RC - 751 - Sessão: 19/08/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por LUIS AUGUSTO HÖRLLE (fls. 552-577), PEDRO JALVI MACHADO DA ROSA e JEFERSON LUIS MOTTA CARVALHO (fls. 518-551) contra a sentença do Juízo da 31ª ZE – Montenegro, que julgou procedente a ação penal ajuizada pelo Ministério Público, condenando os denunciados pela prática dos crimes de calúnia e difamação em propaganda eleitoral, capitulados nos arts. 324 e 325 do Código Eleitoral.

A denúncia foi recebida em 16.04.2013 (fl. 255). Os réus foram citados e apenas o quarto denunciado, Luís Alberto Albarello, aceitou a proposta de suspensão condicional do processo, cindindo-se o feito em relação a ele (fl. 272).

Os outros três denunciados, ora recorrentes, não aceitaram a proposta, o que ensejou o prosseguimento da ação penal. Terminada a instrução e apresentadas as alegações finais foi prolatada a sentença condenatória em 21.10.2013.

A juíza eleitoral condenou cada um dos três réus, fixando a pena-base para cada crime em: a) calúnia: 06 meses de detenção e pagamento de 10 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo; b) difamação: 03 meses de detenção e pagamento de 05 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo. As penas foram somadas em decorrência do reconhecimento do concurso formal impróprio. O resultado foi o seguinte (fls. 491-502):

LUIS AUGUSTO HÖRLLE, condenado a 9 meses de detenção e ao pagamento de 15 dias-multa pelo cometimento dos crimes de calúnia e difamação.

PEDRO JALVI MACHADO DA ROSA, condenado a 9 meses de detenção e ao pagamento de 15 dias-multa pelo cometimento dos crimes de calúnia e difamação.

JEFERSON LUIS MOTTA CARVALHO, condenado a 9 meses de detenção e ao pagamento de 15 dias-multa pelo cometimento dos crimes de calúnia e difamação.

Presentes as condições do art. 44 do Código Penal, foi substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, resultando na prestação de serviços à comunidade pelo período da pena aplicada para cada um dos três réus (fls. 491-502).

Em sua peça recursal, LUIS AUGUSTO HÖRLLE afirma que na época de campanha ocupava o cargo de 1º Secretário do PDT, tendo apoiado publicamente o candidato Paulo Azeredo, o que lhe rendeu alguns desafetos políticos. Assevera que a distribuição de panfletos apócrifos, de cunho calunioso e ofensivo ao então candidato Marcelo Cardona (PP) efetivamente ocorreu, restando incontroverso nos autos. Todavia, argumenta que a autoria do crime restou comprovada apenas em relação a Cristiano de Oliveira, já que o mesmo aceitou a proposta de transação penal (fl. 237). Sustenta que não há provas de que tenha cometido o crime. Requer a reforma da sentença, a fim de afastar o decreto condenatório (fls. 518-551).

PEDRO JALVI MACHADO DA ROSA e JEFERSON LUIS MOTTA CARVALHO interpuseram recurso em conjunto. Repisam os argumentos expendidos pelo denunciado LUIS AUGUSTO HÖRLLE (fls. 552-577).

Oferecidas as contrarrazões (fls. 580-588), foram os autos com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que opina pelo desprovimento dos recursos (fls. 591-595).

É o relatório.

 

V O T OS

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:

Tempestividade

Os denunciados foram intimados da sentença em 23.10.2013, conforme certidão de fls. 510, 512 e 514, e os recursos apresentados em 04.11.2013, dentro do prazo de 10 dias previsto no art. 362 do Código Eleitoral. Isso porque o termo final, 02.11.2013, foi um sábado, tendo-se prorrogado o prazo para o primeiro dia útil, 04.11.2013, uma segunda-feira.

Não havendo preliminares a analisar, passo ao exame do mérito.

Mérito

A condenação está calcada nos arts. 324 e 325 do Código Eleitoral, abaixo transcritos:

Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.

§ 1° Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. (Grifei.)

 

Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 30 dias-multa. (Grifei.)

Marino Pazzaglino Filho assim leciona acerca do crime de calúnia eleitoral:

O elemento típico identificador da norma especial é a conotação eleitoral da calúnia incriminadora, ou seja, o fato de a ofensa ser executada através da propaganda eleitoral ou visar fins de propaganda eleitoral. […]

O núcleo do tipo é o verbo caluniar, que significa imputar, atribuir falsamente a alguém um fato definido em lei como crime. [...]

A imputação deve ser específica, ou seja, sobre fato concreto e singular, que possibilite identificação de fato determinado que constitui o crime atribuído ao sujeito passivo. (Crimes Eleitorais. Editora Atlas S.A., 2012, p.87.)

O mesmo autor prossegue, discorrendo acerca do crime de difamação:

O bem jurídico tutelado é a honra no aspecto objetivo, isto é, a reputação, o conceito, a boa fama, a imagem do indivíduo no grupo social em que convive.

[…]

Verifica-se, pela descrição típica da calúnia e da difamação, duas diferenças essenciais entre elas: (1) na calúnia imputa-se fato definido como crime, enquanto na difamação qualquer fato ofensivo à reputação; (2) na calúnia é indispensável, à configuração do crime (elemento normativo ativo), que a imputação seja falsa, não sendo necessário na difamação. (Crimes Eleitorais. São Paulo: Atlas S.A., 2012, p.89-90.)

Tecidas essas breves considerações, passo ao exame dos fatos.

O promotor eleitoral ofereceu a denúncia lastreada no Inquérito Policial n. 1633/2012/153311/A, tombado sob o n. 1046-20.2012.6.21.0031, o qual narrou a ocorrência dos seguintes ilícitos:

1º FATO

No dia 1º de outubro de 2012, por volta de 00h45min, na Rua Cilon Rosa, nº 420, Bairro Aeroclube, nesta Cidade de Montenegro/RS, como em outros locais e oportunidades anteriores, os denunciados PEDRO JALVI MACHADO DA ROSA, JEFERSON LUIS MOTTA CARVALHO, LUIS AUGUSTO HÖRLLE e LUIS EDUARDO ALBARELLO, agindo conjuntamente, e em comunhão de esforços com o imputável Cristiano de Oliveira e os inimputáveis Matheus Marx e Vinicius de Oliveira, caluniaram a vítima MARCELO PETRY CARDONA, então candidato ao cargo de Prefeito Municipal de Montenegro/RS, na propaganda eleitoral, imputando-lhe falsamente fato definido como crime, qual seja, de que “ele roubou o dinheiro da Bepo (Acessórios São Marcos Ltda)”, cuja empresa estaria buscando ressarcir-se do prejuízo de “mais de 1 milhão de reais deste golpe”. (Grifei.)

2º FATO

Nas mesmas circunstâncias de tempo e locais descritos no “1º fato”, os denunciados PEDRO JALVI MACHADO DA ROSA, JÉFERSON LUIS MOTTA CARVALHO, LUIS AUGUSTO HOERLLE e LUIS EDUARDO ALBARELLO difamaram a vítima MARCELO PETRY CARDONA, então candidato ao cargo de Prefeito Municipal de Montenegro/RS, na propaganda eleitoral, imputando-lhe falsamente fato ofensivo à sua reputação, qual seja, a atitude de ter embolsado dinheiro da empresa Bepo, enquanto corretor de imóveis e no patrocínio da alienação de cinco terrenos. Marcelo, acaso eleito, faria o mesmo com o “dinheiro da Prefeitura” e que “enriquecer roubando é fácil”. (Grifei.)

Os denunciados PEDRO JALVI MACHADO DA ROSA, JÉFERSON LUIS MOTTA CARVALHO, LUIS AUGUSTO HOERLLE, o primeiro na condição de coordenador de propaganda da campanha de Paulo Euclides Garcia de Azeredo ao cargo de Prefeito; o segundo, responsável pelos programas eleitorais de televisão; e Luis Augusto, responsável pelos assuntos jurídicos da campanha, após produzirem os panfletos cujo exemplar consta apreendido à fl. 58, contrataram Cristiano de Oliveira, o qual se valeu do auxílio do também denunciado LUIS EDUARDO ALBARELLO, e dos adolescentes Matheus Marx e Vinicius de Oliveira, mediante o pagamento, a cada qual dos quatro, de R$ 100,00 (cem reais), para distribuir o material em diversos pontos da cidade.

Disso sabedores, simpatizantes e colaboradores de campanha do também candidato a prefeito Marcelo Petry Cardona, ora vítima, após recolherem parte do material já distribuído, abordaram o denunciado LUIS EDUARDO ALBARELLO, então acompanhado do adolescente Matheus Marx. Com a presença da Brigada Militar, em poder destes, foram apreendidos 165 kits, contendo a propaganda ofensiva, além de outros 141 kits, (autos de apreensão de fls. 55 e 57), R$ 100,00 apreendidos em poder de Luis Eduardo (fl. 54) e outros R$ 100,00, encontrados no local da abordagem (auto de l. 54). Cristiano de Oliveira, também fazendo uso de motocicleta, acompanhado do adolescente Vinícius, procedeu da mesma forma, tendo sido entregue panfletos nos bairros Santo Antônio, Senai, Aeroclube, entre outros. Posteriormente, outros 1.333 kits da propaganda foram arrecadados pela autoridade policial (certidão de fl. 170).

O fato delituoso ora imputado a Pedro Jalvi não constitui novidade. Já nas eleições de 2000, enquanto coordenador de campanha eleitoral do candidato a majoritária, Ivan Jacob Zimmer, a concorrer, então, pela coligação integrada pelo partido da ora vítima (PP – Partido Progressista), fez divulgar propaganda eleitoral caluniosa e ofensiva à reputação da então candidata Iolanda Azeredo Hoffstäter, irmã de Paulo Azeredo, ambos integrantes do PDT – Partido Democrático Trabalhista, fatos ventilados na Ação Penal de Processo n. 751-95.2003.6.21.0031, de acordo com cópia de denúncia acostada aos autos.

A instauração do Inquérito Policial que instrui a presente denúncia se deu com base em Representação dirigida à 31 Zona Eleitoral pela Coligação Administração de Verdade (PP/PSB/PCdoB/ PRB/PSD/PTB), perfilada pelo candidato Marcelo, contra a Coligação Aliança com o Povo (PDT/PSOL), tendo como candidato à eleição majoritária Paulo Euclides Garcia de Azeredo, além de outra.

O Ministério Público Eleitoral, com base nas informações do Inquérito n. 1633/2012, denunciou LUÍS AUGUSTO HÖERLLE, JÉFERSON LUÍS MOTTA CARVALHO, PEDRO JALVI MACHADO DA ROSA como incursos nas sanções dos arts. 324 (calúnia) e 325 (difamação) do Código Eleitoral.

A distribuição do panfleto objeto da presente ação penal, cujo exemplar foi juntado à fl. 63, restou amplamente evidenciada, como se constata pelo Boletim de Ocorrência Policial (fls. 55-58), pelos Autos de Apreensão (fls. 59-60 e 62), pelos Autos de Reconhecimento Fotográfico (fls. 103-105 e 111) e pelos depoimentos colhidos, tendo sido apreendidos num primeiro momento 165 kits, posteriormente 141 kits e por último outros 1.333 kits pela autoridade policial (certidão de fl. 170).

A análise dos panfletos apreendidos permite concluir que seu conteúdo imputava falsamente o cometimento de fato definido como crime ao então candidato Marcelo Petry Cardona, à medida que afirmava "roubou dinheiro da Bepo" e "mais de 1 milhão de reais neste golpe", o que depois revelar-se-á falso, conforme se verá. Também houve difamação pelo fato de ter sido imputado à vítima fato ofensivo a sua reputação, pela divulgação da informação de que teria embolsado dinheiro da empresa Bepo enquanto exercia a profissão de corretor de imóveis, tendo sido acrescido que ele faria o mesmo na Prefeitura, caso fosse eleito ao cargo majoritário.

Prossigo, examinando as demais provas, a fim de verificar se a autoria do crime é imputável, ou não, aos acusados.

Inicio pelo teor dos interrogatórios pessoais dos acusados colhidos pela juíza eleitoral.

LUIS AUGUSTO HÖRLLE (fls. 281-282v.), advogado, simpatizante do PDT, tendo se colocado à disposição do candidato Paulo Azeredo, relatou que não conhecia Cristiano de Oliveira. Que o teria avistado numa festa após a eleição. Negou participação na confecção e na distribuição dos panfletos. Acrescenta, dizendo causar-lhe tristeza ver seu nome envolvido num processo no qual não teve participação e que vem desmoralizar sua imagem como advogado.

JEFERSON LUIS MOTTA CARVALHO (fls. 283-285), motorista da prefeitura desde 2010, atualmente ocupante de cargo comissionado, disse que fazia a edição e acompanhava a gravação do programa de televisão. Relatou que conhecia Cristiano, pois já trabalharam juntos na Frangosul. Afirmou que conhecia o candidato Paulo Azeredo, pois trabalharam juntos no Executivo Municipal e que foi convidado a participar da sua campanha, mas que desconhece os fatos objeto da presente ação, já que se envolvera mais na campanha eleitoral no Município de Pareci Novo.

PEDRO JALVI MACHADO DA ROSA (fls. 286-288v.), coordenador de marketing e propaganda da campanha de Paulo Azeredo, também negou a prática dos fatos. Relatou que já fora acusado por fato semelhante na campanha eleitoral de 2000.

Quanto aos depoimentos de informantes e testemunhas da ação penal, destaco aqueles que são mais relevantes ao deslinde da causa.

Na fase policial, o informante Cristiano de Oliveira afirmou que no dia 27.09.2012, JEFERSON LUIS MOTTA CARVALHO esteve em sua casa. Referiu que já se conheciam, pois haviam sido colegas na empresa Frangosul. JEFERSON estava acompanhado de mais dois homens, sendo que um deles queria contratar seu serviço para distribuir panfletos de campanha. O declarante disse que não havia problema e perguntou em nome de quem sairia a nota. Foi lhe dito que sairia em nome de Paulo Azeredo. Ficaram de entregar o CNPJ junto com o material a ser distribuído. O material foi-lhe entregue em 30.09.2012, um domingo, às 23h30min, na divisa entre os municípios de Pareci e Montenegro.

Hélcio Peruchin Loureiro da Silva, escrivão da polícia civil, responsável pelo Inquérito Policial, relatou que Cristiano reconheceu os réus como sendo as pessoas que o contrataram para distribuir os panfletos, e que vinha recebendo ameaças. Reconheceu LUIS AUGUSTO HOERLLE como sendo a primeira pessoa que o contratou para a distribuição dos panfletos.

Em juízo, Cristiano de Oliveira confirmou que fora LUÍS AUGUSTO HÖERLLE quem primeiro lhe contratou para o serviço. Disse que foi contratado em sua casa pelos réus e recebera o material lacrado. Comentou que JÉFERSON e PEDRO JALVI estiveram na sua casa numa quinta-feira, pelas 17h. Disse que o seu telefone foi obtido por eles através do "Jornal Hoje", já que faz o serviço de distribuição de jornal. Na ocasião, solicitou um CNPJ para constar na nota fiscal do serviço a ser prestado, e que ficara combinado de ser fornecido o número quando da entrega dos panfletos. Lembra de ter sido feita uma ligação para Paulo Azeredo e pedido o seu CNPJ/CPF. A entrega dos panfletos foi realizada durante a noite, pelas 23h30min, na divisa entre os Municípios de Montenegro e Pareci Novo (fls. 375-376).

Ressalto que Cristiano repete em juízo o mesmo depoimento que foi dado na fase policial, com bastante coerência: conta que, no momento da entrega dos panfletos, LUÍS AUGUSTO HÖERLLE dirigia um Uno azul, enquanto que JÉFERSON e PEDRO JALVI estavam em um Polo cinza (adesivado e com bandeiras). Acrescentou que não lhe entregaram o CNPJ para constar na nota de serviço, conforme fora combinado. Confirma o reconhecimento feito diante da autoridade policial, de que LUIS AUGUSTO HÖERLLE, JEFERSON LUIS MOTTA e PEDRO JALVI MACHADO DA ROSA foram as pessoas que lhe entregaram os panfletos e que estiveram na sua casa para negociar a distribuição (3.000 unidades). Acrescentou que foi abordado na rua por Jeferson, que lhe ofereceu um cargo na Prefeitura, dizendo que sequer precisaria comparecer ao trabalho, além de mais um “bom dinheiro” para desmentir tudo em juízo. Por não ter aceitado a oferta, afirma que esta sofrendo represálias, perseguições e ameaças.

Ademais, o vídeo juntado aos autos, atinente ao depoimento judicial de Cristiano, oferece credibilidade quando afirma a sua participação e a dos acusados. Ainda, a quebra de dados e sigilo telefônico, autorizada judicialmente, revelou que ao menos em duas oportunidades, no dia 21.09.2012, Cristiano telefonou para Jeferson (fls. 217-221 e 243-245).

Gilson Guilherme Harttmann, que trabalhava na logística da campanha do Marcelo Cardona, declarou que certo dia estava em casa quando recebeu uma ligação de Rodrigo, o qual também trabalhava na campanha do então candidato a prefeito. Afirmou que teve conhecimento da distribuição dos panfletos por Rodrigo. Que recolheu durante toda a noite e parte do dia seguinte os panfletos da “turma do Azeredo”, retirando-os de circulação.

Também relatou que, após as eleições, avistou Cristiano conversando com Jeferson e fotografou ambos. Após esse incidente, gravou uma conversa com Cristiano, na qual este afirmou que estava sendo ameaçado e que lhe ofereceram uma vaga na prefeitura para ficar quieto. Entregou a gravação na Delegacia de Polícia. A mencionada gravação encontra-se no DVD remetido pela autoridade policial, tendo Cristiano confirmado que recebeu dinheiro por parte do acusado JEFERSON LUIS MOTTA CARVALHO, bem como o fato de ter sido procurado, em outras ocasiões, para desmentir o reconhecimento que havia feito na Delegacia de Polícia (fls. 375-376).

Rodrigo Silveira de Ávila declarou que trabalhava para o candidato a prefeito, Marcelo Cardona. Referiu que ao circular pela cidade viu que haviam largado nas casas e ruas um material que difamava Marcelo Cardona. Ligou para Alexsandro, motorista e segurança de Marcelo Cardona, para avisá-lo sobre os panfletos. Alexsandro retornou a ligação, pois avistara a moto com os rapazes que distribuíam os panfletos, e lhe deu a localização. Conseguiram abordar a moto na Rua Cilon Rosa.

O declarante parou na frente da moto com seu veículo Celta. Mandaram o condutor e o menor que estava na carona descerem e o declarante procurou acalmá-los e conversou com eles, ouvindo o relato de que foram contratados pelo pessoal que fazia a campanha de Paulo Azeredo e recebido R$ 100,00 cada um. Logo após chegou Gilson, que também trabalhava para Marcelo Cardona. Alexsandro foi quem chamou a guarnição da BM, que os conduziu à Delegacia para registro da ocorrência.

Alexsandro Falleiro da Silva, motorista e segurança de Marcelo Cardona, vítima e candidato a prefeito, confirmou em juízo o mesmo que fora relatado por Rodrigo: comentou que recebera ligação de Rodrigo e que ambos seguiram de carro para o Bairro Senai. Na Rua Cilon Rosa abordaram a moto, sendo que Rodrigo parou na frente da moto com seu veículo Celta. Chegaram a perguntar aos dois o que estavam fazendo e que material eles tinham. Eles falaram que não sabiam o que era. O declarante chamou a Brigada Militar. Disse que Gilson chegou depois, com um Santana verde metálico. Afirmou que foram recolhidos muitos panfletos, tendo “enchido” o banco traseiro e o porta-malas do carro usado pelo depoente. Ambos negaram ter agredido os motoboys que distribuíam os panfletos, depois identificados como Luiz Eduardo Albarello e Matheus Marx.

Luiz Eduardo Albarello, que aceitou a suspensão condicional do processo (fl. 255), foi ouvido na qualidade de informante. Asseverou que ele e Matheus Marx foram contratados por Cristiano de Oliveira, tendo sido acertado que o pagamento seria de R$ 100,00 e mais o tanque da moto cheio. Enquanto distribuíam os panfletos, foram abordados na Rua Cilon Rosa por pessoas da coligação do candidato Marcelo Cardona, que os teriam ameaçado e agredido antes da chegada da Brigada Militar (fls. 275-276).

Matheus Marx corroborou o depoimento de Luiz Eduardo Albarello. Declarou que, no dia 28.09.2012, Luiz Eduardo Albarrello, seu amigo, convidou-o para entregar uns panfletos. Relatou não saber o nome de quem teria contratado o seu amigo para o serviço, tendo sido o próprio Luiz Eduardo Albarello quem lhe deu os R$ 100,00. Se encontraram por volta das 23 horas daquele dia na ponte que divide as cidades, para a distribuição. Disse que foi entregue uma mochila com o material e que era para eles largarem nas casas, com a orientação de não lerem o material. Comentou que ele foi na carona da moto. Quando eles arrancaram com a moto, o veículo Uno azul escuro, ocupado pelo homem que contratou seu amigo, e um outro veículo, Polo prata, saíram atrás. Relatou que no Bairro Santo Antônio o Uno e o Polo não estavam mais atrás, ocasião em que deram uma lida no material e pensaram em largar a mochila num buraco, mas desistiram da ideia, pois como já tinham sido pagos e o serviço seria conferido, ficaram com medo de represálias. Foram largando o material nos pátios das casas e por último foram até o bairro Aeroclube. Nisso, um Voyage branco veio atrás da moto e um Celta prata cortou-lhe a frente. Após, chegou um rapaz “cabeludinho”, que agrediu o declarante e Luiz Eduardo com chutes e puxou a camiseta do declarante, que chegou a rasgar. Matheus e Luiz Eduardo foram até o hospital da cidade, mas não apresentavam lesões (fls. 275-276).

Quanto à defesa, cumpre referir o rastreamento veicular que consta nas fls. 130-145. Aqui, chama atenção o fato de o documento ter sido espontaneamente entregue pelo réu PEDRO JALVI MACHADO DA ROSA, com o fim de demonstrar que o veículo não estivera no local onde Cristiano afirmara ter recebido o material para distribuição. Trata-se de relatório de trajetórias, de fácil adulteração. Ademais, o referido veículo constava na prestação de contas da campanha de Paulo Azeredo.

A vítima, Marcelo Petry Cardona, relatou ter sido alvo de calúnia, em face da distribuição de folhetos com propaganda eleitoral negativa. No folheto constava seu nome como sendo a pessoa que roubou R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em dinheiro, da Bepo (Acessórios São Marcos Ltda.). No mesmo material havia a afirmação de que ele também iria roubar da prefeitura, caso fosse eleito. Asseverou ter havido adulteração de documentos, pois a ação que a empresa Bepo lhe move é de prestação de contas, cujo valor é de R$ 1.000,00 (um mil reais), e não de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) como querem fazer crer os acusados. Disse que como candidato a prefeito teve sua reputação, confiança e credibilidade afetadas. Afirmou que os filhos também sofreram constrangimento, já que “passavam na frente da escola” deles com carro de som, anunciando o fato calunioso. Em suma, afirmou ter sido prejudicado moral e profissionalmente, seja no pleito eleitoral, seja em sua vida profissional, além do constrangimento sofrido pela sua família (fls. 275-276).

De todo o exposto, entendo que o panfleto objeto da ação revela, modo inequívoco, conteúdo calunioso e difamatório, quando afirma, entre outras passagens, que o candidato Marcelo Petry Cardona roubou o dinheiro da Bepo e que a empresa busca reaver na justiça mais de um milhão de reais desse golpe. Instiga o leitor com o seguinte questionamento: "Você acha que com o dinheiro da prefeitura vai ser diferente?"

Não pode prosperar a tese levantada pela defesa de que os panfletos teriam sido distribuídos por obra do próprio candidato Marcelo Petry Cardona, com o objetivo de criar um fato novo que repercutisse na mídia. Nenhum benefício adviria ao então candidato com a divulgação de fatos criminosos contra a sua pessoa.

Ademais, a quantidade de panfletos confeccionados (em torno de três mil) e distribuídos - sendo que nem sequer a metade foi recolhida - é bastante significativa e chegou às mãos de diversos eleitores.

Quanto à autoria, o conjunto probatório leva à conclusão de que os réus LUIS AUGUSTO HÖRLLE, PEDRO JALVI MACHADO DA ROSA e JEFERSON LUIS MOTTA CARVALHO praticaram os delitos de calúnia e difamação. Isso porque restou devidamente comprovado que LUIS AUGUSTO HÖRLLE foi quem contratou os serviços de Cristiano de Oliveira para que distribuísse o material eleitoral de teor ofensivo, mediante o pagamento de R$ 100,00. A vontade livre e consciente de imputar, falsamente, a prática de crime a candidato adversário restou, sobremaneira, demonstrada pelo caderno processual.

Também estreme de dúvidas que PEDRO JALVI MACHADO DA ROSA e JEFERSON LUIS MOTTA CARVALHO foram os responsáveis pela entrega dos referidos panfletos a Cristiano de Oliveira.

Por todo o exposto, concluo restar estampada a materialidade e a autoria dos delitos, motivo que me leva a manter a sentença condenatória e as penas cominadas nos exatos termos em que prolatadas.

Assim, na esteira do parecer ministerial, VOTO pelo desprovimento dos recursos.

 

Desa. Maria de Fátima Freitas Labarrère:

Acompanho o relator.

 

Dr. Leonardo Tricot Saldanha:

Peço vista dos autos.

 

(Aguardam os demais julgadores.)