RCAND - 61256 - Sessão: 31/07/2014 às 17:00

RELATÓRIO

O Partido dos Trabalhadores - PT requereu o registro de candidatura ao cargo de Deputado Estadual para ORILDE CAMBRI (fls. 02-10).

Após diligências (fls.12-23), a Secretaria Judiciária deste Tribunal certificou o atendimento parcial da diligência (fl. 24) e acostou certidão extraída do Sistema de Filiação Partidária, na qual consta que a candidata não está filiada a partido político (fl. 23).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual opinou pelo indeferimento do registro por ausência de filiação partidária, tendo em vista que os documentos apresentados para a comprovação do requisito enquadram-se como produzidos de modo unilateral pela grei e que a certidão extraída do sítio do TSE na internet dá conta de que a eleitora não está filiada a partido político (fls. 28-29).

É o relatório.

 

VOTO

Razão assiste à Procuradoria Regional Eleitoral.

Pese embora o art. 27, §1º, da Resolução TSE n. 23.405/2014 determinar que a filiação partidária será aferida com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, tal hipótese é apenas uma das possibilidades de comprovação do requisito, e não uma condição indispensável para a constituição do vínculo partidário exigido.

Todavia, a aceitação de outros meios de prova só se pode dar quando essas sejam aptas a fundarem juízo de convencimento robusto acerca do adimplemento da exigência vertida nos arts. 14, § 3º, V, da Constituição Federal e 9º da Lei das Eleições, demonstrando, de modo seguro, a tempestiva e regular filiação do candidato.

Assim, o entendimento firmado por esta Corte é no sentido de, por exemplo, não admitir a exclusiva ficha de filiação como instrumento probatório suficiente acerca da existência do vínculo partidário, nos termos condicionantes da lei para o registro de candidatura.

Veja-se decisão desta corte:

Recurso. Registro de Candidatura. Procedência de Impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferimento do pedido. Ausência de filiação partidária.

Inexistência de qualquer registro partidário com relação à interessada no Sistema Filiaweb da Justiça Eleitoral. Apresentação, em sede recursal, de cópia da ficha de filiação e de lista de filiados gerada no âmbito da própria agremiação, de modo unilateral e sem fé pública. Documentação insuficiente para suprir a omissão e comprovar a filiação partidária. Desatendimento do requisito de elegibilidade disposto no art. 14, § 3º, V da Constituição Federal, c/c arts. 9º, caput e II, § 1º, inc. III, da Lei 9.504/97.

Provimento negado.

( RE n. 52-75, Rel. Desa. Elaine Harzheim Macedo, Publicado em Sessão, Data 23.08.2012.)

Nos presentes autos, a candidata, instada a comprovar a condição de filiada partidária (fls. 15-16), alegou a desídia do partido quanto à inclusão de seu nome na listagem destinada à Justiça Eleitoral e acostou as seguintes peças: a) declaração do Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores dando conta de que Orilde Cambri está registrada no Cadastro Nacional de Filiados da agremiação desde 13.07.2005; b) lista de credenciamento na qual consta o nome da candidata, datada de 05.11.2013; c) impressão da página do sistema interno do partido para a impressão de boletos das contribuições de filiados e d) certidão extraída do sítio do TSE na internet, através do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias – SGIPWeb, na qual consta que Orilde Gambri Alfonso está no cargo de “membro” do Partido dos Trabalhadores de Viamão para o período de 02.12.2013 a 20.02.2018 (fls. 15-22).

Como se vê, Orilde Gambri buscou provar sua filiação, essencialmente, mediante documentos gerados na esfera exclusiva da agremiação, os quais, conforme assente nesta casa, não se prestam à comprovação em causa.

Nessa senda, enquadram-se as três primeiras provas elencadas. A par disso, sobre elas, pesam outros reparos. A primeira peça narra que a candidata é filiada desde 2005, mas, ante a fragilidade da produção unilateral, falta-lhe corroboração, vez que os demais documentos demonstram alguma ligação apenas a partir do ano passado. Já a segunda está datada de novembro de 2013, sendo, também por isso, insuficiente para comprovar o período mínimo de um ano de filiação exigido pela lei. Por fim, melhor sorte não assiste à terceira peça, pois, apesar de conter período de contribuição compatível com a antecedência de filiação exigida, não há qualquer menção à data em que o lançamento foi efetuado ou em que a parcela foi quitada. Além disso, ela vem desprovida de qualquer assinatura ou declaração que a ratifique ou que lhe dê autenticidade.

A única prova que refoge à produção unilateral da grei é a certidão das fls. 17-18, extraída do sítio do TSE na internet, através do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias – SGIPWeb. Tal certidão, por sua vez, igualmente não se sustenta como instrumento probatório apto ao fim pretendido. Ocorre que o documento em tela não é destinado a dar conta do vínculo de filiação, mas da composição do órgão partidário. Porém, a definição dos critérios para a ocupação dos postos administrativos é matéria de natureza interna corporis, ao arbítrio do estatuto de cada agremiação, podendo, ou não, ser exigida a filiação para o exercício dos cargos. Assim, não se pode inferir que da atividade como “membro” do órgão partidário, decorra, necessariamente, a filiação à grei.

Ademais, ainda que viesse aos autos prova de que as posições no quadro do partido são de acesso exclusivo a filiados, o período elencado na certidão inicia apenas em dezembro de 2013, sendo, portanto, insuficiente para o cumprimento do requisito temporal mínimo de um ano de filiação.

Diante do exposto, VOTO por INDEFERIR o requerimento do registro de candidatura de ORILDE CAMBRI.