RCAND - 108627 - Sessão: 30/07/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de registro formulado por CLECI JUNG, candidata ao cargo de Deputado Estadual.

Intimada para suprir a irregularidade da documentação (fl. 15), foram juntados documentos (fls. 18-23).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro, pois entendeu não comprovada a filiação partidária (fl. 29-29v.).

É o relatório.

 

VOTO

Entendo que o requerimento de registro de candidatura deve ser deferido.

A filiação partidária é condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da CF. Essa regra é reproduzida pelo art. 9º, da Lei 9.504/1997.

A Súmula 20 do TSE autoriza o suprimento, por outros elementos de prova, da falta do nome do filiado na lista encaminhada pelo respectivo partido à Justiça Eleitoral.

A jurisprudência deste Tribunal Regional Eleitoral tem entendido que, ausente o nome do candidato na relação de filiados enviada pelo partido à Justiça Eleitoral, a prova da filiação pode ser suprida por outros elementos, desde que formem um “todo harmônico e coerente, revelador de que a filiação se deu em data oportuna”. Verbis:

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Irresignação ministerial diante da decisão judicial que deferiu o registro, ao argumento de que não restou comprovada a filiação do postulante. Consoante a Súmula nº 20 do TSE, a prova de oportuna filiação pode ser suprida por outros elementos, o que efetivamente ocorreu no caso em tela, com o exame da documentação acostada aos autos, mormente diante da ficha de filiação e de ata de reunião partidária, demonstrando sua participação como nova filiada na agremiação. Ainda que produzidos unilateralmente pelo próprio partido, os documentos apresentados formam um todo harmônico e coerente, revelador de que a filiação se deu em data oportuna.
Provimento negado.
(Recurso Eleitoral n. 14307, Acórdão de 17.08.2012, Relator Dr. Artur dos Santos e Almeida, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 17.08.2012. )

No caso, verifica-se que foi juntada aos autos certidão da própria Justiça Eleitoral, no sentido de que a requerente ocupa o cargo de Presidente do PRB de Soledade desde 09.09.2011 até data indeterminada (fl. 21).

A peticionante refere, ainda, ser filiada ao partido desde 03.07.2007 e ter concorrido ao cargo de vereadora nas eleições de 2012.

Ressalvo que este último fato realmente ocorreu. Foi apurado, nos sistemas deste Tribunal Regional Eleitoral, que Cleci foi candidata a vereadora pelo PRB no ano de 2012, com o número 10123, e obteve 108 votos.

Dessa forma, da análise do conjunto probatório, tenho como comprovada satisfatoriamente a filiação da candidata dentro do prazo legal.

Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, VOTO pelo deferimento do registro de candidatura.