RCAND - 92869 - Sessão: 05/08/2014 às 14:00

RELATÓRIO

A Coligação A Força do Rio Grande (PDT/PSC/PV/PEN/DEM) requereu o registro de candidatura ao cargo de deputado federal para MAURICIO PERDONCINI (fls. 02-12 e 14-20).

Intimado para suprir irregularidades (fl. 21), o candidato trouxe aos autos os documentos das fls. 24-31.

Informação da Secretaria Judiciária deste Tribunal deu conta de que o candidato “é militar da ativa” (fls. 33-34).

Os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral, que opinou pelo indeferimento do registro, tendo em vista a não comprovação do prazo de desincompatibilização previsto na lei (fls. 36-36v.).

É o relatório.
 

VOTO

A controvérsia resume-se ao atendimento ou não do prazo para desincompatibilização.

No caso, o requerente assevera sua condição de oficial das Forças Armadas. Na documentação acostada aditivamente ao RRC, há expressa referência nesse sentido (fl. 14):

5. Anexos seguem as seguintes cópias de:

[…]

d. IV – boletim do Comando Militar do Sul de Nr 050, de 3 JUL 14, que publicou meu afastamento das funções que exercia de comandante do quartel general do Exército no Comando Militar do Sul.

Por sua vez, no aludido documento anexado – boletim interno CMS n. 050, de 3 de julho de 2014 (fl. 18), assim consta:

[...]

- concedi ao Cel. Inf MAURICIO PERDONCINI até 4 (quatro) dias úteis para a passagem de material e transmissão de encargos e de valores, conforme o nº “4” do art. 143 do RAE; [...]

Mais, a comunicação do PEN – Partido Ecológico Nacional, agremiação pela qual o requerente pretende concorrer, dirigida ao Chefe do Estado Maior do Comando Militar Sul, que informa a aprovação em convenção do nome do requerente é datada de 25.06.2014, tendo sido recebida em 26.06.2014 (fl. 19).

Ou seja, até a data de publicação do afastamento – 03.07.2014 -, o requerente estava no pleno exercício de suas funções; portanto, cumpriu o prazo de 3 (três) meses de desincompatibilização.

A Lei Complementar n. 64/90 especifica prazo de desincompatibilização em relação a autoridades policiais, civis ou militares tão somente em relação aos cargos de prefeito e vice: 4 (quatro) meses (art. 1º, I, “c”) e vereador: 6 (seis) meses (art. 1º, VII, “b”).

Na Constituição Federal, a questão tem os seguintes contornos:

Art. 14. [...]

§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

O requerente pretende concorrer à vaga no parlamento federal.

Assim dispõe a Lei Complementar n. 64/90 a respeito:

Art. 1º São inelegíveis:

VI - para a Câmara dos Deputados, Assembleia Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos; [...] (Grifei.)

No tocante ao Senado Federal, como remete o dispositivo retrocitado, o mesmo artigo disciplina como inelegíveis:

V - para o Senado Federal:

a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos; [...] (Grifei.)

Ao encontro da última remissão citada - posição que dá guarida ao entendimento do representante do Ministério Público Eleitoral com atuação perante este Tribunal, de que não foi cumprido o prazo necessário para afastamento das funções do requerente -, tem-se como inelegíveis:

II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:

[...]

7. os Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica; (Grifei.)

Vê-se, pois, que a legislação não especifica prazo que compreenda, diretamente, o caso presente, razão pela qual a definição vincula-se à construção jurisprudencial.

Nesse sentido, coleto, nos seguintes precedentes, os elementos que levam a firmar posição acerca do tema.

Julgado deste Tribunal espelha entendimento relacionado a prazo de desincompatibilização referente a servidor militar, porém na esfera estadual.

Consulta. Eleições 2002. Prazo de desincompatibilização de servidores militares estaduais e servidores civis lotados na Brigada Militar.

Servidores militares estaduais com função de comando devem afastar-se nos prazos – anteriores ao pleito – de […] três meses, para concorrerem aos demais cargos (governador, vice-governador, senador, deputado federal e deputado estadual). […]

(TRE/RS – Processo Classe 22 n. 12002 – 12.03.2002, Rel.: Dr. Rolf Hanssen Madaleno.) (Grifei.)

A consulta, então sob exame, se deu em termos diversos da situação concreta aqui enfrentada: tratava-se de oficial, exercente de função de chefia de órgão interno da Brigada Militar. Naquela oportunidade, o entendimento foi de que a ausência de regra especifica quanto a autoridades policiais ou militares remetia à aplicação da regra geral dos 3 (três) meses.

Também na forma de consulta, o TRE/SC assim se pronunciou a respeito:

Consulta - Servidores públicos militares – policiais em função de comando – pretensão de concorrer a cargo eletivo – desincompatibilização – necessidade – prazos – aplicabilidade da Lei Complementar n. 64/1990.

[…]

O prazo de desincompatibilização de Comandante-Geral da Polícia Militar, em razão de lei estadual atribuir-lhe status de Secretário de Estado, é de 6 (seis) meses, no pleito estadual – majoritário ou proporcional – nos termos do art. 1º, inciso III, alínea “a”, inciso V, alínea “a” e inciso VI, da LC n. 64/1990.

[...] (Grifei.)

Muito elucidativa é resposta do TRE/AP à consulta acerca do tema:

Consulta eleitoral. Policiais militares em função de comando. Pretensão de concorrer a mandato eletivo em eleições gerais. Desincompatibilização. Necessidade. Prazo de seis meses. Lei Complementar n. 64/90.

1. O prazo de desincompatibilização de militar que exerça funções de comando é de 6 (seis) meses para concorrer aos cargos da Eleição Geral, equiparado ou não a Secretário de Estado por Lei Estadual.

2. Analogia com as hipóteses previstas no art. 1º, incisos II, alínea “a” e inciso IV, alínea “c”, da LC n. 64/90.

(Consulta n. 6034 – Classe 10 – 25.03.2010, Rel.: Juiz Petrus Azevêdo.) (Grifei.)

Nessa resposta, o relator produziu análise que se enquadra no caso aqui sob exame, permitindo nele colher os fundamentos ora aplicáveis:

[…] Muito embora não haja regra específica disciplinando a matéria, não me parece razoável a interpretação segundo a qual o militar, mesmo exercendo funções de comando e, portanto, com grande influência na corporação, deva simplesmente, obedecendo à regra geral prevista na Constituição, afastar-se a partir do registro de candidatura.

Conforme bem destacou o eminente representante da Procuradoria Regional Eleitoral, visam as hipóteses de inelegibilidade evitar práticas abusivas daqueles que possuem maior influência e que possam vulnerar o equilíbrio da disputa eleitoral e viciar a vontade do eleitor, comprometendo a lisura do pleito.

[…] se o objetivo da norma é garantir a lisura do pleito, evitando o desequilíbrio da disputa, como quis o legislador quando impôs ao pleiteante de cargos das Eleições Municipais, deve-se igualmente estender tal exigência de desincompatibilização de militar que exerça funções de comando nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito para os cargos referentes às Eleições Gerais. (Grifei.)

Por derradeiro, acórdão do TRE/AL, de 02.08.2010, dá conta, ao revés, da particularidade da condição de comando, tocante ao prazo de desincompatibilização:

[…] O militar elegível, que não ocupe função de comando, se submete ao prazo de desincompatibilização previsto no art. 1º, II, “l”, da LC n. 64/90, devendo se afastar de suas funções até três meses antes do pleito, sob pena de inelegibilidade. (Grifei.)

Ou seja, na leitura reversa, em se tratando de militar ocupante de função de comando, como é o caso presente, há de se observar prazo distinto do de três meses. E a condição de comando, consectário lógico, na perspectiva da igualdade de condições entre os concorrentes, clama prazo mais elástico de desincompatibilização – por aplicação analógica, remete ao prazo de seis meses, ínsito no art. 1º, II, “a”, 7, da LC n. 64/90, citado ao início.

Por oportuno, há de se referir que, na página da internet deste Tribunal, que disponibiliza “serviço de pesquisa dirigida dos prazos de desincompatibilização e afastamentos que devem ser observados pelos candidatos” (http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/prazo-de-desincompatibilizacao), ainda que sem citar precedentes jurisprudenciais, como é usual, informa que, para: Deputado Federal, cargo ocupado: “militar”, na especificação “comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica” -, como se enquadra o caso presente, o prazo de afastamento deve ser de “6 meses”, informação que permite apontar aos candidatos, ao menos como posição acautelatória, indicação de posicionamento da Justiça Eleitoral.

Por todo o exposto, voto pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura de MAURÍCIO PERDONCINI.