RCAND - 60212 - Sessão: 06/08/2014 às 17:00

RELATÓRIO

O Partido dos Trabalhadores – PT requereu o registro de candidatura ao cargo de deputado estadual para Beatriz Fernandes Carvalho Ritter (fls. 02-11).

Após intimação da requerente para o cumprimento de diligências (fls. 13-14v.) e a sua manifestação com juntada de documentos (fls. 16-19), a Secretaria Judiciária deste Tribunal acostou certidão extraída do sistema de filiação partidária na qual consta que a candidata não está filiada a partido político (fl. 20), certificou o atendimento parcial das diligências (fl. 21) e juntou informação elaborada por meio do sistema de registro de candidaturas que conclui pela ausência de comprovação do requisito da filiação partidária (fls. 22-23).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo indeferimento do registro por ausência de filiação partidária, tendo em vista que os documentos apresentados para a comprovação do requisito foram produzidos de modo unilateral pela grei e que a certidão extraída do sítio do TSE na internet consigna que a eleitora não está filiada a partido político (fls. 26-27).

Os autos vieram conclusos e despachei oportunizando novo prazo para manifestação de Beatriz Fernandes Carvalho Ritter, forte no art. 44 da Resolução TSE n. 23.405/2014 (fl. 28).

Intimada, a interessada acostou declaração do Presidente do Partido dos Trabalhadores de Canoas de que é filiada àquela agremiação desde 20.11.2008, assim como cópia do concernente pedido de filiação, formulado em 20.11.2008.

Os autos foram novamente com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que reiterou o parecer pelo indeferimento do registro por ausência de filiação partidária.

É o relatório.

 

VOTO

Razão assiste à Procuradoria Regional Eleitoral.

Pese embora o art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.405/2014 determinar que a filiação partidária será aferida com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, tal hipótese é apenas uma das possibilidades de comprovação do requisito, e não uma condição indispensável para a constituição do vínculo partidário exigido.

Todavia, a aceitação de outros meios de prova só se pode dar quando estas sejam aptas a fundarem juízo de convencimento robusto acerca do adimplemento da exigência vertida nos arts. 14, § 3º, V, da Constituição Federal e 9º da Lei das Eleições, demonstrando, de modo seguro, a tempestiva e regular filiação do candidato.

Assim, o entendimento firmado por esta Corte é no sentido de, por exemplo, não admitir a exclusiva ficha de filiação como instrumento probatório suficiente acerca da existência do vínculo partidário, nos termos condicionantes da lei para o registro de candidatura.

Veja-se decisão paradigma desta Casa:

Recurso. Registro de Candidatura. Procedência de Impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferimento do pedido. Ausência de filiação partidária.

Inexistência de qualquer registro partidário com relação à interessada no Sistema Filiaweb da Justiça Eleitoral. Apresentação, em sede recursal, de cópia da ficha de filiação e de lista de filiados gerada no âmbito da própria agremiação, de modo unilateral e sem fé pública. Documentação insuficiente para suprir a omissão e comprovar a filiação partidária. Desatendimento do requisito de elegibilidade disposto no art. 14, § 3º, V da Constituição Federal, c/c arts. 9º, caput e II, § 1º, inc. III, da Lei 9.504/97.

Provimento negado.

(RE n. 52-75, Rel. Desa. Elaine Harzheim Macedo, Publicado em Sessão, Data 23.08.2012.) (Grifei.)

Também nessa linha o TSE:

Eleições 2012. Registro de candidatura. Indeferimento. Filiação partidária. Ausência.

1. A relação interna do partido constitui, conforme previsto no art. 8º, I, da Res.-TSE nº 23.117, um "conjunto de dados de eleitores filiados a partido político, destinada ao gerenciamento pelo órgão partidário responsável por seu fornecimento à Justiça Eleitoral". Trata-se, pois, de documento interno e produzido de forma unilateral pela agremiação, razão pela qual não se presta para a comprovação da filiação partidária.

2. A juntada de documento - certidão que visaria comprovar situação anterior ao ano que antecede as eleições - não pode ser admitida quando apresentada somente perante a instância extraordinária.

3. Em regra, não se admite juntada de documento em recurso especial.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE - AgR-REspe 28209 – Rel. Min. Henrique Neves da Silva - PSESS de 12.12.2012.) (Grifei.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2012. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS UNILATERAIS. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO.

1. O indeferimento do pedido de produção de provas testemunhais não acarreta cerceamento de defesa quando a oitiva de testemunhas é irrelevante para o equacionamento da lide, segundo as particularidades do caso concreto aferidas pelo juiz da causa. Precedentes.

2. Nos termos da jurisprudência do TSE, para que o agravo obtenha êxito é necessário que os fundamentos da decisão agravada sejam especificamente infirmados, sob pena de subsistirem suas conclusões. (Súmula nº 182/STJ).

3. Documentos produzidos unilateralmente por partido político ou candidato, tais como ficha de filiação, ata de reunião do partido e relação interna de filiados, não são aptos a comprovar a filiação partidária. Não incidência da Súmula nº 20/TSE.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE - AgR-REspe 22247 – Rel. Min. José Antônio Dias Toffoli - PSESS de 08.11.2012.) (Grifei.)

Nestes autos, a pretensa candidata alegou a desídia do partido quanto à inclusão de seu nome na listagem de filiados destinada à Justiça Eleitoral, mas buscou provar sua filiação mediante documentos gerados na esfera exclusiva da agremiação (fls. 18-20), os quais, como visto, não se prestam à comprovação em causa. Foram eles assim nominados pela requerente:

a) Declaração do órgão de direção nacional do Partido dos Trabalhadores – PT dando conta da alegada filiação (na data de 01-01-2000) (fl. 18);

b) comprovantes de recolhimento da correspondente contribuição partidária (fl. 19);

c) declaração do órgão de direção municipal do PT de Canoas, dando conta da alegada filiação desde 20-11-2008) (fl. 33); e

d) cópia do pedido de filiação partidária datado de 20.11.2008 (fl. 34).

No aspecto, no que se refere às declarações partidárias nacional e municipal, ressalto, inicialmente, a divergência entre as datas apresentadas. A primeira informa existir a alegada filiação desde 01.01.2000 e a segunda, desde 20.11.2008, o que, por si, já reduz o juízo de fidedignidade das informações.

A par disso, tais documentos, assim como a cópia do pedido de filiação e a impressão atinente ao sistema para elaboração de boletos, inserem-se no enquadramento de prova produzida unilateralmente.

Quanto a esta última peça, é de ser dito ainda que se trata de documento único, sob o título “SACE – Impressão de Boletos Filiados”, o qual, apesar de conter período de contribuição compatível com a antecedência de filiação exigida e fazer constar o dia 01.01.2000 como data de filiação da requerente, não traz qualquer menção à ocasião em que os lançamentos foram efetuados ou à efetiva quitação das parcelas. Além disso, a impressão vem desprovida de qualquer assinatura que a ratifique ou que lhe dê autenticidade.

Assim, entendo que todas as provas carreadas revestem-se da característica de terem sido unilateralmente produzidas, sem que, em seu conjunto, pudessem passar o suficiente juízo de certeza quanto ao adequado preenchimento do requisito de filiação partidária.

Diante do exposto, VOTO por INDEFERIR o requerimento do registro de candidatura de BEATRIZ FERNANDES CARVALHO RITTER.