RCAND - 109149 - Sessão: 05/08/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de registro formulado por ROSÂNGELA CICILIANI VENTURA, candidata ao cargo de deputado estadual.

Intimada para suprir a irregularidade da documentação (fl. 21), foram juntados documentos pela agremiação (fls. 23-27).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro, pois entendeu não comprovada a filiação partidária (fls. 32-33).

Conclusos os autos, foi aberto novo prazo ao candidato, o qual transcorreu in albis, conforme certidão de fls. 40.

É o relatório.

 

VOTO

Entendo que o requerimento de registro de candidatura deve ser indeferido.

A filiação partidária é condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da CF. Essa regra é reproduzida pelo art. 9º da Lei 9.504/97.

É bem verdade que a Súmula 20 do TSE autoriza o suprimento, por outros elementos de prova, da falta do nome do filiado na lista encaminhada pelo respectivo partido à Justiça Eleitoral.

Também não se olvida: a jurisprudência deste Tribunal Regional Eleitoral tem entendido que, ausente o nome do candidato na relação de filiados enviada pelo partido à Justiça Eleitoral, a prova da filiação pode ser suprida por outros elementos, desde que formem um todo harmônico e coerente, revelador de que a filiação se deu em data oportuna, como, por exemplo, no Recurso Eleitoral n. 14307, acórdão de 17.08.2012, rel. Dr. Artur dos Santos e Almeida, publicado em sessão, data 17.08.2012.

No caso dos autos, muito embora tenham sido juntados: a) propaganda eleitoral do ano de 1988, ano em que a requerente concorreu à vereança na cidade de Imbé (fl. 26), e b) livro comemorativo dos 21 anos de existência do PSDB gaúcho, no qual consta o nome de Rosângela Ventura (fl. 27 dos autos, p. 32 da obra), estes dois documentos NÃO formam o todo harmônico e coerente exigido para o deferimento de um pedido de registro de candidatura.

Note-se que ambos os documentos referem a participação da requerente na vida partidária do PSDB do Rio Grande do Sul no final da década de 1980 e início dos anos 1990, primórdios do surgimento da agremiação. Mesmo que se considere todo o lapso temporal que o livro “A Maioridade de um Partido” abrange, chega-se apenas ao ano de 2009, sendo, portanto, impossível se afirmar que a requerente tenha permanecido ativa na vida partidária nos anos seguintes. Não há qualquer elemento de prova que demonstre participação no cotidiano partidário.

Dessa forma, considerando a certidão de fl. 34, a qual informa que ROSÂNGELA CICILIANI VENTURA não está filiada a partido político, tenho como não comprovada satisfatoriamente a filiação da candidata dentro do prazo legal, de forma que inaplicável à espécie o disposto na Súmula n. 20 do e. TSE.

Ante o exposto, não preenchidos os requisitos legais, VOTO pelo INDEFERIMENTO do registro de candidatura.