RE - 18642 - Sessão: 22/07/2014 às 14:00

RELATÓRIO

COLIGAÇÃO UNIDOS POR VOCÊ interpõe recurso contra a sentença que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral proposta pela recorrente em face da COLIGAÇÃO DOM FELICIANO PARA TODOS, DALVI SOARES DE FREITAS, ZENO ADOLFO RUTIKOSKI e MÁRCIO ROSIAK, considerando não demonstrado o pretendido uso indevido dos meios de comunicação social, mediante a divulgação de publicações críticas ao prefeito na época dos fatos, e o abuso de poder político por meio da contratação de estagiários durante o período eleitoral.

Em suas razões recursais (fls. 179-223), argumentou que o tabloide “O Espião” foi editado com finalidade eleitoral, estando demonstrada a vinculação entre seu editor e os candidatos recorridos. Sustentou que a circulação periódica do informativo e sua distribuição gratuita desequilibraram o pleito, devendo, por isso, ser reconhecido o uso indevido dos meios de comunicação social. Afirmou que houve contratação excessiva de estagiários pela prefeitura durante o período eleitoral, os quais atuaram como cabos eleitorais.

Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados a esta instância e remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 242-246).

É o relatório.

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo. O procurador dos recorrentes foi intimado do julgamento dos embargos opostos contra a sentença no dia 30 de abril de 2014 (fl. 177) e interpôs o recurso no mesmo dia (fl. 179), dentro, portanto, do prazo de três dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral.

No mérito, a coligação recorrente sustenta ter havido uso indevido dos meios de comunicação social em razão da divulgação, durante o período eleitoral, de um informativo denominado “O Espião”, o qual veiculava supostas irregularidades praticadas por Cláudio Lesnik, esposo da candidata à vice-prefeita pela coligação recorrente.

O período eleitoral não impõe silêncio aos candidatos e aos eleitores em geral. Ao contrário, o direito de livre manifestação do pensamento e de acesso à informação, resguardados pela Constituição Federal, não ficam suspensos durante o período de campanha. Críticas, mesmo que ácidas ou contundentes, à administração ou a determinados políticos podem ser realizadas tanto pelos eleitores quanto pela imprensa, especialmente a mídia escrita, pois não está sujeita à autorização pública para funcionar. O que se veda é o mau uso dessa liberdade, com a finalidade de beneficiar ou prejudicar determinadas candidaturas.

No caso, o informativo “O Espião” possui um conteúdo crítico às administrações, trazendo reportagens sobre nepotismo e desvio de verbas públicas. Entre tais reportagens, o jornal traz críticas à administração do anterior prefeito, ligado à coligação recorrente, denunciando a ocorrência da “farra das diárias” e a realização de gastos excessivos pela prefeitura. As notícias, entretanto, estão sempre acompanhadas de documentos ou informações colhidas diretamente da prefeitura.

Dessa forma, apesar do tom contundente das matérias, sugerindo irregularidades durante a gestão de Cláudio Lesnik, não se vislumbra que tenha havido um excesso por parte do jornal. Independentemente da veracidade ou não das denúncias realizadas, as informações estão minimamente embasadas e foram divulgadas nos limites da atividade jornalística.

Diga-se ainda que o informativo não está restrito a notícias do referido político, mas traz informações a respeito de outras prefeituras e de atos públicos de figuras políticas da região, o que afasta a ideia de que o impresso foi editado com o fim específico de denegrir a imagem de Cláudio Lesnik. Ademais, não restou comprovada nos autos a participação dos representados na elaboração e divulgação do impresso, como bem analisou o juízo de primeiro grau:

Conforme já adiantado pelos representados e pelo Ministério Público, e trago tal ponto como ressalva inicial, o periódico O Espião já foi objeto de uma demanda judicial eleitoral, a respeito de propagando irregular.

Todavia, é preciso destacar que aquele processo foi extinto sem resolução de mérito, por perda do objeto (Processo n.º 184-72.2013.6 .21.0012).
Seja como for – e ainda que permaneçam sem esclarecimentos algumas dúvidas suscitadas quando do enfrentamento do pedido de concessão de liminar naquele feito1 -, antecipo que não vislumbro caraterizado ato de abuso dos meios de comunicação.

Em primeiro lugar, porque não restou caracterizado vínculo suficiente entre os representados e tal tabloide, a bem de configurar o alegado abuso. Com efeito, cuida-se de uma publicação que possui um jornalista responsável devidamente identificado (Jorge Luís Teixeira Euzébio, cujo nome fantasia adotado para a micorempersa foi Propaganda RS, conforme comprovante de CNPJ de fl. 87), o qual, inclusive, poderia ter prestado maiores esclarecimentos a respeito dessa publicação. Todavia, não foi chamado ao processo na fase instrutória.

Ainda, o fato de o supramencionado jornalista ser sócio de Marcos Tadeu de Medeiros (conforme certidão de fl. 86), o qual veio a ser nomeado Diretor do Departamento de Editoração e Publicações do Município de Dom Feliciano (consoante portaria de fl. 93), por si só, não autoriza o reconhecimento de que há vínculo entre o periódico O Espião e os representados.

Analisando a causa por outro enfoque, percebe-se que não há prova alguma de que se trata de um meio de propaganda eleitoral ilícita, encomendada para fins eleitorais.

O só fato do conteúdo do periódico trazer notícias negativas sobre o governo do prefeito cassado e, por via transversa, prejudicar seus aliados políticos que concorreriam à eleição suplementar, não permite concluir que se cuida de uma propaganda velada, a caracterizar abuso dos meios de comunicação, nem que são os representados os responsáveis por tal publicação.
Enfim, conquanto persistam dúvidas a respeito da finalidade e mesmo da legitimidade de tal publicação, repito que não se pode afirmar que se trata de um veículo de propaganda eleitoral ou partidária e tampouco que foi financiado pelos representados.

Aqui, nesta demanda, seria o momento adequado para aprofundar o exame a respeito da prática de prática de abuso dos meios de comunicação. Mas a prova produzida, seja a documental, seja a testemunhal, é por demais franciscana para formar convencimento de que os demandados são responsáveis por tal publicação e que se cuida, mesmo, de um simulacro de periódico, com escopo eleitoreiro. (Grifei.)

Não se vislumbrando excessos indevidos nos impressos impugnados, nem o desvio de finalidade da mídia, não há que se falar em uso indevido dos meios de comunicação social, conforme entende a jurisprudência:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. ABUSO DO PODER POLÍTICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO.

1. Os veículos impressos de comunicação podem assumir posição favorável em relação a determinada candidatura, inclusive divulgando atos de campanha e atividades parlamentares, sem que isso caracterize por si só uso indevido dos meios de comunicação social, devendo ser punidos pela Justiça Eleitoral os eventuais excesros. Ausência de ilicitude no caso dos autos.

2. O fato de se possibilitar às emissoras de rádio e televisão veicular opinião no contexto da disputa eleitoral não implica permissão para encamparem ou atacarem determinada candidatura em detrimento de outras. Na espécie, a despeito da ilicitude, a conduta não possuiu gravidade suficiente a ensejar as sanções previstas no art. 22, XIV, da LC 64/90.

3. O abuso do poder político caracteriza-se quando o agente público, valendo-se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, compromete a igualdade da disputa e a legitimidade do pleito em benefício de sua candidatura ou de terceiros, o que não se verificou no caso.

4. Recursos especiais eleitorais providos.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 46822, Acórdão de 27.05.2014, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 111, Data 16.06.2014, Páginas 70-71.)

RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2006. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. JORNAL. MATÉRIAS FAVORÁVEIS A CANDIDATOS. CRÍTICA AO GOVERNADOR DO ESTADO. CANDIDATO À REELEIÇÃO. POTENCIAL LESIVO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Em que pese o conteúdo tendencioso das matérias veiculadas no jornal, nas quais eram desferidas severas críticas ao governador do Estado e feitas menções elogiosas aos candidatos recorridos, não ficou comprovada a potencialidade dos atos para interferir no resultado do pleito.

Recurso ordinário desprovido.

(TSE, Recurso Ordinário n. 1501, Acórdão de 26.05.2009, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 17.06.2009, Páginas 5-6.) (Grifei.)

Alega ainda a recorrente que houve a contratação excessiva de estagiários pela prefeitura durante o período eleitoral, os quais teriam atuado como cabos eleitorais na campanha dos recorridos. Segundo aduz a recorrente, os recorridos teriam contratado 61 estagiários entre a assunção interina na prefeitura e a data das eleições.

Apesar do alto número de contratações, a própria recorrente afirma que durante a gestão de Cláudio Lesnik a prefeitura possuía 55 estagiários. O número total de contratados, portanto, não chegou a destoar da quantidade anterior, embora os representados tenham realizado tais contratações em um curto período de tempo.

Agregue-se a isso a ausência de provas a respeito da atuação de tais estagiários em prol da campanha dos representados. Novamente, merece transcrição o seguinte trecho da sentença recorrida:

Certamente, a utilização de estagiários para, no período de suas atividades como tal, fazer campanha política, acarretaria ilícito eleitoral, podendo, sim, configurar abuso de poder político.

Entretanto, também com relação a esse aspecto, a prova é parca, não restando demonstrado que estagiários foram indevidamente destinados ou desviados para atuar como cabos eleitorais. Evidentemente, a existência de simpatia política com determinado candidato ou partido político não impede que o estagiário colabore com a campanha, desde que não o faça no período do estágio.

A infrequência escolar, evidentemente, não leva à conclusão de que, no período das aulas, o estagiário estava fazendo campanha eleitoral. E, mesmo que estivesse, não necessariamente restaria evidenciado ato de abuso de poder político.

De fato, os elementos trazidos pela recorrente não comprovam o efetivo emprego das pessoas contratadas em prol da campanha dos recorridos. Manifestações de preferência política em redes sociais somente demonstram a simpatia dos estagiários por determinado candidato, mas não se pode presumir, por esta circunstância, que houve efetiva atuação na campanha eleitoral. Igualmente, as meras ausências escolares não levam à conclusão de que os estagiários estivessem realizando propaganda para os recorridos.

Diante da ausência de provas a respeito dos alegados abusos, foi correto o juízo de improcedência da ação, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão recorrida.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.