RCAND - 58743 - Sessão: 15/08/2014 às 14:00

RELATÓRIO

O Partido dos Trabalhadores - PT requereu  o registro de candidatura ao cargo de deputado estadual para EBERSON LUIS FERNANDES (fls. 02-03).

Após intimação do requerente para o cumprimento de diligências (fls. 16-17) e a sua manifestação com juntada de documentos (fls. 19-21), a Secretaria Judiciária deste Tribunal acostou informação dando conta da existência de certidão positiva da Justiça Estadual de 2º grau (fls. 23-24).

Os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral, o qual opinou pelo indeferimento do registro de candidatura, em razão da análise da certidão da fl. 34, oriunda do cartório da 1ª Vara Criminal da Comarca de Gravataí, da qual depreendeu que o requerente cumpriu pena até 30.04.2008, encontrando-se inelegível, em face do disposto no item 2 da alínea “e” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990 (fl. 33 e verso).

Novamente intimado (fls. 37-39), o candidato manifestou-se, afirmando que “[...] em momento algum o ora peticionante acabou notificado para o cumprimento da pena, e não o foi, porquanto prescrita a pretensão punitiva estatal [...]” e que “[…] o juízo da execução, no uso de suas prerrogativas, veio a extinguir a punibilidade do agente, provavelmente forte a prescrição da pretensão punitiva havida, vez que, a um, não houve cumprimento da pena e, a dois, não havia transcorrido ainda eventual prazo hábil à pretensão executória”. Afirmou, ainda, que buscou acesso aos autos originários da condenação, que estavam arquivados, providência não exitosa, em face do tempo demandado para tanto. Juntou documentos (fls. 40-51).

Sobreveio novo parecer, no qual o Parquet reiterou a opinião pelo indeferimento da candidatura, visto que não foi trazido aos autos documento hábil a atestar a prescrição da pretensão punitiva do Estado, não cabendo a esta Justiça Especializada manifestar-se sobre ela (fls. 56-57).

Na data primeiro aprazada para o julgamento deste feito, o candidato postulou o seu adiamento, pois obteve a cópia dos autos do processo de execução criminal, no qual, ao seu ver, restaria esclarecida a prescrição da pretensão executória estatal, em setembro de 2006, data esta que seria o marco inicial do cômputo dos 8 anos da inelegibilidade prevista no item 2 da alínea “e” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990. Nesse norte, em setembro de 2014 não estaria mais inelegível, estando apto a concorrer no pleito de outubro (fls. 61-65). Juntou procuração e documentos (fls. 66-122).

Novamente instado a se manifestar, o Parquet reiterou a opinião pelo indeferimento do registro de candidatura, uma vez que a prescrição da pretensão executória estatal não seria capaz de afastar a inelegibilidade (fls. 124-126).

É o relatório.

 

 

VOTOS

Des. Luiz Felipe Brasil Santos:

Cumpridos os demais requisitos para a candidatura ora proposta, resta dirimir dúvida a respeito da existência de inelegibilidade decorrente de decisão judicial.

Incontroversa é a condenação de Eberson Luis Fernandes pela prática do delito descrito no art. 171 do Código Penal Brasileiro (estelionato), tendo sido reconhecida a extinção da sua punibilidade pela ocorrência da prescrição executória em 30.04.2008.

O requerente alegou que nunca foi notificado para o cumprimento da pena imposta (1 ano, 7 meses e 20 dias de reclusão em regime aberto, substituída por restritiva de direitos e 20 dias-multa), em razão de se ter operado a prescrição da pretensão executória do Estado, aduzindo a inexistência de parâmetro para o cômputo da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea “e”, item 2, da Lei Complementar n. 64/1990, já que o dispositivo prevê que estará o condenado inelegível “desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena". Sustentou também ser equivocado o entendimento ministerial que tem como marco para a contagem da inelegibilidade a data em que foi extinta a punibilidade, 30.04.2008.

Contudo, tenho que não lhe assiste razão.

Com efeito, é consabido que a prescrição da pretensão executória estatal importa, tão somente, na renúncia do Estado à execução da pena principal (art. 110, § 1º, do Código Penal) subsistindo, porém, os demais efeitos da sentença condenatória.

Ao contrário da prescrição da pretensão punitiva do Estado (aduzida por ocasião da primeira manifestação do candidato nas fls. 40-47), em que a causa extintiva incide sobre o próprio direito de ação, na prescrição da pretensão executória é afastado tão só o direito de executar, de fazer cumprir a pena, de modo que seus efeitos se irradiam por todas as esferas, inclusive a eleitoral.

No ponto, elucidativo o parecer do Ministério Público Eleitoral, assim como os precedentes jurisprudenciais trazidos por ele (fls. 124-126), os quais adoto como razões de decidir:

[…] Da análise dos referidos documentos, verifica-se que no processo de execução criminal nº 12191 a magistrada, acolhendo promoção do Ministério Público (fls.115-116), julgou extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão executória.

Ocorre que a prescrição da pretensão executória não é capaz de afastar a incidência da inelegibilidade. Segundo Rodrigo López Zilio:

Em relação à prescrição, convém distinguir: se se trata de prescrição da pretensão executória – que afasta, apenas a execução da pena – subsiste a inelegibilidade; se se trata de prescrição da pretensão punitiva – ausente provimento condenatório e, pois, cumprimento da pena -, inelegibilidade também não há.

O Tribunal Superior Eleitoral posiciona-se nesse mesmo sentido, conforme demonstram os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. INDEFERIMENTO. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO. CONDENAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. A agravante limitou-se a reproduzir as razões ventiladas no recurso especial, não aportando aos autos qualquer argumento capaz de afastar os fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 incide mesmo após o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, a qual afasta apenas a execução da pena, subsistindo os efeitos secundários da decisão condenatória, como é o caso da inelegibilidade (condenação por tráfico de drogas - arts. 12 e 14 da Lei nº 6.368/76). 3. A LC nº 64/90 não foi alterada no que tange ao marco inicial para o transcurso da inelegibilidade na hipótese da alínea e do inciso I do art. 1º, razão pela qual permanece válida a interpretação já firmada por esta Corte no sentido de que o termo inicial será a data em que declarada a extinção da punibilidade. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.578/DF, declarou a constitucionalidade da LC nº 135/2010 e reconheceu a possibilidade de sua incidência para fatos pretéritos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 22783, Acórdão de 23.10.2012, Relator(a) Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23.10.2012) (Original sem grifos)

ELEIÇÕES 2008. Recurso especial. Registro de candidatura. Prefeito. Indeferimento. Condenação criminal. Crime contra a administração pública. Prescrição da pretensão executória. Incidência de inelegibilidade. Art. 1º, I, e, da LC nº 64/90. Concessão de liminar pela justiça comum em Habeas Corpus após o registro. Suspensão da execução do acórdão condenatório. Irrelevância. As causas de inelegibilidade e as condições de elegibilidade devem ser aferidas ao tempo do registro. Precedentes. Recurso improvido. 1. A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 incide após a prescrição da pretensão executória. Precedentes do TSE. 2. Os efeitos de decisões judiciais alheias à Justiça Eleitoral e supervenientes ao prazo de registro de candidatura, ressalvadas as emanadas do STF em casos específicos, são irrelevantes para fins de registro e não modificam o que foi decidido na instância eleitoral ordinária, não sendo aplicável o art. 462 do Código de Processo Civil. 3. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidades devem ser aferidas ao tempo do pedido de registro de candidatura.

(TSE - Recurso Especial Eleitoral nº 32209, Acórdão de 06.11.2008, Relator(a) Min. FERNANDO GONÇALVES, Relator(a) designado(a) Min. JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 06.11.2008.) (Original sem grifos)

Na espécie, a inelegibilidade subsiste como efeito secundário da condenação e, na esteira do entendimento do TSE, tem seu lapso temporal iniciado na data em que foi declarada a extinção da punibilidade.

Assim, a teor da certidão juntada na fl. 49, a extinção da punibilidade se deu em 30.04.2008. Dessa forma, tendo sido o requerente condenado por crime contra o patrimônio privado, encontra-se inelegível, nos termos do art. 1º, I, “e”, 2, da Lei Complementar n. 64/1990, desde a condenação até o transcurso de oito anos após o cumprimento da pena (no caso, desde a extinção da punibilidade), o que alcança a data de 30.04.2016, abrangendo, portanto, o pleito que se avizinha.

Diante do exposto, VOTO por INDEFERIR o requerimento do registro de candidatura de EBERSON LUIS FERNANDES.

 

Dr. Hamilton Langaro Dipp:

Acompanho o  relator.

 

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:

Com o relator.

 

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère:

Acompanho o eminente relator.

 

Dr. Leonardo Tricot Saldanha:

Peço vista dos autos.