RCAND - 59265 - Sessão: 06/08/2014 às 17:00

RELATÓRIO

O Partido dos Trabalhadores – PT requereu o registro de candidatura ao cargo de deputado estadual para EDSON LUIS PEREIRA ROSA (fls. 02-13).

Após intimação do requerente para o cumprimento de diligências (fls. 15-16v.), a Secretaria Judiciária deste Tribunal certificou que o candidato restou silente (fl. 17), assim como juntou informação dando conta que o candidato não acostou aos autos as certidões da Justiça Estadual de 1º e 2º graus e que não comprovou o requisito da filiação partidária (fls. 18-20).

Após vista à Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 22), o candidato foi novamente intimado (fls. 24-25v.), quando então manifestou-se e juntou documentos (fls. 27-31).

Os autos foram novamente com vista à Procuradoria Regional Eleitoral que, após afirmar ter sido regularizada a lacuna relativa às certidões da Justiça Estadual, opinou pelo indeferimento do registro por ausência de filiação partidária (fls. 34-35).

É o relatório.

 

VOTO

Razão assiste à Procuradoria Regional Eleitoral.

Embora o art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.405/2014 determinar que a filiação partidária será aferida com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, tal hipótese é apenas uma das possibilidades de comprovação do requisito, e não uma condição indispensável para a constituição do vínculo partidário exigido.

Todavia, a aceitação de outros meios de prova só se pode dar quando estas sejam aptas a fundarem juízo de convencimento robusto acerca do adimplemento da exigência vertida nos arts. 14, § 3º, V, da Constituição Federal e 9º da Lei das Eleições, demonstrando, de modo seguro, a tempestiva e regular filiação do candidato.

O pretenso candidato, instado a comprovar a condição de filiado a grei partidária, juntou aos autos: a) impressão da página do sistema interno do partido para a impressão de boletos das contribuições de filiados (fl. 30); e b) lista de credenciamento na qual consta o nome do candidato (fl. 31).

Sob tais aspectos, destaco:

Quanto aos “comprovantes de recolhimento da correspondente contribuição partidária”, trata-se de documento único, sob o título “SACE – Impressão de Boletos Filiados”, no qual consta data de filiação do requerente em 22.06.2001 e rol de valores com vencimentos em 06-2013, 12-2013 e 06-2014, os quais, apesar da inserção de período de contribuição compatível com a antecedência de filiação exigida, não trazem qualquer assinatura ou declaração que os corrobore ou dê autenticidade ao documento.

Quanto ao registro do nome do requerente na “lista de credenciamento em votação realizada pela agremiação político-partidária (ato de votação exclusivo de filiados)”, trata-se de documento incompleto, sob a epígrafe “Lista de Credenciamento 1º Turno”, correspondente à página “02” de um total de “36”, no qual o requerente aparece com data de filiação incompreensível: “22/06/20”.

Nesse panorama, o entendimento firmado por esta Corte é no sentido de não admitir documentos unilaterais acerca da existência do vínculo partidário, nos termos condicionantes da lei para o registro de candidatura:

Recurso. Registro de Candidatura. Procedência de Impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferimento do pedido. Ausência de filiação partidária.

Inexistência de qualquer registro partidário com relação à interessada no Sistema Filiaweb da Justiça Eleitoral. Apresentação, em sede recursal, de cópia da ficha de filiação e de lista de filiados gerada no âmbito da própria agremiação, de modo unilateral e sem fé pública. Documentação insuficiente para suprir a omissão e comprovar a filiação partidária. Desatendimento do requisito de elegibilidade disposto no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal, c/c arts. 9º, caput e II, § 1º, inc. III, da Lei 9.504/97.

Provimento negado.

(RE n. 52-75, Rel. Desa. Elaine Harzheim Macedo, Publicado em Sessão, Data 23.08.2012.) (Grifei.)

Também nessa linha o TSE:

Eleições 2012. Registro de candidatura. Indeferimento. Filiação partidária. Ausência.

1. A relação interna do partido constitui, conforme previsto no art. 8º, I, da Res. TSE nº 23.117, um "conjunto de dados de eleitores filiados a partido político, destinada ao gerenciamento pelo órgão partidário responsável por seu fornecimento à Justiça Eleitoral". Trata-se, pois, de documento interno e produzido de forma unilateral pela agremiação, razão pela qual não se presta para a comprovação da filiação partidária.

2. A juntada de documento - certidão que visaria comprovar situação anterior ao ano que antecede as eleições - não pode ser admitida quando apresentada somente perante a instância extraordinária.

3. Em regra, não se admite juntada de documento em recurso especial.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE - AgR-REspe. 28209 – Rel. Min. Henrique Neves da Silva - PSESS de 12.12.2012.) (Grifei.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2012. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS UNILATERAIS. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO.

1. O indeferimento do pedido de produção de provas testemunhais não acarreta cerceamento de defesa quando a oitiva de testemunhas é irrelevante para o equacionamento da lide, segundo as particularidades do caso concreto aferidas pelo juiz da causa. Precedentes.

2. Nos termos da jurisprudência do TSE, para que o agravo obtenha êxito é necessário que os fundamentos da decisão agravada sejam especificamente infirmados, sob pena de subsistirem suas conclusões. (Súmula nº 182/STJ).

3. Documentos produzidos unilateralmente por partido político ou candidato, tais como ficha de filiação, ata de reunião do partido e relação interna de filiados, não são aptos a comprovar a filiação partidária. Não incidência da Súmula nº 20/TSE.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE - AgR-REspe. 22247 – Rel. Min. José Antônio Dias Toffoli - PSESS de 08.11.2012.) (Grifei.)

Como se não bastasse, certidão extraída do sítio do TSE na internet consigna que o eleitor não está filiado a partido político (fl. 36).

Diante do exposto, VOTO por INDEFERIR o requerimento do registro de candidatura de EDSON LUIS PEREIRA ROSA.