REl - 0600312-72.2024.6.21.0007 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/04/2025 00:00 a 15/04/2025 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE E PRELIMINAR

O recurso é tempestivo, visto que a publicação da sentença no mural eletrônico da Justiça Eleitoral se deu em 20.9.2024, e o recurso foi interposto no dia seguinte, 21.9.2024.

A esse ponto, cumpre rejeitar a preliminar arguida pela recorrida em suas contrarrazões. Como é sabido, o prazo para interposição de recurso contra sentença em representação por propaganda eleitoral irregular é de 24 horas da publicação da decisão, convertido em 1 (um) dia pelo art. 22, caput, da Resolução TSE n. 23 .608/19, sendo tempestiva a interposição do recurso quando apresentado até as 23h59 do dia derradeiro. Neste sentido, transcrevo ementa a evidenciar a conclusão deste Tribunal frente ao enfrentamento da matéria:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. IMPULSIONAMENTO EM REDES SOCIAIS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente representação e condenou os representados por alegado impulsionamento de propaganda eleitoral negativa nas redes sociais Facebook e Instagram, majorando a sanção em razão do alcance potencial do impulsionamento e da reincidência. 1.2. A defesa alegou que a manifestação impulsionada seria exercício de liberdade de expressão, sustentando ausência de dolo específico e desproporcionalidade na multa aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do recurso interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos casos de representação por propaganda eleitoral, o art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97 estabelece que “quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação”. 3 .2. Na espécie, a sentença foi publicada no Mural Eletrônico da Justiça Eleitoral no dia 20.09.2024, de modo que o recurso deveria ter sido apresentado até as 23h59min do dia 21 .09.2024, tendo o recurso eleitoral sido interposto no dia 22.09.2024, quando já transcorrido o prazo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso não conhecido, em razão de sua intempestividade. Tese de julgamento: "O recurso em representação por propaganda eleitoral interposto fora do prazo previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97 não merece conhecimento, conforme jurisprudência do TSE." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 96, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR–AI n. 45270/GO, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 3 .5.2018. (TRE-RS - REl: 06000360620246210051 SÃO LEOPOLDO - RS 060003606, Relator.: Francisco Thomaz Telles, Data de Julgamento: 28/01/2025, Data de Publicação: DJE-19, data 31/01/2025) (Grifei.)

Presentes os demais pressupostos atinentes à admissibilidade recursal, rejeito a preliminar de intempestividade arguida e conheço do recurso.

 

MÉRITO

Tal qual relatado, a COLIGAÇÃO BAGÉ PARA TODOS recorreu da sentença prolatada pelo Juízo da 007ª Zona Eleitoral, que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda irregular que reconheceu a realização de publicidade em endereço eletrônico não informado previamente à Justiça Eleitoral, sem, contudo, aplicar penalidade de multa, por entender que o caso concreto ensejava juízo de proporcionalidade devido à pronta informação do aludido perfil no registro de candidatura da recorrida e por não vislumbrar mácula na igualdade entre os atores do pleito.

O primeiro ponto a ser enfrentado refere-se à alegação da parte recorrida de que os links apresentados pela recorrente na exordial seriam imprestáveis como meio de prova da irregularidade por estarem desacompanhados de certificação que atestassem sua veracidade.

Tenho não assistir razão à recorrida nesse ponto. Como bem pontuado na sentença ora vergastada, houve a indicação clara da URL da rede social na qual foram realizadas as postagens irregulares. O art. 17, inc. III, da Resolução TSE n. 23.608/19, por sua vez, estabelece que:

Art. 17. A petição inicial da representação relativa à propaganda irregular será instruída, sob pena de não conhecimento:

(...)

III - no caso de manifestação em ambiente de internet, com a identificação do endereço da postagem, no âmbito e nos limites técnicos de cada serviço (URL ou, caso inexistente esta, URI ou URN) e a prova de que a pessoa indicada para figurar como representada ou representado é a sua autora ou o seu autor, sem prejuízo da juntada, aos autos, de arquivo contendo o áudio, a imagem e/ou o vídeo da propaganda impugnada. (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021)

O parágrafo 2º do referido inciso determina, ainda, que “a comprovação da postagem referida no inc. III deste artigo pode ser feita por qualquer meio de prova admitido em Direito, não se limitando à ata notarial, cabendo ao órgão judicial competente aferir se ficou demonstrada a efetiva disponibilização do conteúdo no momento em que acessada a página da internet”.

A fim de corroborar o alegado pela parte, a Magistrada a quo registrou em sentença que:

“(...) em que pese não certificado nos autos, houve a consulta pelo servidor do Cartório Eleitoral, na qual se constatou a existência de postagens de cunho eleitoral no referido endereço, restando comprovada a autenticidade das alegações.

Giz-se que o objeto dos autos não é o conteúdo em si das publicações, mas a forma, isto é a existência de postagens contendo propaganda eleitoral em rede social própria da candidata que não teria sido previamente comunicada à Justiça Eleitoral, razão pela qual desnecessária a verificação individual de cada um dos prints colacionados. Ademais, como citado acima, a Resolução TSE que disciplina as representações por propaganda eleitoral irregular, estabelece apenas a necessidade de indicação da URL, o que foi cumprido pela Coligação representante”.

Portanto, reafirmo a inexistência de qualquer irregularidade quanto à comprovação das publicações impugnadas, as quais foram atestadas pela serventia cartorária, conforme consignado na sentença.

Também é incontroverso que a comunicação do endereço a ser utilizado pela candidata se deu após a protocolização da presente representação, visto que a petição foi encartada no processo de registro de candidatura RCand n. 0600270-23.2024.6.21.0007 no dia 03.9.2024, às 16h13.

Então, tenho que devidamente comprovada a utilização pela recorrida de perfil de rede social não informado previamente à Justiça Eleitoral para publicar atos de propaganda eleitoral.

Nessas circunstâncias, entendo que assiste razão à coligação recorrente, pois deve ser aplicado o entendimento deste Tribunal e do colendo Tribunal Superior Eleitoral pela fixação da penalidade, ainda que a candidata tenha corrigido a omissão posteriormente. Colaciono recente julgado desta Corte, de lavra da Excelentíssima Desembargadora Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira a referendar tal posicionamento. Veja-se:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA À JUSTIÇA ELEITORAL SOBRE ENDEREÇO DE REDE SOCIAL. OBRIGATORIEDADE. MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente representação, por propaganda eleitoral irregular, e impôs multa, diante da ausência de comunicação prévia à Justiça Eleitoral dos perfis de rede social utilizados pelos candidatos a prefeito e vice–prefeito para veiculação de propaganda eleitoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Determinar se a não informação prévia do endereço eletrônico das redes sociais utilizadas na campanha configura infração eleitoral. 2.2. Verificar a adequação da penalidade aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. É obrigatória a informação das redes sociais dos candidatos que disputam o pleito eleitoral, nos temos do art. 28, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, sob pena de aplicação da multa prevista no § 5º do art. 57–B da Lei n. 9 .504/97. O fato de haver ou não impulsionamento, ou a posterior regularização, não interfere na caracterização da irregularidade. 3.2. Na hipótese, incontroversa a não referência aos perfis de rede social no pedido de registro de candidatura dos candidatos da coligação recorrente. Comprovado que utilizaram as redes sociais para publicar atos de propaganda. Violada a legislação eleitoral. 3 .3. O fato de, na petição inicial, ter constado equívoco quanto à indicação de um partido que não integra a coligação recorrente é mero erro formal, e a circunstância de seus candidatos terem agido com boa–fé e desconhecimento da legislação não afasta a irregularidade. 3.4. Irrelevante que os registros de candidatura não estivessem deferidos durante o cometimento da conduta ilegal, pois a legislação veda a veiculação de propaganda eleitoral na rede social antes da informação sobre os canais de internet em que será realizada a publicação. 3.5. Não houve violação à liberdade de expressão ou a princípios constitucionais, pois inexistente qualquer censura, uma vez que os candidatos realizaram campanha pela internet normalmente, ainda que cometendo infração eleitoral. A legislação prevê o dever de informação de redes sociais para garantir o prévio controle da Justiça Eleitoral e do próprio eleitorado. 3.6. Incabível a tese de que a coligação recorrente não possuía o prévio conhecimento sobre os fatos, pois o art. 241 do Código Eleitoral dispõe que “toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando–se–lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos”. Ademais, os requerimentos de registro de candidatura foram apresentados pela recorrente, e o material de campanha foi confeccionado com menção expressa ao nome da coligação. 3.7. A multa, fixada no mínimo legal, é medida impositiva e afigura–se adequada, razoável e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. É obrigatória a informação das redes sociais dos candidatos que disputam o pleito eleitoral, sob pena de aplicação da multa. 2. O fato de haver ou não impulsionamento, ou a posterior regularização, não interfere na caracterização da irregularidade.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 57–B, § 5º, e 40–B; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 28, § 1º e § 5º. Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 06014894720226180000, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE, 20/04/2023. (TRE-RS - REl: 06005060520246210094 VISTA ALEGRE - RS 060050605, Relator.: Patricia Da Silveira Oliveira, Data de Julgamento: 18/02/2025, Data de Publicação: DJE-33, data 20/02/2025) (Grifei.)

A infração ocorre devido à ausência de informação, de modo prévio e tempestivo, a esta Justiça Especializada do endereço da página da rede social em que se veiculou propaganda no período de campanha. Tal diretriz normativa foi firmada para permitir a fiscalização eficaz e a apuração segura sobre eventuais irregularidades, de modo a prevenir ilícitos e conferir a responsabilização efetiva dos candidatos, partidos e coligações que descumpram as normas de propaganda eleitoral na internet, bem como afastar a responsabilização dos candidatos por postagens apócrifas.

Divergindo da conclusão da Magistrada a quo, o ilícito ora analisado ocorre com a mera realização de propaganda sem a prévia comunicação do endereço de sua publicação, descabendo qualquer perquirição quanto ao teor do conteúdo publicado, tampouco do seu impacto no curso da campanha eleitoral.

Assim, concluo que o recurso comporta provimento, devendo ser reformada a sentença, pois dada a procedência da representação, a aplicação da multa prevista na legislação é medida impositiva.

Quanto ao sancionamento, o quantum estabelecido no § 5º do art. 57-B da Lei n. 9.504/97 determina multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida:

Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) (Vide Lei nº 12.034, de 2009)

I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

(...)

§ 1º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

(...)

§ 5º A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

Considerando as especificidades e circunstâncias do caso concreto e ante a inexistência de elementos que denotem gravidade na infração cometida, fixo a multa à candidata recorrida no seu mínimo legal, no valor de R$ 5.000,00, por mostrar-se adequada, proporcional e razoável.

Diante do exposto, VOTO por DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por COLIGAÇÃO BAGÉ PARA TODOS para reformar a sentença, condenando a recorrida MARCIA PATRICIA ALVES CABRERA ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00.