RCAND - 93731 - Sessão: 06/08/2014 às 17:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO A FORÇA DO RIO GRANDE (PDT – PSC – PV – PEN - DEM) requereu o registro de candidatura ao cargo de deputado federal para GILMAR DA SILVA PEIXOTO (fls. 02-14v.).

Realizadas diligências, a Secretaria Judiciária deste Tribunal certificou o seu atendimento parcial (fl. 23), acostando certidão extraída do Sistema de Filiação Partidária, na qual consta que o candidato não está filiado a partido político (fl. 24), e juntou informação elaborada no Sistema de Candidaturas que conclui pela ausência de comprovação do requisito da filiação partidária (fls. 25-27).

Os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral, o qual opinou pelo indeferimento do registro por ausência de filiação partidária, tendo em vista que o documento apresentado para a comprovação do requisito foi produzido de modo unilateral pela grei, e que a certidão extraída do sítio do TSE na internet consigna que o eleitor não está filiado a partido político (fls. 30-31).

Os autos vieram conclusos e oportunizei novo prazo para manifestação de Gilmar da Silva Peixoto, com base no art. 44 da Resolução TSE n. 23.405/2014 (fl. 33).

Antecipando-se à intimação do despacho, o interessado reapresentou a fotocópia da ficha de filiação ao Partido Ecológico da Nação – PEN, datada de 10.04.2013, e agregou cópia de comunicação de desfiliação feita ao Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, protocolada no Cartório Eleitoral da 37ª ZE, em 28.05.2013, bem como fotocópia da Portaria n. 1455 da Secretaria Municipal de Gestão Administrativa da Prefeitura de Rio Grande, de 14.07.2014, concedendo licença a Gilmar da Silva Peixoto para concorrer a cargo eletivo (fls. 35-38).

Os autos foram novamente com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que reiterou o parecer pelo indeferimento do registro por ausência de filiação partidária, tendo em vista a documentação unilateralmente produzida não ser suficiente para cumprir a finalidade probatória.

É o relatório.

 

VOTO

Primeiramente, esclareço que, a despeito da certidão da fl. 41 dar conta do transcurso do segundo prazo para diligências in albis, o candidato apresentou documentos, antes mesmo da intimação para tal, o que ficou destacado apenas no final da certidão, de modo que reste indene de dúvidas que cumpriu as diligências para as quais foi intimado. Todavia, tenho que não logrou comprovar sua condição de filiado.

Em que pese o art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.405/2014 determinar que a filiação partidária será aferida com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, tal hipótese é apenas uma das possibilidades de comprovação do requisito, e não uma condição indispensável para a constituição do vínculo partidário exigido.

Contudo, a aceitação de outros meios de prova só se pode dar quando estas sejam aptas a fundarem juízo de convencimento robusto acerca do adimplemento da exigência vertida nos arts. 14, § 3º, V, da Constituição Federal e 9º da Lei das Eleições, demonstrando, de modo seguro, a tempestiva e regular filiação do candidato.

Assim, o entendimento firmado por esta Corte é no sentido de, por exemplo, não admitir a exclusiva ficha de filiação como instrumento probatório suficiente acerca da existência do vínculo partidário, nos termos condicionantes da lei para o registro de candidatura.

Veja-se decisão paradigma desta Casa:

Recurso. Registro de Candidatura. Procedência de Impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferimento do pedido. Ausência de filiação partidária.

Inexistência de qualquer registro partidário com relação à interessada no Sistema Filiaweb da Justiça Eleitoral. Apresentação, em sede recursal, de cópia da ficha de filiação e de lista de filiados gerada no âmbito da própria agremiação, de modo unilateral e sem fé pública. Documentação insuficiente para suprir a omissão e comprovar a filiação partidária. Desatendimento do requisito de elegibilidade disposto no art. 14, § 3º, V da Constituição Federal, c/c arts. 9º, caput e II, § 1º, inc. III, da Lei 9.504/97.

Provimento negado.

(RE n. 52-75, Rel. Desa. Elaine Harzheim Macedo, Publicado em Sessão, Data 23.08.2012.) (Grifei.)

Também nessa linha o TSE:

Eleições 2012. Registro de candidatura. Indeferimento. Filiação partidária. Ausência.

1. A relação interna do partido constitui, conforme previsto no art. 8º, I, da Res.-TSE nº 23.117, um "conjunto de dados de eleitores filiados a partido político, destinada ao gerenciamento pelo órgão partidário responsável por seu fornecimento à Justiça Eleitoral". Trata-se, pois, de documento interno e produzido de forma unilateral pela agremiação, razão pela qual não se presta para a comprovação da filiação partidária.

2. A juntada de documento - certidão que visaria comprovar situação anterior ao ano que antecede as eleições - não pode ser admitida quando apresentada somente perante a instância extraordinária.

3. Em regra, não se admite juntada de documento em recurso especial.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE - AgR-REspe 28209 – Rel. Min. Henrique Neves da Silva - PSESS de 12.12.2012.) (Grifei.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2012. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS UNILATERAIS. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO.

1. O indeferimento do pedido de produção de provas testemunhais não acarreta cerceamento de defesa quando a oitiva de testemunhas é irrelevante para o equacionamento da lide, segundo as particularidades do caso concreto aferidas pelo juiz da causa. Precedentes.

2. Nos termos da jurisprudência do TSE, para que o agravo obtenha êxito é necessário que os fundamentos da decisão agravada sejam especificamente infirmados, sob pena de subsistirem suas conclusões. (Súmula nº 182/STJ).

3. Documentos produzidos unilateralmente por partido político ou candidato, tais como ficha de filiação, ata de reunião do partido e relação interna de filiados, não são aptos a comprovar a filiação partidária. Não incidência da Súmula nº 20/TSE.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE - AgR-REspe 22247 – Rel. Min. José Antônio Dias Toffoli - PSESS de 08.11.2012.) (Grifei.)

Nos presentes autos, o candidato, instado a comprovar a condição de filiado partidário, buscou demonstrar o preenchimento do requisito mediante os seguintes documentos:

a) fotocópias da ficha de filiação partidária (fls. 21 e 37), datada de 10.04.2013;

b) lista sem título ou identificação, na qual consta o nome de Gilmar da Silva Peixoto como filiado ao PEN desde 13.04.2013 (fl. 22);

c) comunicação de desfiliação do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, protocolada no Cartório Eleitoral da 37ª ZE em 28.05.2013 (fl. 38);

d) fotocópia da Portaria n. 1455 da Secretaria Municipal de Gestão Administrativa da Prefeitura de Rio Grande, de 14.07.2014, concedendo licença a Gilmar da Silva Peixoto para concorrer a cargo eletivo (fl. 36).

A primeira consideração a ser feita é quanto à disparidade das datas apresentadas para a alegada filiação.

A peça do item “b” não apresenta qualquer identificação de origem ou finalidade, sendo apócrifa e desprovida de valor documental, servindo apenas para criar dúvida sobre a data da suposta filiação ao PEN, uma vez que mostra, ao lado do nome do pretendido candidato, a data de 13.04.2013, conflitando com a data constante na cópia da ficha de filiação, 10.04.2013. Assim sendo, a impressão acostada na fl. 22 não acrescenta peso favorável à pretensão do interessado.

Já a cópia de comunicação de desfiliação do PTB apresenta protocolo de 28.05.2013, mais de um mês após o dia apontado na ficha de filiação ao PEN (10.04.2013), situação esta que lança mais dúvidas sobre a regularidade da alegada filiação. Ocorre que, se fosse constatada a veracidade da data inserida na ficha de filiação, teríamos, pelos documentos acostados, superposição de filiações. Deixo de examinar o tema, por alheio ao objeto deste feito, mas consigno a situação para demonstrar que o conjunto probatório não é harmônico e não sustenta a convicção da regularidade da filiação do interessado, tampouco sobre a real data da mesma.

Ademais, a demonstração da filiação ao PEN não é consectário lógico da comunicação de desfiliação do PTB, pois a saída de um partido, como meio de prova de filiação a outro, necessitaria de outros fatos que lhe acrescentassem nexo de causalidade, configurando claramente a migração partidária, situação que não entendo presente neste caso.

Sobre a prova de desincompatibilização, tenho-a como um indicador da intenção de Gilmar de fazer-se candidato neste pleito, mas não como elemento de respaldo à filiação atempada.

Assim, a ficha de filiação partidária, na qualidade de documento unilateral de produção interna corporis partidária, carece de elementos a lhe corroborarem a validade, os quais não vieram aos autos, razão pela qual o conjunto probatório não passa o suficiente juízo de certeza quanto ao adequado preenchimento do requisito de filiação partidária.

Diante do exposto, VOTO por INDEFERIR o requerimento do registro de candidatura de GILMAR DA SILVA PEIXOTO.