REl - 0600373-51.2024.6.21.0097 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/04/2025 00:00 a 15/04/2025 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo.

A sentença foi publicada no mural eletrônico da Justiça Eleitoral em 25.11.2024. Ocorre que, na conformidade da certidão de ID 45842481, os advogados da parte recorrida não estavam devidamente registrados, de modo que o cartório eleitoral providenciou, em 02.12.2024, o registro dos advogados com a respectiva intimação da sentença na mesma data.

De tal modo, o recurso eleitoral foi interposto em 03.12.2024.

Outrossim, presentes os demais requisitos válidos à tramitação recursal.

Destarte, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

 

MÉRITO

Consoante relatado, verifica-se que a recorrente, DALEN DE OLIVEIRA MATOS, insurge-se contra sentença que julgou procedente representação por divulgação de pesquisa eleitoral irregular, aplicando multa no patamar mínimo, no valor de R$ 53.205,00, por publicação em rede social de pesquisa eleitoral sem prévio registro na Justiça Eleitoral. Para tanto, sustenta a recorrente que a publicação impugnada não constitui pesquisa eleitoral em sentido técnico, mas consiste em mera enquete realizada informalmente, incapaz de induzir o eleitorado a erro ou causar prejuízo ao equilíbrio do processo eleitoral.

Analisando detidamente os autos, entendo assistir razão à recorrente.

Inicialmente, cabe destacar o conceito jurídico de pesquisa eleitoral, que pressupõe metodologia rigorosa, conforme estabelece o art. 33 da Lei n. 9.504/97 e o art. 10 da Resolução TSE n. 23.600/19, in verbis:

Lei n. 9.504/1997

Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

I - quem contratou a pesquisa;

II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III - metodologia e período de realização da pesquisa;

IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

§ 1º As informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.

§ 2o A Justiça Eleitoral afixará no prazo de vinte e quatro horas, no local de costume, bem como divulgará em seu sítio na internet, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias.   (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.

§ 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.

§ 5o É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.   (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

 

Resolução TSE n. 23.600/2019

Art. 10. Na divulgação dos resultados de pesquisas, atuais ou não, serão obrigatoriamente informados:

I - o período de realização da coleta de dados;

II - a margem de erro;

III - o nível de confiança

IV - o número de entrevistas;

V - o nome da entidade ou da empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou;

VI - o número de registro da pesquisa.

§ 1º A Justiça Eleitoral não realiza qualquer controle prévio sobre o resultado das pesquisas, tampouco gerencia ou cuida de sua divulgação. (Incluído pela Resolução nº 23.676/2021)

§ 2º O registro de pesquisas eleitorais não implica obrigatoriedade de divulgação de seus resultados. (Incluído pela Resolução nº 23.676/2021)

Em especial, portanto, exige-se a indicação do período de realização da coleta de dados, margem de erro, nível de confiança, número de entrevistas, entidade responsável pela pesquisa e seu registro na Justiça Eleitoral.

Neste caso concreto, os elementos mencionados encontram-se ausentes na publicação realizada pela recorrente, afastando sua caracterização como pesquisa eleitoral propriamente dita, de modo que a publicação objeto da presente ação, embora contenha dados indicativos, não possui o grau de seriedade técnica necessário para ser compreendida como uma pesquisa eleitoral não registrada.

Trata-se, efetivamente, de uma enquete informal, desprovida dos elementos técnicos exigidos para caracterização como pesquisa eleitoral nos termos da legislação vigente.

Ressai que a publicação foi feita em um contexto de sondagem de opinião, sem a adoção de metodologia científica ou plano amostral, conforme exigido pelo art. 33 da Lei n. 9.504/97 e art. 10 da Resolução TSE n. 23.600/19, supra transcritos.

Ademais, o material impugnado enquadra-se perfeitamente na definição de enquete ou sondagem informal, nos termos do art. 23, § 1º, da Resolução TSE n. 23.600/19, preceptivo assim vazado:

Art. 23. É vedada, a partir da data prevista no caput do art. 36 da Lei nº 9.504/1997, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.   (Vide, para as Eleições de 2020, art. 4º da Resolução nº 23.624/2020)

§ 1º Entende-se por enquete ou sondagem o levantamento de opiniões sem plano amostral, que dependa da participação espontânea da parte interessada ou importe viés cognitivo de autosseleção e que não utilize método científico para sua realização, quando apresentados resultados que possibilitem à eleitora ou ao eleitor inferir a ordem das candidatas e dos candidatos na disputa. (Redação dada pela Resolução nº 23.727/2024)

§ 1º-A A enquete que seja apresentada à população como pesquisa eleitoral será reconhecida como pesquisa de opinião pública sem registro na Justiça Eleitoral, sem prejuízo do que dispõe o caput do art. 23. (Incluído pela Resolução nº 23.676/2021)

§ 2º A partir da data prevista no caput deste artigo, cabe o exercício do poder de polícia contra a divulgação de enquetes, com a expedição de ordem para que seja removida, sob pena de crime de desobediência, sem prejuízo de eventual representação cabível. (Redação dada pela Resolução nº 23.676/2021)

§ 3º O poder de polícia não autoriza a aplicação de ofício, pela juíza ou pelo juiz eleitoral, de multa processual ou daquela prevista como sanção a ser aplicada em representação própria (Súmula-TSE nº 18) .

§ 4º Será competente para o exercício do poder de polícia contra a divulgação de enquetes o juízo da fiscalização eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.676/2021)

§ 5º O expediente possui natureza administrativa e tramitará no Sistema de Processo Judicial Eletrônico de 1º Grau (PJe-ZE), por meio da Classe Processual Notícia de Irregularidade da Propaganda Eleitoral (NIP). (Incluído pela Resolução nº 23.676/2021)

 

Nesse sentido, este Tribunal Regional Eleitoral, filiando-se à jurisprudência majoritária quanto ao tema, tem afirmado que a divulgação de enquetes informais não atrai a aplicação de multa, uma vez que não se configura como pesquisa eleitoral nos moldes da legislação vigente, tal qual se pode observar nos precedentes abaixo relacionados:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIDA . MÉRITO. REPRESENTAÇÃO POR DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL IRREGULAR. POSTAGEM EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS QUE CONFIGUREM PESQUISA ELEITORAL . INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 33, § 3º, DA LEI N. 9.504/97 . MULTA INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 .1. Recurso eleitoral interposto por coligação contra sentença que julgou improcedente representação por divulgação de pesquisa eleitoral irregular, sob o fundamento de que a postagem impugnada em rede social do candidato não possui os elementos técnicos mínimos que caracterizem uma pesquisa eleitoral, nos termos da legislação vigente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .1. A possibilidade de inovar em sede recursal, apresentando argumento de que a postagem influencia a percepção dos eleitores. 2.2 . A caracterização da postagem em rede social como divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro, para fins de aplicação da multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97 . III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Preliminar não conhecida . Inovação recursal. Supressão de instância. Questões tratadas no recurso que não aquelas trazidas na inicial. 3 .2. Mérito. 3.2 .1. A legislação eleitoral impõe às empresas de pesquisa o prévio registro da metodologia de trabalho, a fim de viabilizar o controle público e judicial das pesquisas, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 9 .504/97, sujeitando os responsáveis pelo descumprimento à multa prevista no § 3º. 3.2.2 . A interpretação do art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97 deve ser restritiva . No caso, a postagem impugnada não traz resultados de uma pesquisa eleitoral, limitando–se, de formar singela, a divulgar mera sondagem de intenções de votos, desprovida de rigor científico e demais elementos caracterizadores de um levantamento técnico de pesquisa eleitoral. 3.2.3 . Inexistência de elementos mínimos para a caracterização da divulgação como pesquisa eleitoral e de previsão legal de sancionamento pecuniário de sondagem ou enquete. Assim, incabível a imposição, por analogia, da multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei n. 9 .504/97, c/c o art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19 . IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso desprovido . Tese de julgamento: "1. A inovação recursal em matéria eleitoral não é admitida, sendo vedada a análise de argumentos não trazidos na inicial nem enfrentados na sentença. 2. Publicações, em redes sociais, que não contenham elementos técnicos mínimos exigidos pela legislação eleitoral não configuram pesquisa eleitoral, sendo inaplicável a penalidade prevista no art . 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97. A interpretação das normas sancionatórias no direito eleitoral deve ser restritiva, impossibilitando a equiparação de manifestações de apoio ou sondagens informais à divulgação de pesquisa eleitoral. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 33, §§ 1º e 3º; Resolução TSE n . 23.600/19, arts. 10 e 17; CPC, art. 329 . Jurisprudência relevante citada: TSE, AgRg no AI n. 060300747, Rel. Min. Edson Fachin, DJE 05 .06.2020; TSE, AgRg no AI n. 288–13, Rel. Min . Luis Roberto Barroso, DJE 25.02.2019; TRE–RS, RE n. 060029477, Rel . Des. Francisco José Moesch, Acórdão de 29.06.2021 . (TRE-RS - REl: 06004355720246210076 NOVO HAMBURGO - RS 060043557, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, Data de Publicação: DJE-330, data 28/11/2024) (Grifei.)

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. ENQUETE EM REDE SOCIAL . INCABÍVEL EQUIPARAÇÃO À pesquisa eleitoral irregular. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda irregular, devido à realização de enquete eleitoral, afastando a aplicação da multa prevista no art. 17 da Resolução TSE n . 23.600/19, por não caracterizar pesquisa eleitoral, nos termos do art. 23, § 1º–A, da mesma resolução. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em verificar se a realização de enquete em rede social, sem rigor metodológico, pode ser equiparada a pesquisa eleitoral irregular, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 17 da Resolução TSE n . 23.600/19. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 .1. O art. 33, § 5º, da Lei n. 9 .504/97 e o art. 23 da Resolução TSE n. 23.600/19 vedam a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral durante o período de campanha. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral consolidou–se no sentido de que é imprópria a aplicação analógica da multa prevista para a divulgação de pesquisa eleitoral sem registro às enquetes informais relacionadas ao processo eleitoral. 3.2. No caso, a enquete, embora tenha sido feita em período proibido pela legislação, é apresentada como um levantamento informal entre simpatizantes, sem rigor estatístico . Seu conteúdo é desprovido de caráter científico ou metodológico, não reunindo os elementos mínimos conformadores de pesquisa eleitoral descritos no art. 10 da Resolução TSE n. 23.600/19 . 3.3. Acertada a decisão que reconheceu a realização de enquete irregular, porém afastou a aplicação da multa, considerando não demonstrada a ocorrência da hipótese do art. 23, § 1º–A, da Resolução TSE n . 23.600/19. Manutenção da sentença. IV . DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1 . A realização de enquete informal, sem método científico, em rede social, durante o período eleitoral, configura irregularidade passível de remoção, mas não enseja a aplicação da multa prevista no art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19 ." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.504/97, art. 33, § 5º; Resolução TSE n. 23 .600/19, arts. 10 e 23, § 1º–A. Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR no AREspEle n. 0601038–25, Min . Alexandre de Moraes, DJE 03.02.2022; TSE, REspEl n. 65779, Min . João Otávio de Noronha, DJE 17.09.2020; TSE, AgR–REsp n. 75492, Min . Jorge Mussi, DJE 20.04.2018. (TRE-RS - REl: 06002860320246210063 BOM JESUS - RS 060028603, Relator.: Mario Crespo Brum, Data de Julgamento: 13/11/2024, Data de Publicação: DJE-312, data 16/11/2024) (Grifei.)

ELEIÇÕES 2024. RECURSOS ELEITORAIS. REPRESENTAÇÃO POR DIVULGAÇÃO DE PESQUISA IRREGULAR. ENTREVISTA EM RÁDIO COMUNITÁRIA. DIVULGAÇÃO DE DADOS ESTATÍSTICOS INFORMAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FORMAL. SONDAGEM INFORMAL. ART. 33, § 3º, LEI Nº 9.504/1997. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO SISTEMA PESQELE. NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA. RESPONSABILIDADE DOs INTERLOCUTORes AFASTADA. PROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. Recursos eleitorais interpostos contra sentença que condenou os recorrentes ao pagamento de multa por divulgação de pesquisa eleitoral irregular, não registrada junto à Justiça Eleitoral, em razão de entrevista concedida em emissora de rádio comunitária. 2. A divulgação de dados estatísticos informais, sem adoção de metodologia científica e sem a devida formalização como pesquisa eleitoral nos moldes da legislação vigente, não configura pesquisa eleitoral para os fins da Lei nº 9.504/1997 e da Resolução TSE nº 23.600/2019. Trata–se de sondagem informal, cuja divulgação não atrai a aplicação de multa. 3. A jurisprudência do TSE é clara ao distinguir pesquisas eleitorais formais, que exigem registro prévio, de enquetes e sondagens informais, que não possuem o rigor técnico necessário para divulgação de dados irregulares ao radialista entrevistador e à emissora de rádio, que apenas reproduziram as falas do entrevistado sem qualquer intenção comprovada de influenciar o processo eleitoral. 5. Recursos providos. Multa afastada. (TRE-MS - REl: 06000178420246120007 CORUMBÁ - MS 060001784, Relator: SIDENI SONCINI PIMENTEL, Data de Julgamento: 12/09/2024, Data de Publicação: PSESS-231, data 12/09/2024) (Grifei.)

Nesta altura, por derradeiro, reproduzo excerto do parecer exarado pelo eminente Procurador Regional Eleitoral, onde aponta que:

“Neste caso concreto, o gráfico divulgado, embora nomeado indevidamente como “pesquisa” - atitude reprovável mas que não tem a gravidade atribuída pelo juízo de primeiro grau, dado que não o transforma em uma “pesquisa fraudulenta” -, não apresenta nenhum dos elementos obrigatórios, de modo que não pode ser considerado propriamente pesquisa eleitoral, nem possui credibilidade suficiente para induzir em erro o eleitorado. De tantas pesquisas que são divulgadas no Brasil, os eleitores já conhecem os padrões daquelas que são dignas de credibilidade como tal. Fosse o ilícito um crime corresponderia àquilo que, no direito penal, é denominado de “crime impossível”. A “pesquisa” divulgada pela candidata tem a mesma capacidade de induzir a erro o eleitorado em geral de que se trata de uma verdadeira pesquisa, que uma cópia colorida de uma cédula de R$ 50,00. Só uma pessoa muito menos atenta que a média identificaria uma e outra como autêntica pesquisa e cédula de dinheiro.”

Destarte, na esteira do parecer da sempre diligente Procuradoria Regional Eleitoral, impõe-se o provimento do recurso para modificar a conclusão da sentença proferida pelo Juízo a quo e julgar improcedente a representação por divulgação de pesquisa eleitoral sem registro, afastando a multa cominada.

Diante do exposto, VOTO por DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por DALEN DE OLIVEIRA MATOS, para julgar improcedente a representação e afastar a multa aplicada.