RCAND - 57007 - Sessão: 13/08/2014 às 17:00

RELATÓRIO

O Partido dos Trabalhadores requereu o registro de candidatura ao cargo de deputado estadual para DANIEL LUIZ BORDIGNON (fls. 02-14). Juntados documentos em cumprimento a diligências (fls. 19-21).

No prazo legal, ofereceram impugnação ao pedido o Diretório Estadual do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB e Levi Lorenzo Melo, também candidato a deputado estadual pelo PMDB (fls. 23-37). A impugnação veio fundada, em suma, na alegação de inelegibilidade, com fundamento:

(I) no art. 1º, I, ‘l’, da LC n. 64/1990, por força de condenação por improbidade administrativa, decorrente da ação civil pública de n. 015/1.06.00002334-0, apelação n. 70037437530: acórdão da 1ª Câmara Cível do TJ-RS, de 23.11.2011, fulcro no art. 11, I, da Lei 8.429/92.

Segundo os impugnantes, a inelegibilidade alcançaria o período do transcurso de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena – no caso, de 5 (cinco) anos, pela Lei da Improbidade. Entendem que o termo inicial desses 8 anos seria a partir da decisão colegiada de 2011 ou, agora, 2014, quando o requerente pretende concorrer, e que, nos termos das alíneas ‘h’ e/ou ‘l’ da Lei Complementar n. 64/1990, remeteria a condição de inelegibilidade do impugnado até 2019 ou 2023;

(II) decorrente de condenação na ação civil pública de improbidade administrativa n. 015/1.06.00002814-8, apelação n. 70046166104: acórdão da 22ª Câmara Cível do TJ-RS, de 24.10.2013, manteve decisão que suspendeu os direitos políticos do impugnado, pelo prazo de 3 anos, fulcro no art. 12, III, da Lei 8.429/92. Ação cautelar inominada (n. 70060406048) teria resultado em medida liminar para suspender os seus efeitos em 01.07.2014, em face da interposição de recursos – especial e extraordinário – junto ao STJ. Pugna pela entendimento de que o art. 26-C da Lei Complementar n. 64/1990 não afasta a inelegibilidade com a medida liminar concedida.

Em contestação, o impugnado alegou em seu favor: i) ausência de trânsito em julgado das decisões judiciais que dão suporte aos termos da impugnação; ii) não incidência na alínea “h” do inciso I do art. 1º da LC n. 64/90, dada a ausência de finalidade eleitoral no ato de improbidade objeto de exame da decisão judicial; iii) inexistência de condenação por abuso de poder em face do impugnado; iv) o transcurso do prazo entre os termos inicial e final da incidência da inelegibilidade apontada já se teria escoado; v) inexistência de sanção de suspensão de direitos políticos, imposta em face das duas ações civis; vi) ausência de dano ao erário cumulado a enriquecimento ilícito, necessária à incidência da inelegibilidade da alínea “l”; vii) pesar contra si tão só uma terceira condenação, não transitada em julgado, que reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa e imputou a sanção de suspensão dos direitos políticos; e viii) a existência de medida acauteladora que suspendeu os efeitos do acórdão prolatado na apelação n. 70046166104 (fls. 205-225).

Não obstante protesto contra sua apresentação (fls. 232-233), vieram aos autos as alegações finais do impugnado (fls. 237-249), repisando os argumentos da contestação. Nas suas alegações, os impugnantes postularam a notificação do Partido dos Trabalhadores e, no mérito, ratificaram os fundamentos da impugnação (fls. 251-257).

Sobreveio parecer do Ministério Público Eleitoral: em preliminar, pelo afastamento da alegação de litisconsórcio passivo entre candidato e partido e, no mérito, afastando as razões da impugnação, pelo deferimento do pedido de registro (fls. 259-265).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

Preliminar de Litisconsórcio Passivo

Os impugnantes suscitam, em sede de alegações finais, a necessidade de ser chamado à lide o Partido dos Trabalhadores – PT, agremiação que dá suporte à pretendida candidatura de Daniel Luiz Bordignon. Alegam interesse jurídico, uma vez que, em caso de procedência da impugnação, ao partido caberia proceder à substituição de candidato.

O TSE já se posicionou no sentido da ausência do litisconsórcio necessário em tais casos:

[…] Conforme já assentou este Tribunal, a regra estabelecida para a desfiliação sem justa causa não se estende aos processos de cassação de mandato, declaração de inelegibilidade ou registro de candidatura, onde, por não se discutir ato de infidelidade partidária, não há litisconsorte necessário entre o candidato e o partido político ao qual está filiado.

(Precedentes: RO n. 1589/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 01.02.2010; RO n. 2369/PR, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 01.07.2010; ERO n. 14971P13, rel. Min. Eros Grau, DJE de 24.3.2009; ED-AgR-RO n. 693-87.2010.6.23.0000/RR, rel. Min. Marcelo Ribeiro, 30.11.2010.) (Grifei.)

Como bem refere o parecer ministerial, ao citar Rodrigo López Zilio (in Direito Eleitoral. 4. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2014, p. 478), é o candidato o titular da pretensão de direito material almejada - no caso, o registro de sua candidatura.

Afasto, pois, a preliminar.

Mérito

A estruturação analítica do caso, conformada no parecer ministerial, deu os exatos contornos em que a complexa matéria está posta, razão pela qual persegui a mesma lógica quando do exame de mérito. E, antecipo, para chegar às mesmas conclusões.

A arguição de inelegibilidade fundou-se na incidência de dois dispositivos do inciso I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990. O primeiro, alínea “h”.

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

[…]

h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; (Redação dada pela LC 135/10 de 04.6.10).

Este Tribunal, por ocasião das eleições de 2012, já examinou detidamente a situação posta nos autos, exatamente em relação à (1) Ação Civil Pública n. 015/1.06.0002334-0/Apelação n. 70037437530, a primeira a sustentar a alegação de inelegibilidade, posta nos termos da presente impugnação. Naquela oportunidade (29.08.2012), o então relator do RE 78-64, Dr. Eduardo Kothe Werlang, granjeara elementos que remeteram à conclusão de que restou caracterizada a incidência da inelegibilidade da citada alínea:

[…] Presentes todos os elementos à caracterização da hipótese de inelegibilidade prevista na alínea “h”, facilmente detectáveis pela leitura dos trechos do acórdão condenatório, pois, na condição de gestor da coisa pública (de 1997 a 2004), beneficiando a si e a terceiros, abusou de seu poder político com finalidade de dividendos eleitorais, em desapreço aos mais comezinhos princípios constitucionais da administração pública, tudo como restou expressamente reconhecido na decisão do órgão colegiado a que foi condenado. [...]

Deixo, aqui, de tecer maiores considerações a respeito dos requisitos à caracterização desta inelegibilidade, como o fizeram impugnantes e impugnado, no sentido do necessário reconhecimento do abuso de poder e da finalidade eleitoral da conduta, pois, como dito, o fato já ensejou este juízo de valor frente a este Tribunal na eleição pretérita.

O exame que agora faz distinguir o aparente mesmo caso diz com a temporalidade da extensão da aplicação do dispositivo legal.

O administrador ímprobo deve ser responsabilizado pelos seus atos, com as consequências advindas também na seara eleitoral; porém, essas consequências não podem ser eternizadas. Há um marco temporal de abrangência, cuja aferição é aqui renovada, para, dessa feita, conduzir à conclusão diversa daquela do julgamento anterior.

Retomando as conclusões do julgamento pretérito, já em 2012 este Tribunal lançou seu entendimento acerca da contagem do prazo da inelegibilidade desta mesma incidente alínea “h”.

[…] interpretação sistemática indica que o legislador quando fez incidir inelegibilidade a candidatos, tomou a eleição como marco; quando fez incidir a detentores de mandato, considerou o término do mandato e criou um terceiro marco, a decisão de órgão colegiado.

Por isso, acompanho integralmente a bem lançada sentença que considerou o candidato inelegível até 2012.

Explico.

Os atos de abuso do poder político foram praticados por detentor de mandato eletivo – prefeito. Não foram realizados no processo eleitoral, mas sim, durante seu mandato.

[…]

Destarte, por essas razões não se pode cogitar da incidência do prazo de inelegibilidade a partir da eleição (2000), pois o candidato já estaria inelegível em pleno exercício do mandato, justamente dentro do período em que reconhecidas as ilegalidades perpetradas, o dano causado ao erário e à coisa pública.

A adoção dessa interpretação vai de encontro à logica do sistema, é o mesmo que afirmar que o acessório pode produzir efeito antes do principal.

Por isso, razoável incida a inelegibilidade a partir do término do mandato que exercia, ou seja 31/12/2004. Então, 8 anos a partir deste marco, dita inelegibilidade em face da alínea “h” somente encerrará em 31/12/2012. (Grifei.)

Assim sendo, atingido o marco temporal a que alcançou a condição de inelegibilidade, esgotaram-se os seus efeitos, não mais subsistindo razões para aquela decisão judicial obstaculizar o registro agora pretendido.

Acerca da mesma condenação nesta ação civil pública, imputam os impugnantes a incidência da alínea “l”:

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; (Incluída pela LC 135/10, de 04.6.10).

Como bem refere o parecer do Ministério Público Eleitoral, a jurisprudência da Corte Superior Eleitoral consolidou-se no sentido de que o ato doloso de improbidade, apto a ensejar a inelegibilidade deve importar, concomitantemente, em dano ao erário e enriquecimento ilícito. Cita precedentes, os quais trago aqui à colação:

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA (RCED). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE CONCURSO PÚBLICO. CONDENAÇÃO POSTERIOR AO REGISTRO. PREFEITO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE AFASTA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PRÓPRIO OU DE TERCEIROS, POR TER SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO O SERVIÇO PELOS CONTRATADOS. INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE. ART. 1º, I, L, DA LC Nº 64/90. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.

1. "A teor do disposto na alínea l do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990, indispensável é ter-se condenação à suspensão dos direitos políticos, considerado ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. A tanto não equivale arregimentação de servidores, via cooperativa, sem concurso público" (REspe nº 109-02/SP, Rel. Min. Marco Aurélio. DJE de 11.4.2013).

2. In casu, o TRE anotou constar da decisão proferida pela Justiça Comum não ter havido enriquecimento do agente tido por ímprobo nem de terceiro, até porque o serviço contratado foi efetivamente prestado. Em sede extraordinária, não há como infirmar tal conclusão. (Precedentes do TSE: AgR-REspe nº 4681/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, PSESS de 12.12.2012 e AgRREspe nº 7154/PB, de minha relatoria, DJE de 12.4.2013).

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 78569, Acórdão de 27.02.2014, Relatora Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 51, Data 17.03.2014, Página 22.) (Grifei.)

 

RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2012. VEREADOR. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO. DANO AO ERÁRIO E ENRIQUENCIMENTO ILÍCITO. ART. 1°, I, l, DA LC N° 64/90. AUSÊNCIA DA INTEGRAL CAPITULAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROBIDADE. OMISSÃO. PROVIMENTO PARCIAL.

1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para a configuração da inelegibilidade da alínea l do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, é necessário que o candidato tenha sido condenado por ato doloso de improbidade administrativa, que implique, concomitantemente, lesão ao erário e enriquecimento ilícito (Precedentes: REspe nº 14763, Rel. Min. Laurita Vaz, PSESS de 11.9.2012; REspe nº 22642, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS de 20.11.2012).

2. Na espécie, o acórdão regional não enfrentou os temas suscitados em sede de embargos de declaração, relevantes ao julgamento da causa, o que configurou a violação ao art. 275, II, do Código Eleitoral.

3. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao TRE, a fim de que outro seja proferido, sanando as omissões alegadas nos aclaratórios.

(Recurso Especial Eleitoral n. 27838, Acórdão de 10.12.2013, Relatora Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 38, Data 24.02.2014, Página 23. ) (Grifei.)

A apelação em questão (70037437530), julgada em 23.11.2011, cuja ementa já fora reproduzida no acórdão do RE 78-64, não traz à lume nenhum desses dois elementos – dano ao erário mais enriquecimento ilícito. Senão vejamos:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. CONTRATAÇÕES EMERGENCIAIS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRELIMINARES.

1. Preliminares. Decisões unânimes.

1.1 – Suspensão do processo.

O julgamento do STF na Reclamação nº 2.138-6 não tem efeito vinculante e nem eficácia erga omnes. Descabe a suspensão do processo.

1.2 – Aplicação da Lei nº 8.429/92 aos agentes políticos.

Os agentes políticos estão sujeitos à Lei nº 8.429/92, cujos sancionamentos não excluem os penais, civis e administrativos, previstos na legislação específica (art. 12, caput), como é o caso do crime de responsabilidade (DL nº 201/67).

2. Mérito. Decisão majoritária. Voto vencido do relator.

2.1 – Prefeito Municipal que, ao longo de dois mandatos consecutivos, mediante sucessivas leis, que sequer buscaram justificar ser contratações por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, transforma a Prefeitura num verdadeiro “cabide de empregos” mediante admissões diretas de pessoal para atividades comuns. Pior ainda quando o faz em prejuízo de concursados que aguardavam nomeação, deixando claro o critério da escolha pessoal e da filiação político-partidária. Faz ainda pior quando faz admissão direta sequer autorizada por lei.

2.2 – Violação ao art. 37, II e IX, da CF (regras do concurso público e da contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público). Caracterizada a improbidade administrativa prevista no art. 11 e I da Lei 8.429/92.

2.3 – O fato de o Prefeito obter leis autorizadoras, obviamente de iniciativas dele próprio, não descaracteriza o dolo, sob pena de se ter a escola do ardil de uma lei menor trapacear uma lei maior.

2.4 – Conduta censurável e lesiva ao erário municipal que merece não apenas as sanções cumulativas fixada na sentença, mas agravamento, inclusive quanto ao período de suspensão dos direitos políticos, tendo em conta que os atos foram praticados no exercício de mandato popular.

3. POR UNANIMIDADE, REJEITARAM AS PRELIMINARES; POR MAIORIA, DESPROVERAM A APELAÇÃO DO RÉU E PROVERAM EM PARTE A DO AUTOR, VENCIDO O RELATOR QUE PROVEU A DO RÉU, PREJUDICADA A DO AUTOR . (Grifei.)

Como se verifica, a condenação recaiu frente a ato de improbidade administrativa decorrente de violação aos princípios da administração pública, de onde não se extraem os elementos “enriquecimento ilícito" e “dano ao erário”, razão pela qual, assim como o Dr. Procurador, estou em afastar a alegação de incidência de inelegibilidade da alínea “l”, por força desta condenação.

Idêntica análise cabe perquirir em relação, também, a outra ação civil pública suporte à impugnação – (2) de n. 015/1.06.0002814-8 -, que tem a mesma natureza da ação precedente – contratação sem concurso -, e igualmente relacionada a atos praticados no curso de mandato eletivo municipal que se extinguiu em 2004.

Extraio dos termos do voto do relator da apelação, Dr. Eduardo Kraemer: a questão central do presente processo diz em verificar a contratação emergencial de dois procuradores municipais – RENATA COSTA CHISTO, em 23 de dezembro de 1999, e MARCHAL GUILHERME BRANDINI, em 09 de janeiro de 2001 […] se existente concurso público para determinada função se revela possível a contratação emergencial sem caracterização de afronta aos princípios da legalidade.

No ponto, bem sintetiza o Dr. Procurador:

Em relação à condenação sofrida pelo candidato na ACP 015/1.06.0002814-8, depreende-se, da leitura do acórdão proferido pela colenda 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho, que a condenação fundamentou-se exclusivamente no art. 11, da Lei de Improbidade Administrativa (ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública). Segue trecho do inteiro teor do voto (fl. 187):

Igualmente que a assertiva tem um correspondente para a administração. Existindo aprovados em concurso não pode a administração contratar funcionários temporários objetivando exercer a mesma função. A questão é de equidade e preservação dos princípios elementares da administração pública. (Grifos do original.)

Dessa forma, conclui-se que o impugnado não foi condenado pelos artigos 9º (enriquecimento ilícito) e 10 (dano ao erário) da LIA. Logo, não estão preenchidos os requisitos da alínea “l”.

Por outro lado, no que concerne à alínea “h”, não restou reconhecido o abuso com finalidade eleitoral na decisão colegiada. Além disso, mesmo que existisse tal reconhecimento, os fatos dizem respeito a mandatos desempenhados por BORDIGNON na Prefeitura Municipal de Gravataí. Referidos mandatos encerraram-se em 31/12/2000 e 31/12/2004, ou seja, assim como o ocorrido em relação à ACP nº 015/1.06.0002334-0, o prazo da suposta inelegibilidade arguida já escoou. (Grifei.)

Assim, também em relação à segunda ação civil pública sustentáculo à impugnação não vigoram as razões apontadas para incidência das inelegibilidades suscitadas.

Traz, ainda, o Ministério Público Eleitoral, em sua análise acerca deste pedido de registro, considerações relacionadas a dois outros processos nos quais a gestão do requerente, na condição de ex-mandatário municipal, sofreu apontamentos negativos.

O primeiro, diz com desaprovação das contas pelo TCU em processo relativo à execução do Convênio n. 1486/98. Dito convênio já foi objeto de apreciação por este Tribunal, quando o requerente pleiteava o seu registro de candidatura à eleição de 2008. À época, entendeu este Tribunal que o julgamento da Corte de Contas apontando a prestação de contas como irregular era suficiente a ensejar outro tipo de inelegibilidade, a da alínea “g”:

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela LC 135/10 de 04.6.10).

À época, o requerente não logrou êxito em obter provimento judicial que suspendesse os efeitos da inelegibilidade. Pois bem, agora o próprio MPE dá conta de que, em sede de embargos de declaração, da decisão que havia negado provimento a pedido de reconsideração, foi revertido o julgamento do TCU (Processo 021.928/2003-7) que havia julgado desaprovadas as contas relativas ao dito convênio. Cita a ementa do julgado mais recente do TCU:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. CONTROLE DA TUBERCULOSE. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CITAÇÃO. DEFESA INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A APLICAÇÃO DO DINHEIRO REPASSADO. CONTAS IRREGULARES.

DÉBITO. MULTA. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. RECURSO DE REVISÃO. DOCUMENTOS NOVOS. PROVA DA COMPRA DE EQUIPAMENTO ÚTIL AOS OBJETIVOS DO CONVÊNIO.

PROVIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DO DÉBITO E DA MULTA.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À TRANSFERÊNCIA DO VALOR EQUIVALENTE AO DÉBITO REMANESCENTE PARA A CONTA DA PREFEITURA.

ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO DO MUNICÍPIO. PAGAMENTO DA DÍVIDA EM FASE ANTERIOR.

QUITAÇÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE SE JULGAREM REGULARES COM RESSALVA AS CONTAS DO EX-PREFEITO, DIANTE DA BAIXA MATERIALIDADE DO VALOR ENVOLVIDO E DA CONSECUÇÃO DOS OBJETIVOS PRETENDIDOS PELO CONVÊNIO, AINDA QUE COM A AJUDA DE OUTROS MEIOS. (Grifei.)

Por derradeiro, o MPE dá notícia de que outro processo (5020416-38.2013.404.7100) trata de ação civil pública de improbidade administrativa, com trâmite junto ao TRF, no qual pende apreciar apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que declarou prescrito o prazo para ajuizamento da ação e reconheceu a ausência de interesse de agir quanto a pedido de ressarcimento ao erário, não se mostrando obstáculo ao requerimento de registro de candidatura.

Por tudo quanto examinado, não prosperam as alegações de que o requerente está inelegível.

Os fatos pretéritos que, doutra feita, ensejaram impedimento a que pudesse concorrer a mandato eletivo – quer pelo decurso de tempo, quer por ausência de requisito objetivo para tanto -, não mais têm seus efeitos a ponto de obstaculizar a pretensão legislativa no pleito presente.

Diante do exposto, VOTO por REJEITAR a impugnação apresentada, e DEFERIR o registro de candidatura de DANIEL LUIZ BORDIGNON.