VOTO
A preliminar de não conhecimento do recurso por intempestividade, arguida pela Procuradoria Regional Eleitoral, merece ser acolhida.
Conforme dispõe o art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19, contra a sentença prolatada em representação por propaganda eleitoral irregular cabe a interposição de recurso no prazo de um dia:
Seção II
Do Recurso para o Tribunal Regional Eleitoral nas Eleições Municipais
Art. 22. Contra sentença proferida por juíza ou juiz eleitoral nas eleições municipais é cabível recurso, nos autos da representação, no Pje, no prazo de 1 (um) dia, assegurado à recorrida ou ao recorrido o oferecimento de contrarrazões em igual prazo, a contar da sua intimação para tal finalidade (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 8º) .
Parágrafo único. Oferecidas contrarrazões ou decorrido o prazo respectivo, os autos serão imediatamente remetidos ao tribunal regional eleitoral, no PJe, na classe Recurso Eleitoral (RE).
No caso em tela, a sentença foi publicada em Mural Eletrônico no dia 14 de novembro de 2024, e o recurso foi interposto somente em 21 de novembro de 2024, após o trânsito em julgado da decisão, ocorrido às 23h59 do dia 15 de novembro de 2024.
Assim, o recurso não merece ser conhecido.
Anoto, por oportuno, quanto à alegação de nulidade de citação, que a jurisprudência do TSE é firme no sentido do cabimento da ação anulatória, a qual “restringe–se às hipóteses de revelia decorrente de ausência ou de defeito na citação e de sentença proferida sem dispositivo legal, sem assinatura do magistrado ou exarada por quem não exerce função judicante ou atividade jurisdicional” (REspEl: n. 06000455620186130000, Relator: Min. Sergio Silveira Banhos, DJE 06.6.2019, e AgR– AI n. 505–93, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 05.3.2015).
Entretanto, de acordo com o STJ, “tem competência para processar e julgar a querela nullitatis o juízo que proferiu a decisão supostamente viciada” (STJ – CC: n. 114593 SP 2010/0193796–6, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 22.6.2011, S3 – TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01.8.2011).
Com esses fundamentos, acolho a matéria preliminar e VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto.