REl - 0600212-36.2024.6.21.0034 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/04/2025 00:00 a 15/04/2025 23:59

VOTO

A sentença julgou procedente a representação formulada por Marciano Perondi, condenando o recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, por veiculação da seguinte postagem de rede social Facebook:

A sentença confirmou a decisão liminar que determinou a remoção do conteúdo da internet e abstenção de nova publicação, e decidiu pela remessa de cópia dos autos à Delegacia da Polícia Federal para instauração de procedimento investigatório visando à apuração do crime previsto no art. 325 do Código Eleitoral.

As razões recursais apresentadas concentram-se na defesa da liberdade de expressão e na contestação da aplicação da multa, pois se tratou de manifestação identificada, protegida pelo art. 57-D da Lei 9.504/97, que veda apenas o anonimato.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso, entendendo que a publicação não atende aos requisitos do art. 9º-C da Resolução TSE n. 23.610/19 para caracterização de propaganda irregular, por não veicular conteúdo manipulado ou sabidamente inverídico, tratando-se de crítica política amparada pela liberdade de manifestação do pensamento.

Primeiramente, ressalto que deve ser rejeitada a tese defensiva de que a condenação ao pagamento de multa somente pode ocorrer em caso de anonimato, pois a sentença expressamente fundamenta a condenação no art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, que regulamenta o art. 57-D da Lei n. 9.504/97. Na interpretação do referido dispositivo legal, o TSE estabeleceu a diretriz jurisprudencial de que o sancionamento é devido em caso de violação à honra, conforme art. 9º-H da Resolução TSE n. 23.610/19.

Quanto às razões de reforma da sentença, neste Tribunal pendem de julgamento diversos recursos eleitorais envolvendo fatos similares aos analisados no presente caso. Contudo, a verificação da existência de irregularidade deve ser realizada de forma particular, diante da prova juntada aos autos e das peculiaridades do caso concreto, a partir do inteiro teor do conteúdo impugnado pelo candidato. Não há como se estabelecer uma decisão uniforme para todos os processos.

Na hipótese em tela, o fato mencionado na petição inicial diz respeito a acidente de trânsito ocorrido no dia 25 de julho de 2024, na BR-116, KM 522, em que o representante foi responsável pelo atropelamento de Jairo de Oliveira Camargo, de 63 anos, que dias depois veio a falecer. Tal acidente foi amplamente divulgado pela mídia e noticiário locais.

A controvérsia cinge-se à análise da regularidade de publicação realizada pelo recorrente em sua rede social acerca de fato envolvendo o recorrido - um acidente de trânsito com morte de ciclista, no qual o recorrido deixou o local antes da chegada da Polícia Rodoviária Federal.

A disciplina legal aplicável é dada pelo art. 57-D da Lei n. 9.504/97, que estabelece como regra a livre manifestação do pensamento durante a campanha eleitoral, vedado apenas o anonimato. Essa diretriz decorre diretamente do direito fundamental insculpido no art. 5º, inc. IV, da Constituição Federal.

Em que pese a legítima preocupação com o impacto das fake news na integridade do processo eleitoral, que levou o TSE a editar o art. 9º-C da Resolução n. 23.610/19, a proibição ali disciplinada está condicionada a requisitos cumulativos que não se verificam no caso concreto.

Diante das especificidades do fato analisado, entendo que o recurso comporta provimento, pois o recorrente não atribui ao recorrido a prática de nenhum crime.

Após detida análise do caderno probatório, verifica-se que o Boletim de Ocorrência Policial e o Laudo Pericial dos IDs 45777954 e 45777955 informam que: “o motorista do veículo acionou o socorro e, na chegada desse, seguiu sua viagem deixando foto de sua carteira da Ordem dos Advogados do Brasil com a equipe da Ecosul, que repassou aos policiais rodoviários”.

É incontroverso que o atropelamento causou a morte da vítima. Essa circunstância não é negada pelo candidato, assim como o fato de ter deixado o local do acidente antes da chegada da Polícia Rodoviária Federal.

A postagem questionada não veicula fato sabidamente inverídico em relação ao recorrido. Ao contrário, os fatos narrados - o acidente com morte e a saída do local antes da chegada da PRF - foram amplamente noticiados pela imprensa. O conteúdo pode ser considerado uma crítica exagerada ou inexata, mas não ofende a honra ou a imagem do candidato além dos limites próprios do debate eleitoral.

Não há divulgação de flagrante inverdade ofensiva à honra. Trata-se de hipótese claramente acobertada pela liberdade de manifestação constitucionalmente assegurada.

Com esses fundamentos, VOTO pelo provimento do recurso interposto para reformar a sentença, julgar improcedente a representação e afastar a multa fixada, nos termos da fundamentação.