ED no(a) REl - 0600589-05.2024.6.21.0067 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/04/2025 00:00 a 15/04/2025 23:59

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para o embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp n. 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010).

No caso dos autos, em relação ao conteúdo do vídeo e a responsabilidade pela sua divulgação foram analisadas à exaustão no acórdão (ID 45902764):

O conteúdo do vídeo extrapolou os limites da liberdade de expressão, por meio da divulgação de informação sabidamente inverídica e ofensiva. Houve a veiculação de informação sabidamente inverídica, pois o perfil Marco Aurélio Franco fez uso de vídeo claramente editado, manipulado digitalmente, com intenção de ofender a honra dos candidatos (Jonas e Joanete), especialmente, com o uso de linguagem vulgar, em evidente violação ao disposto no art. 57-D da Lei n. 9.504/97.

É nesse sentido o entendimento do TSE, que abaixo colaciono:

ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL. FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. DESCONTEXTUALIZAÇÃO GRAVE. CARACTERIZAÇÃO. LIMINAR. DEFERIMENTO. 1. A liberdade de expressão não permite a propagação de discursos de ódio e ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado de Direito (STF, Pleno, AP 1044, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES), inclusive pelos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores antes e durante o período de propaganda eleitoral, uma vez que a liberdade do eleitor depende da tranquilidade e da confiança nas instituições democráticas e no processo eleitoral (TSE – RO–El 0603975–98, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 10/12/2021). 2. Os excessos que a legislação eleitoral visa a punir, sem qualquer restrição ao lícito exercício da liberdade dos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores, dizem respeito aos seguintes elementos: a vedação ao discurso de ódio e discriminatório; atentados contra a democracia e o Estado de Direito; o uso de recursos públicos ou privados a fim de financiar campanhas elogiosas ou que tenham como objetivo denegrir a imagem de candidatos; a divulgação de notícias sabidamente inverídicas; a veiculação de mensagens difamatórias, caluniosas ou injuriosas ou o comprovado vínculo entre o meio de comunicação e o candidato. 3. No caso, a propaganda impugnada se descola da realidade, por meio de inverdades, fazendo uso de falas gravemente descontextualizadas do candidato Representante, com o intuito de induzir o eleitorado à crença de que ele despreza a vida humana, assim como que seu partido teria votado contra programa de transferência de renda em momento delicado. Trata–se de fato sabidamente inverídico e descontextualizado, que não pode ser tolerada por esta CORTE, notadamente por se tratar de notícia falsa divulgada durante o 2º turno da eleição presidencial. 4. Liminar referendada. (TSE - DR: 06015240820226000000 BRASÍLIA - DF 060152408, Relator: Min. Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 28/10/2022, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão)

(Grifo nosso)

Alinhado ao posicionamento do TSE, este Tribunal tem decidido da seguinte forma:

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. REDE SOCIAL. PROCEDENTE. REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. VÍDEO. MONTAGEM. REPETIÇÃO DE TRECHOS DESCONTEXTUALIZADOS. CARACTERIZADA A PROPAGANDA NEGATIVA. MULTA. DESPROVIMENTO. 1. Representação eleitoral por propaganda negativa extemporânea, em razão de publicações realizadas em redes sociais que supostamente conclamariam eleitores a não votar em pré-candidato ao cargo de prefeito. 2. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. A prova produzida nos autos é suficiente para atribuir a autoria do conteúdo das postagens ao representado, que reconhece ser membro do coletivo demandado, além de aparentemente incentivar o compartilhamento do conteúdo em outras aplicações de internet. Ainda que o recorrente não seja o único administrador da página que teria veiculado a suposta propaganda eleitoral negativa antecipada, seu nome consta nas imagens que foram veiculadas na petição inicial e se relacionam com a postagem impugnada, fazendo crer que possui estreita relação com a página em questão # União dos Praças da Brigada Militar (UPBMRS). 3. O art. 3º da Resolução TSE n. 23.610/19 que regulamenta a propaganda eleitoral para as eleições de 2020, reproduzindo teor do art. 36-A da Lei n. 9.504/97, possibilita que os pretensos candidatos desenvolvam ações que, embora ocorram antes do prazo legal, não configurem propaganda antecipada. Permitida a menção à pretensa candidatura, a exaltação de qualidades pessoais dos pré-candidatos, o pedido de apoio político, a divulgação das ações políticas desenvolvidas e das que se pretendem desenvolver, desde que não haja pedido explícito de voto. 4. O art. 27, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19, paralelamente, estabeleceu que a livre manifestação do pensamento somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem ou divulgar fatos sabidamente inverídicos sobre candidatos, partidos ou coligações, ainda que antes do início do período da propaganda eleitoral. 5. Na hipótese, o vídeo que acompanhou a inicial representa uma montagem realizada com a fala de pré-candidato, na qual se descontextualiza um trecho de uma entrevista, ressaltando, mediante insistente repetição de trechos com linguajar grosseiro, o descaso com o #voto da brigada#. Embora a manifestação original seja verdadeira, os recortes, a edição e a repetição de pequenos trechos descontextualizados afastam sua veridicidade. 6. Configurada a propaganda extemporânea negativa. Multa já fixada no patamar mínimo previsto no § 3º do art. 36-A da Lei n. 9.504/97, não restando espaço para readequação de valor. Eventual pleito de parcelamento, tendo por motivo as condições econômicas do representado, deverá ser efetivado na correspondente fase de execução. 7. Provimento negado. (TRE-RS - RE: 060004294 RIO GRANDE - RS, Relator: ROBERTO CARVALHO FRAGA, Data de Julgamento: 15/10/2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 19/10/2020) (Grifo nosso)

No ponto, acompanho o quanto consignado no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45851693):

Da análise do vídeo rechaçado verifica-se a divulgação de fatos sabiamente inverídicos, descontextualizados, além da utilização de expressões de baixo calão que atingem a honra e a imagem dos candidatos Jonas Calvi e Joanete Cardoso. A mídia “apresenta montagem de diálogo entre dirigente partidário de Encantado e o candidato a prefeito Jonas Calvi, criando uma narrativa de desconstrução da candidata a vereadora pelo PSDB de Encantado (sigla partidária de Jonas Calvi), Janete Cardoso. (...) o vídeo possui 15 (quinze) pontos de emendas, demonstrando ser conteúdo manipulado digitalmente. (...) a integralidade do vídeo/áudio restou forjada, com a junção e emenda de diversos diálogos do dirigente partidário e do candidato Jonas Calvi, criando narrativa que inexiste de fato”.

Desse modo, a tese do recorrente de que não produziu o vídeo manipulado, mas apenas o republicou, não encontra guarida, na medida em que possui responsabilidade pela divulgação de conteúdo inverídico e difamatório.

Assim, tenho que da análise da publicação resta configurada a divulgação de fatos sabidamente inverídicos e descontextualizados por parte do representado, ora recorrente, que extrapolaram os limites da liberdade de expressão, atingindo diretamente a honra dos candidatos Jonas Calvi e Jeanete Cardoso.

Nesse passo, entendo que a sentença deve ser mantida por seus fundamentos, especialmente quanto ao “[…] potencial de levar o eleitor a erro, contém conteúdo manipulado, descontextualizado e difamatório, que ultrapassa os limites da liberdade de expressão e pode afetar a integridade do processo eleitoral”, inclusive no que se refere à incidência da multa, aplicada dentro dos parâmetros legais.

Percebe-se, portanto, que o embargante pretende o rejulgamento da matéria, postulando que o julgador examine inúmeras questões como se estivesse a responder um questionário, conduta que não se amolda à via estreita dos aclaratórios, conforme reiteradamente decidido pelos Tribunais:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no MS 21315 / DF – Relator Ministra DIVA MALERBI - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do Julgamento - 08/06/2016 -Data da Publicação/Fonte - DJe 15/06/2016)

 

Nas circunstâncias, a pretensão recursal possui nítido intento de rediscutir a matéria decidida pelo Tribunal, o que é incabível em âmbito de embargos declaratórios, vez que "a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (TSE, ED-AgR-AI 10.804, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 1º.2.2011).

Merece ser aqui reproduzido o entendimento do STJ no sentido de que “Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: n. 1941932 SP 2021/0142753-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14.3.2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18.3.2022).

Dessarte, como o acórdão apreciou todas as matérias relevantes para o juízo de mérito, não se verifica qualquer omissão, sendo descabida a oposição de declaratórios com o objetivo de forçar o Tribunal a julgar novamente o caso concreto.

Por derradeiro, em relação ao prequestionamento, considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.