RCAND - 59605 - Sessão: 31/07/2014 às 17:00

RELATÓRIO

O Partido dos Trabalhadores – PT requereu o registro de candidatura ao cargo de Deputado Estadual para ROCHELE DA COSTA SOUZA EISMANN (fls. 02-11).

Após intimação da requerente para o cumprimento de diligências (fl. 13) e a sua manifestação com juntada de documentos (fls. 16-24), a Secretaria Judiciária deste Tribunal acostou certidão extraída do Sistema de Filiação Partidária na qual consta que a candidata não está filiada a partido político (fl. 25) – certificando o atendimento parcial das diligências (fl. 26).

Sobreveio Informação da Secretaria Judiciária, concluindo pela ausência de comprovação do requisito da filiação partidária (fls. 23-24).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo indeferimento do registro por ausência de filiação partidária, tendo em vista que os documentos apresentados para a comprovação do requisito foram produzidos de modo unilateral pela grei e que a certidão extraída do sítio do TSE na internet consigna que a eleitora não está filiada a partido político (fls. 30-31).

É o relatório.

 

VOTO

Razão assiste à Procuradoria Regional Eleitoral.

Pese embora o art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.405/2014 determinar que a filiação partidária será aferida com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, tal hipótese é apenas uma das possibilidades de comprovação do requisito, e não uma condição indispensável para a constituição do vínculo partidário exigido.

Todavia, a aceitação de outros meios de prova só se pode dar quando estas sejam aptas a fundarem juízo de convencimento robusto acerca do adimplemento da exigência vertida nos arts. 14, § 3º, V, da Constituição Federal e 9º da Lei das Eleições, demonstrando, de modo seguro, a tempestiva e regular filiação do candidato.

Assim, o entendimento firmado por esta Corte é no sentido de, por exemplo, não admitir a exclusiva ficha de filiação como instrumento probatório suficiente acerca da existência do vínculo partidário, nos termos condicionantes da lei para o registro de candidatura.

Veja-se decisão desta corte:

Recurso. Registro de Candidatura. Procedência de Impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferimento do pedido. Ausência de filiação partidária.

Inexistência de qualquer registro partidário com relação à interessada no Sistema Filiaweb da Justiça Eleitoral. Apresentação, em sede recursal, de cópia da ficha de filiação e de lista de filiados gerada no âmbito da própria agremiação, de modo unilateral e sem fé pública. Documentação insuficiente para suprir a omissão e comprovar a filiação partidária. Desatendimento do requisito de elegibilidade disposto no art. 14, § 3º, V da Constituição Federal, c/c arts. 9º, caput e II, § 1º, inc. III, da Lei 9.504/97.

Provimento negado.

(RE n. 52-75, Rel. Desa. Elaine Harzheim Macedo, Publicado em Sessão, Data 23.08.2012.) (Grifei.)

Nos presentes autos, a candidata, instada a comprovar a condição de filiada partidária (fl. 13), alegou a desídia do partido quanto à inclusão de seu nome na listagem destinada à Justiça Eleitoral e acostou as seguintes peças: a) declaração do Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores dando conta de que Rochele da Costa Souza Eismann está registrada no Cadastro Nacional de Filiados da agremiação desde 03.10.2011; b) impressão da página do sistema interno do partido para a impressão de boletos das contribuições de filiados e c) lista de credenciamento na qual consta o nome da candidata (fls. 18-24).

Como se vê, Rochele da Costa Souza Eismann buscou provar sua filiação, essencialmente, mediante documentos gerados na esfera exclusiva da agremiação, as quais, conforme assente nesta Casa, não se prestam à comprovação em causa.

A primeira peça narra que a candidata é filiada desde 2011, mas, ante a fragilidade da produção unilateral, falta-lhe corroboração, vez que os demais documentos não comprovam o período mínimo de um ano de filiação exigido pela lei.

No aspecto, referente aos “comprovantes de recolhimento da correspondente contribuição partidária”, ressalto que se trata de documento único, sob o título “SACE – Impressão de Boletos Filiados”, no qual consta data de filiação da requerente em 03.10.2011 e rol de valores pagos desde janeiro de 2013 até junho de 2014, no entanto, ela vem desprovida de qualquer assinatura ou declaração que a ratifique ou que lhe dê autenticidade.

Por fim, quanto ao registro do nome da requerente na “lista de credenciamento em votação realizada pela agremiação político-partidária (ato de votação exclusivo de filiados)”, destaco que se trata de documento incompleto, sob a epígrafe “Lista de Credenciamento 1º Turno”, correspondente à página “05” de um total de “05”, no qual a requerente aparece entre vários nomes e com data de filiação incompreensível: “03/10/20”.

Diante do exposto, VOTO por indeferir o requerimento do registro de candidatura de ROCHELE DA COSTA SOUZA EISMANN.