RCAND - 106381 - Sessão: 05/08/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de registro formulado por JANUÁRIO DO VAL NETO, candidato ao cargo de deputado estadual.

Intimado para suprir a irregularidade da documentação (fl. 14), foram juntados documentos (fls. 16-18).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro, pois entendeu não comprovada a filiação partidária (fls. 24-25).

Conclusos os autos, foi aberto novo prazo ao candidato, que juntou documentos novamente, fls. 30-34.

O d. Procurador Regional Eleitoral manteve a posição pelo indeferimento, fl. 36.

É o relatório.

 

VOTO

Entendo que o requerimento de registro de candidatura deve ser indeferido.

A filiação partidária é condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da CF. Essa regra é reproduzida pelo art. 9º da Lei 9.504/97.

É bem verdade que a Súmula 20 do TSE autoriza o suprimento, por outros elementos de prova, da falta do nome do filiado na lista encaminhada pelo respectivo partido à Justiça Eleitoral.

Também não se olvida: a jurisprudência deste Tribunal Regional Eleitoral tem entendido que, ausente o nome do candidato na relação de filiados enviada pelo partido à Justiça Eleitoral, a prova da filiação pode ser suprida por outros elementos, desde que formem um todo harmônico e coerente, revelador de que a filiação se deu em data oportuna. Verbis:

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Irresignação ministerial diante da decisão judicial que deferiu o registro, ao argumento de que não restou comprovada a filiação do postulante. Consoante a Súmula nº 20 do TSE, a prova de oportuna filiação pode ser suprida por outros elementos, o que efetivamente ocorreu no caso em tela, com o exame da documentação acostada aos autos, mormente diante da ficha de filiação e de ata de reunião partidária, demonstrando sua participação como nova filiada na agremiação. Ainda que produzidos unilateralmente pelo próprio partido, os documentos apresentados formam um todo harmônico e coerente, revelador de que a filiação se deu em data oportuna.
Provimento negado.
(Recurso Eleitoral n. 14307, acórdão de 17.08.2012, relator Dr. Artur do Santos e Almeida. Publicação: PSESS - Publicado em sessão, data 17.08.2012.)

No caso dos autos, muito embora juntada cópia da ficha de filiação e ata partidária, estes dois documentos NÃO formam um todo harmônico e coerente.

Em um primeiro momento, constava nos autos apenas o recibo de entrega da ficha de filiação de Januário.

Após nova intimação para complementar a documentação, veio aos autos cópia (simples e precária) de uma ata (fls. 31-33) do PSDB de Encruzilhada do Sul, ocorrida em 30 de junho de 2012. Nela, consta o nome de Januário do Val Neto (fl. 33) como integrante de uma nominata de candidatos a vereador naquela localidade, pleito de 2012.

Todavia, o documento apresentado não reforça as informações constantes na ficha de filiação partidária, fl. 18.

Ao contrário, contradiz. Senão, vejamos.

A ficha de filiação informa a data de 03 de outubro de 2013 como sendo o dia em que Januário se filiou ao PSDB.

Por seu turno, a ata do PSDB de Encruzilhada do Sul é datada de 30 de junho de 2012, de forma que a filiação de Januário haveria de ter ocorrido um ano antes da eleição de 2012 (ou seja, 6 de outubro de 2011) para que o requerente pudesse concorrer ao cargo de vereador.

Ressalte-se, a reforçar a contradição: restou verificado que Januário não concorreu ao cargo de vereador em 2012, nas eleições de Encruzilhada do Sul.

Dessa forma, considerando a certidão de fl. 22 e o resultado da consulta de registro de filiação (fl. 34), a qual informa o cancelamento da filiação de Januário ao PSDB em 09 de novembro de 2010, tenho como não comprovada satisfatoriamente a filiação do candidato dentro do prazo legal, de forma que inaplicável à espécie o disposto na Súmula n. 20 do e. TSE.

Ante o exposto, não preenchidos os requisitos legais, VOTO pelo INDEFERIMENTO do registro de candidatura.