que o fato escapa da seara eleitoral, porquanto esta Justiça Especializada não analisa infrações relativas à improbidade administrativa.

Por fim, quanto à locação do imóvel, esclareceu o Parquet, em promoção acolhida na íntegra pela sentença, que:

O mesmo vale para a locação de imóvel pertencente à requerida Sarajane à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, que contou com autorização legislativa (Lei n. 3.762/2012 – fls. 215/216), retirando qualquer indício de finalidade espúria eleitoral. Não se adentra no exame da legalidade da contratação da locação propriamente dita, mas, sim, na demonstração que o fato foi apreciado pela Casa Legislativa de BRS, dando suporte à decisão administrativa, adotada em abril de 2012. Se o objetivo era abastecer campanhas eleitorais, isso não restou comprovado nos autos, bem como os edis deveriam ter realizado o controle dos motivos determinantes da locação e da escolha do imóvel locado, o que se presume tenham feito (fl. 496v.).

Portanto, resta caracterizada a prática da conduta vedada em relação ao primeiro fato, conduzindo à condenação dos candidatos beneficiados, da coligação pela qual concorreram e da agente pública responsável pela conduta vedada relativa ao primeiro fato, excluída a condenação de Andréa de Souza Genero, nos termos da fundamentação.

Ressalto que o recurso da Coligação Juntos por um Novo Tempo pede a condenação de todos os recorridos.

Comprovada a prática de conduta vedada aos agentes públicos durante a campanha, é notório o benefício e proveito auferidos pelo recorrido Sílvio Portz, que compôs, como vice, a chapa majoritária com o candidato à reeleição Celso Pazuch. E, por isso mesmo, está ele igualmente sujeito a eventual condenação na condição de beneficiário, por expressa previsão legal (Lei n. 9.504/97, art. 73, §§ 5º e 8º).

Com efeito, o § 8º do art. 73 da Lei das Eleições prevê:

Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.

E não há dúvidas de que o candidato a vice foi beneficiado com a prática das condutas vedadas, assim como a sua coligação partidária. 

Neste sentido a jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. VICE-PREFEITO ELEITO NO PLEITO DE 2004. CANDIDATO A PREFEITO NAS ELEIÇÕES DE 2008. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. BENEFICIÁRIO. NÃO PROVIMENTO.

1. Nos termos do art. 73, § 8º, da Lei nº 9.504/97, tendo sido realizada publicidade institucional em período vedado, deve ser responsabilizado não apenas o agente público que autorizou a referida publicidade, como também o agente público que dela se beneficiou. Precedente: AgR-REspe nº 35.517/SP, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 18.2.2010.

2. Na espécie, o agravante é beneficiário da prática da conduta vedada de que trata o art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, porque - na qualidade de vice-prefeito do Município de Carlos Chagas - sua imagem estava intimamente ligada à administração municipal da qual se fez a vedada propaganda institucional.

[...]

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 999897881, Acórdão de 31.03.2011, Relator Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 29.04.2011, Página 49.) (Grifei.)

 

Investigação judicial. Abuso de poder. Uso indevido dos meios de comunicação social. Condutas vedadas.

1. A infração ao art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97 aperfeiçoa-se com a veiculação da publicidade institucional, não sendo exigível que haja prova de expressa autorização da divulgação no período vedado, sob pena de tornar inócua a restrição imposta na norma atinente à conduta de impacto significativo na campanha eleitoral.

2. Os agentes públicos devem zelar pelo conteúdo a ser divulgado em sítio institucional, ainda que tenham proibido a veiculação de publicidade por meio de ofícios a outros responsáveis, e tomar todas as providências para que não haja descumprimento da proibição legal.

3. Comprovadas as práticas de condutas vedadas no âmbito da municipalidade, é de se reconhecer o evidente benefício à campanha dos candidatos de chapa majoritária, com a imposição da reprimenda prevista no § 8º do art. 73 da Lei das Eleições.

4. Mesmo que a distribuição de bens não tenha caráter eleitoreiro, incide o § 10 do art. 73 da Lei das Eleições, visto que ficou provada a distribuição gratuita de bens sem que se pudesse enquadrar tal entrega de benesses na exceção prevista no dispositivo legal.

[...]

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 35590, Acórdão de 29.04.2010, Relator Min. Arnaldo Versiani Leite Soares, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 24.05.2010, Página 57/58.) (Grifei.)

 

RECURSO ELEITORAL. CONDUTAS VEDADAS A AGENTE PÚBLICO. ART. 73, INCISOS V e VIII. ABUSO DE PODER POLÍTICO. CASSAÇÃO DE REGISTRO/DIPLOMA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MULTA PECUNIÁRIA E INELEGIBILIDADE. SANÇÕES DE CARÁTER INDIVIDUAL E PESSOAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CARACTERIZAÇÃO DAS PRÁTICAS ILÍCITAS PREVISTAS NOS ART. 73, V DA LEI DAS ELEIÇÕES E 22 DA LC 64/90. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

1 - Conforme remansosa jurisprudência da mais alta Corte eleitoral, nas demandas em que se pleiteia a cassação de registro, diploma ou mandato exige-se a formação de litisconsórcio necessário passivo entre os integrantes da chapa majoritária, uma vez que indivisível a relação jurídica ali estabelecida;

[...]

(TRE-RJ, Recurso Eleitoral n. 54111, Acórdão de 31.03.2014, Relator Abel Fernandes Gomes, Publicação: DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Tomo 072, Data 07.04.2014, Página 11-17.) (Grifei.)

O pedido condenatório segue indeferido quanto aos demais recorridos, porquanto não comprovada sua participação, direta ou indireta, ou qualquer envolvimento nos fatos capazes de atrair a responsabilidade de que trata o § 4º do artigo 73 da Lei das Eleições.

Igualmente, não prospera o pedido de cassação dos diplomas expedidos, pois os fatos não se mostram suficientemente graves a ensejar a aplicação da pena máxima de cassação prevista no § 5º do art. 73 da Lei das Eleições.

Na interpretação deste dispositivo, a jurisprudência do TSE há muito considera que devem ser sopesadas as circunstâncias fáticas dos casos, bem como a repercussão das condutas, para que, com as balizas dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, seja adequadamente valorada a conduta a fim de se determinar a aplicação da sanção.

No caso concreto, restou comprovada a conduta vedada com a doação de bens e valores a 3 eleitores, não se tratando de doação massificada.

Portanto, apresenta-se desproporcional a sanção de cassação do diploma dos candidatos recorridos, mostrando-se suficiente a imposição da penalidade pecuniária mínima prevista no § 4º do artigo 73 da Lei n. 9.504/97, a ser paga individualmente por cada um dos condenados.

Também merece ser indeferido o pedido de declaração de inelegibilidade dos recorridos, pois esta Corte segue a jurisprudência do TSE no sentido de que eventual incidência de hipótese de inelegibilidade deve ser avaliada em sede de pedido de registro de candidatura, nos termos do § 11 do art. 10 da Lei n. 9.504/97, não podendo ser cominada a eleitor diretamente quando for apenas um efeito decorrente de condenação.

Por fim, havendo indícios de improbidade administrativa, devem ser remetidas cópias dos autos ao Ministério Público Estadual para a competente apuração, restando deferido o pedido da Coligação Juntos Por um Novo Tempo neste ponto.

Ante o exposto, afasto a matéria preliminar e VOTO pelo provimento parcial dos recursos, para o fim de condenar Celso Pazuch, Sílvio Portz, Daniela Cesar e Coligação É Daqui Pra Melhor ao pagamento individual de multa no valor de R$ 5.320,05 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinco centavos), por violação ao artigo 73, § 10 da Lei n. 9.504/97, e afastar a condenação imposta a Andréa de Souza Genero.

Remetam-se cópias dos autos ao Ministério Público Estadual de Bom Retiro do Sul, nos termos da fundamentação.