REl - 0600840-66.2024.6.21.0085 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/04/2025 00:00 a 15/04/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

 

Mérito

Como relatado, RONALDO MAGNUS PEREIRA interpõe recurso em face de sentença que desaprovou sua prestação de contas relativa ao pleito de 2024, porquanto extrapolado o limite permitido para autofinanciamento, e impôs ao recorrente multa de 100% do montante irregular, no valor de R$ 1.658,49.

Em apertada síntese, o recorrente entende que sua contabilidade de campanha deve ser aprovada ainda que com ressalvas, visto que o valor diminuto da falha autorizaria, mediante aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, atenuar o juízo de desaprovação.

À luz dos elementos que informam os autos, tal qual concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, não assiste razão ao recorrente.

O limite para o uso de recursos próprios em campanha é de 10% do teto de gastos definido para o cargo pretendido. Em específico, para o pleito proporcional em Arroio do Sal/RS, o termo para despesas foi de R$ 15.985,08, com limitador de autofinanciamento em R$ 1.598,51, conforme o art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 e Portaria TSE n. 593/24.

No caso dos autos, o recorrente arrecadou o montante de R$ 5.442,00, do qual R$ 3.257,00 foram oriundos de recursos próprios destinados à sua campanha.

Ou seja, o recorrente, a uma só vez, excedeu o teto legal para autofinanciamento no pleito proporcional de Arroio do Sal em R$ 1.658,49 (R$ 3.257,00 - R$ 1.598,51) e ultrapassou os referenciais para mitigação do juízo de desaprovação de R$ 1.064,10 e 10% dos recursos percebidos, na medida que a falha perfaz 30,47% do total percebido.

Com esses contornos, tenho que inviável a aprovação das contas com ressalvas.

Outro não é o entendimento consolidado neste Tribunal Regional Eleitoral:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. IRREGULARIDADE NA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. EXTRAPOLAÇÃO DE GASTO COM ALUGUEL DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO FISCAL. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO ORIUNDA DE CANDIDATO AUTODECLARADO PARDO. VIOLADO O DIREITO DE ACESSO ÀS VERBAS DESTINADAS ÀS COTAS. IRREGULARIDADES DE ALTO PERCENTUAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO DO VALOR IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. 1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022. 2. Aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. 2.1. Excesso de gasto com aluguel de veículo. Despesa equivalente a 30,78% da receita financeira utilizada na campanha, ultrapassando o limite de 20% estabelecido nas normas de regência. 2.2. Despesas sem comprovação por meio de documento fiscal. 2.3. Recebimento de doação oriunda de candidato autodeclarado pardo. Configurada a irregularidade, pois violado o direito de acesso à integralidade da verba destinada à candidatura de pessoas abrigadas pela cota racial. Necessidade de devolução, ainda que solidária, do valor irregularmente doado, como determinado no § 9º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19. Inexistência de prova documental do benefício para a ocorrência da exceção à regra. Dever de recolhimento pelo ora prestador, solidariamente com o outro candidato, nos termos do art. 17, § 9º, da Resolução TSE n. 23.607/19, aplicadas as regras do Código Civil, arts. 264 e 275. Eventual configuração de bis in idem, em razão da responsabilidade solidária, deve ser tratada por ocasião da fase de adimplemento das sanções. 2.4. Recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional. 3. As irregularidades representam 51,48% dos recursos recebidos pelo prestador, circunstância que impede a construção de um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Desaprovação. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional sendo, em parte, solidariamente. (TRE-RS - PCE: 06021590420226210000 PORTO ALEGRE - RS 060215904, Relator: Volnei Dos Santos Coelho, Data de Julgamento: 21/08/2024, Data de Publicação: DJE-174, data 26/08/2024) (Grifei.)

 

Com tais argumento, em suma, encaminho voto no sentido de manter a sentença hostilizada, porquanto, superadas as balizas utilizadas por esta Justiça Especializada, não há falar em mitigação do juízo de reprovação das contas.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.