RCAND - 61511 - Sessão: 31/07/2014 às 17:00

RELATÓRIO

O Partido dos Trabalhadores – PT requereu o registro de candidatura ao cargo de Deputado Estadual para SANDRA MARA CLAVE (fls. 02-11).

Após intimação da requerente para o cumprimento de diligências (fls. 13-14v.) e a sua manifestação com juntada de documentos (fls. 16-23), a Secretaria Judiciária deste Tribunal acostou certidão extraída do Sistema de Filiação Partidária na qual consta que a candidata não está filiada a partido político (fl. 24) – certificando o atendimento parcial das diligências (fl. 25).

Sobreveio Informação da Secretaria Judiciária, concluindo pela ausência de comprovação do requisito da filiação partidária (fls. 26-27).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo indeferimento do registro por ausência de filiação partidária, tendo em vista que os documentos apresentados para a comprovação do requisito foram produzidos de modo unilateral pela grei e que a certidão extraída do sítio do TSE na internet consigna que a eleitora não está filiada a partido político (fls. 29-30).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

Razão assiste à Procuradoria Regional Eleitoral.

Pese embora o art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.405/2014 determinar que a filiação partidária será aferida com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, tal hipótese é apenas uma das possibilidades de comprovação do requisito, e não uma condição indispensável para a constituição do vínculo partidário exigido.

Todavia, a aceitação de outros meios de prova só se pode dar quando estas sejam aptas a fundarem juízo de convencimento robusto acerca do adimplemento da exigência vertida nos arts. 14, § 3º, V, da Constituição Federal e 9º da Lei das Eleições, demonstrando, de modo seguro, a tempestiva e regular filiação do candidato.

A pretensa candidata, instada a comprovar a condição de filiada partidária, alegou a desídia do partido quanto à inclusão de seu nome na listagem destinada à Justiça Eleitoral, mas buscou provar sua filiação, essencialmente, mediante documentos gerados na esfera exclusiva da agremiação (fls. 18-23), os quais não se prestam à comprovação em causa. Foram eles assim nominados pela requerente: (a) “declaração do órgão de direção nacional do Partido dos Trabalhadores – PT dando conta da alegada filiação” (na data de 16.12.2003) (fl. 18); (b) “registro do nome da peticionante em lista de credenciamento em votação realizada pela agremiação político-partidária (ato de votação exclusivo de filiados)” (fl. 19); (c) cópia da “ficha de filiação” (datada de 19.11.2003 e com registro da filiação em 16.12.2003) (fl. 20); (d) “comprovantes de recolhimento da correspondente contribuição partidária” (fl. 21); e (e) “ficha no cadastro Filiaweb” (fls. 22-23).

No aspecto, destaco:

Quanto ao registro do nome da requerente na “lista de credenciamento em votação realizada pela agremiação político-partidária (ato de votação exclusivo de filiados)”, trata-se de documento incompleto, sob a epígrafe “Lista de Credenciamento 1º Turno”, correspondente à página “13” de um total de “14”, no qual a requerente aparece entre vários nomes e com data de filiação incompreensível: “16/12/20”.

Quanto aos “comprovantes de recolhimento da correspondente contribuição partidária”, trata-se de documento único, sob o título “SACE – Impressão de Boletos Filiados”, no qual consta data de filiação da requerente em 16.12.2003 e rol de valores pagos desde janeiro de 2013 até junho de 2014, sem, no entanto, qualquer assinatura ou declaração que os corrobore ou dê autenticidade. Afora que, apesar da inserção de período de contribuição compatível com a antecedência de filiação exigida, não há qualquer menção ao momento em que os lançamentos foram quitados.

E quanto à ficha no cadastro Filiaweb, consiste em documento interno, com data de filiação da requerente em 16.12.2003, mas com a expressa informação de que “o registro de filiação foi excluído de relação oficial” (fl. 23).

Nesse panorama, o entendimento firmado por esta Corte é no sentido de não admitir tais documentos como instrumento probatório suficiente acerca da existência do vínculo partidário, nos termos condicionantes da lei para o registro de candidatura:

Recurso. Registro de Candidatura. Procedência de Impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferimento do pedido. Ausência de filiação partidária.

Inexistência de qualquer registro partidário com relação à interessada no Sistema Filiaweb da Justiça Eleitoral. Apresentação, em sede recursal, de cópia da ficha de filiação e de lista de filiados gerada no âmbito da própria agremiação, de modo unilateral e sem fé pública. Documentação insuficiente para suprir a omissão e comprovar a filiação partidária. Desatendimento do requisito de elegibilidade disposto no art. 14, § 3º, V da Constituição Federal, c/c arts. 9º, caput e II, § 1º, inc. III, da Lei 9.504/97.

Provimento negado.

(RE n. 52-75, Rel. Desa. Elaine Harzheim Macedo, Publicado em Sessão, Data 23.08.2012.)

Também nessa linha o TSE:

Eleições 2012. Registro de candidatura. Indeferimento. Filiação partidária. Ausência.

1. A relação interna do partido constitui, conforme previsto no art. 8º, I, da Res.-TSE nº 23.117, um "conjunto de dados de eleitores filiados a partido político, destinada ao gerenciamento pelo órgão partidário responsável por seu fornecimento à Justiça Eleitoral". Trata-se, pois, de documento interno e produzido de forma unilateral pela agremiação, razão pela qual não se presta para a comprovação da filiação partidária.

2. A juntada de documento - certidão que visaria comprovar situação anterior ao ano que antecede as eleições - não pode ser admitida quando apresentada somente perante a instância extraordinária.

3. Em regra, não se admite juntada de documento em recurso especial.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE - AgR-REspe 28209 – Rel. Min. Henrique Neves da Silva - PSESS de 12.12.2012.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2012. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS UNILATERAIS. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO.

1. O indeferimento do pedido de produção de provas testemunhais não acarreta cerceamento de defesa quando a oitiva de testemunhas é irrelevante para o equacionamento da lide, segundo as particularidades do caso concreto aferidas pelo juiz da causa. Precedentes.

2. Nos termos da jurisprudência do TSE, para que o agravo obtenha êxito é necessário que os fundamentos da decisão agravada sejam especificamente infirmados, sob pena de subsistirem suas conclusões. (Súmula nº 182/STJ).

3. Documentos produzidos unilateralmente por partido político ou candidato, tais como ficha de filiação, ata de reunião do partido e relação interna de filiados, não são aptos a comprovar a filiação partidária. Não incidência da Súmula nº 20/TSE.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE - AgR-REspe 22247 – Rel. Min. José Antônio Toffoli - PSESS de 08.11.2012.)

Como se não bastasse, certidão extraída do sítio do TSE na internet consigna que a eleitora não está filiada a partido político (fl. 24).

Diante do exposto, VOTO por indeferir o requerimento do registro de candidatura de SANDRA MARA CLAVE.