RCAND - 92517 - Sessão: 06/08/2014 às 17:00

RELATÓRIO

A Coligação A FORÇA DO RIO GRANDE (PDT – PSC – PV – PEN – DEM) requereu o registro de candidatura ao cargo de deputado federal para ADÃO AURELIO NAFFIN (fls. 02-13).

Intimado para tanto (fls. 15-16v.), o interessado juntou aos autos documento que supostamente comprovaria a tempestiva filiação partidária (fl. 19).

A Secretaria Judiciária deste Tribunal certificou o atendimento parcial da diligência (fl. 21), exarou informação pela ausência de comprovação do requisito da filiação partidária (fls. 23-24) e acostou certidão extraída do Sistema de Filiação Partidária na qual consta que o candidato não está filiado a partido político (fl. 25).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual opinou pelo indeferimento do registro por ausência de filiação partidária (fls. 27-28).

Novamente intimado, a respeito de outros meios de prova (fls. 30-32), o interessado anexou documentos (fls. 34-40), ao que a Procuradoria Regional Eleitoral reiterou o seu parecer pelo indeferimento – destacando que, de todos, o único documento que não se enquadra como produzido de modo unilateral é a certidão de composição da comissão provisória do partido, a qual serve somente para comprovar que em dado momento, manteve vínculo com a agremiação partidária. Porém, não há informação sobre a atualidade de tal vínculo, ou mesmo que remonte à data de 05.10.2013 (fl. 43).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

Razão assiste à Procuradoria Regional Eleitoral.

Embora o art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.405/2014 determinar que a filiação partidária será aferida com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, tal hipótese é apenas uma das possibilidades de comprovação do requisito, e não uma condição indispensável para a constituição do vínculo partidário exigido.

Todavia, a aceitação de outros meios de prova só se pode dar quando estas sejam aptas a fundarem juízo de convencimento robusto acerca do adimplemento da exigência vertida nos arts. 14, § 3º, V, da Constituição Federal e 9º da Lei das Eleições, demonstrando, de modo seguro, a tempestiva e regular filiação do candidato.

Assim, o entendimento firmado por esta Corte é no sentido de não admitir documentos produzidos de forma unilateral como instrumentos probatórios suficientes acerca da existência do vínculo partidário, nos termos condicionantes da lei para o registro de candidatura:

Recurso. Registro de Candidatura. Cargo de vereador. Eleições 2012. Filiação partidária.

Consoante Súmula TSE n. 20, a prova de oportuna filiação pode ser suprida por outros elementos de prova. Todavia, na espécie, foi juntada apenas a ficha de inscrição ao partido, documento isolado que não se presta a formar juízo de convicção da alegada filiação, porquanto de forma unilateral.

Provimento negado.

(Processo TRE/RS n. RE 54-224.2016.6.21.0060, Rel. Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes, de 23.08.2012.) (Grifei.)

 

Recurso. Registro de Candidatura. Procedência de Impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferimento do pedido. Ausência de filiação partidária.

Inexistência de qualquer registro partidário com relação à interessada no Sistema Filiaweb da Justiça Eleitoral. Apresentação, em sede recursal, de cópia da ficha de filiação e de lista de filiados gerada no âmbito da própria agremiação, de modo unilateral e sem fé pública. Documentação insuficiente para suprir a omissão e comprovar a filiação partidária. Desatendimento do requisito de elegibilidade disposto no art. 14, § 3º, V da Constituição Federal, c/c arts. 9º, caput e II, § 1º, inc. III, da Lei 9.504/1997.

Provimento negado.

(RE n. 52-75, Rel. Desa. Elaine Harzheim Macedo, Publicado em Sessão, Data 23.08.2012.) (Grifei.)

Também assim o TSE:

Eleições 2012. Registro de candidatura. Indeferimento. Filiação partidária. Ausência.

1. A relação interna do partido constitui, conforme previsto no art. 8º, I, da Res.-TSE nº 23.117, um "conjunto de dados de eleitores filiados a partido político, destinada ao gerenciamento pelo órgão partidário responsável por seu fornecimento à Justiça Eleitoral". Trata-se, pois, de documento interno e produzido de forma unilateral pela agremiação, razão pela qual não se presta para a comprovação da filiação partidária.

2. A juntada de documento - certidão que visaria comprovar situação anterior ao ano que antecede as eleições - não pode ser admitida quando apresentada somente perante a instância extraordinária.

3. Em regra, não se admite juntada de documento em recurso especial.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE - AgR-REspe 28209 – Rel. Min. Henrique Neves da Silva - PSESS de 12.12.2012.) (Grifei.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2012. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS UNILATERAIS. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO.

1. O indeferimento do pedido de produção de provas testemunhais não acarreta cerceamento de defesa quando a oitiva de testemunhas é irrelevante para o equacionamento da lide, segundo as particularidades do caso concreto aferidas pelo juiz da causa. Precedentes.

2. Nos termos da jurisprudência do TSE, para que o agravo obtenha êxito é necessário que os fundamentos da decisão agravada sejam especificamente infirmados, sob pena de subsistirem suas conclusões. (Súmula nº 182/STJ).

3. Documentos produzidos unilateralmente por partido político ou candidato, tais como ficha de filiação, ata de reunião do partido e relação interna de filiados, não são aptos a comprovar a filiação partidária. Não incidência da Súmula nº 20/TSE.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE - AgR-REspe 22247 – Rel. Min. José Antônio Dias Toffoli - PSESS de 08.11.2012.) (Grifei.)

Nos presentes autos, o candidato, instado a comprovar sua condição de filiado, buscou demonstrar sua filiação, essencialmente, mediante documentos gerados na esfera exclusiva da agremiação (fls. 19 e 34-40), os quais, como visto, não se prestam à comprovação em causa. São eles: (a) documentos extraídos do Sistema Filiaweb – módulo partidário (com data de filiação em 15.03.2013) (fls. 19 e 36-38); (b) declaração pessoal do interessado, pela qual afirma que a ficha de sua filiação não fora regularmente processada no sistema próprio em decorrência de problemas no sítio do TSE na internet (fl. 34), tendo aberto chamado para resolução da questão por meio de solicitação enviada àquele Tribunal (fl. 40); e (c) ficha de filiação datada de 15.03.2013 (fl. 35).

No aspecto, quanto aos documentos oriundos do Sistema Filiaweb, trata-se de mera impressão do módulo de acesso interno da grei junto ao referido sistema, não merecendo guarida a tese apresentada para justificar o incorreto processamento do seu registro junto ao TSE, seja porque não há qualquer elemento que demonstre a sua veracidade (senão mera declaração) seja porque despida de amparo legal, face aos procedimentos previamente definidos, e rígidos, atribuíveis às greis partidárias inerentes à espécie.

Já quanto à ficha de filiação apresentada, destaco que a data lá inserida a título de comprovação não foi preenchida na mesma ocasião em que os demais dados. Observa-se claramente que a coloração da tinta da caneta utilizada no campo “data” difere das demais informações, retirando a credibilidade desta prova que já é precária por natureza.

Nessa perspectiva, a única prova que refoge à produção unilateral da grei é a certidão da fl. 39, extraída do sítio do TSE na internet, através do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias - SGIPWeb, na qual Adão Aurelio Naffin consta como presidente da Comissão Provisória do Partido Ecológico Nacional - PEN de São Leopoldo, desde 31.01.2013 e com fim de vigência indeterminado.

Ocorre que o documento em tela não é destinado a dar conta do vínculo de filiação, mas da composição do órgão partidário. Porém, a definição dos critérios para a ocupação dos postos administrativos é matéria de natureza interna corporis, ao arbítrio do estatuto de cada agremiação, podendo, ou não, ser exigida a filiação para o exercício dos cargos. Assim, não se pode inferir que da atividade como “presidente” do órgão partidário, decorra, necessariamente, a filiação à grei.

De qualquer modo, ainda que viesse aos autos prova de que as posições no quadro do partido são de acesso exclusivo a filiados, o período elencado nessa certidão inicia em janeiro de 2013, sem previsão de término, ou seja, sem efetiva demonstração quanto à observância da condição de filiado no tempo e modo legais. Ou dito de outro modo, na linha do parecer do Procurador Regional Eleitoral, em dado momento, manteve vínculo com a agremiação partidária. Porém, não há informação sobre a atualidade de tal vínculo, ou mesmo que remonte à data de 05.10.2013 (fl. 43).

Diante do exposto, VOTO por INDEFERIR o requerimento do registro de candidatura de ADÃO AURELIO NAFFIN.