RCAND - 103431 - Sessão: 05/08/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de registro da candidatura de LUCIANA BARCELOS VAZ ao cargo de deputado estadual.

Diante do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pelo indeferimento do pedido, em virtude da ausência de comprovação de filiação partidária (fls. 28-29), foi concedido novo prazo para regularizar a situação, com base no art. 44 da Resolução TSE n. 23.405/2014 (fl. 32).

Em resposta, a requerente apresentou cópias da ficha de filiação, datada de 10.04.2013, e da relação interna de filiados extraída do sistema Filiaweb, na qual consta seu nome (fls. 38-39).

Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo indeferimento do registro, haja vista não comprovada a filiação até um ano antes da data fixada para o pleito (fl. 42).

É o relatório.

 

VOTO

Adianto que o voto é pelo indeferimento do pedido.

Consoante dispõe o art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal, regra reproduzida no art. 9º da Lei n. 9.504/97, a filiação partidária é condição de elegibilidade.

No caso dos autos, a consulta à base de dados do Cadastro Eleitoral revelou que a requerente não possui filiação partidária (fl. 26). De igual modo, a certidão emitida pelo TSE, em 20.07.2014, informa que a eleitora não está filiada a partido político (fl. 30).

Em sua defesa a requerente trouxe documentos que não comprovam a filiação partidária pelo prazo de um ano até a data da eleição, exigência prevista no art. 18 da Lei n. 9096/95:

Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais. (Grifei.)

Tanto a ficha de filiação, como a relação interna de filiados juntadas aos autos, são documentos produzidos unilateralmente pelos partidos, sem possibilidade de aferição da data em que foram criados, não se revestindo de fé pública capaz de atestar a filiação no prazo legal.

Em virtude desta condição, os referidos documentos não têm sido aceitos pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral como aptos a comprovar a filiação partidária. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. DESPROVIMENTO.
1. Consoante a jurisprudência do TSE, a ficha de filiação partidária, as atas de reunião realizadas pelo partido político e a lista interna de filiados extraída do sistema Filiaweb, documentos produzidos unilateralmente, não se revestem de fé pública. Portanto, não têm aptidão para demonstrar o preenchimento da condição de elegibilidade disposta nos arts. 14, § 3º, V, da CF/88, 9º da Lei 9.504/97 e 18 da Lei 9.096/95.
2. Agravo regimental não provido.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 7488, Acórdão de 29.11.2012, Relatora Min. Fátima Nanacy Andrighi, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 29.11.2012.) (Grifei.)

Eleições 2012. Registro de candidatura. Indeferimento. Filiação partidária. Ausência.
1. A relação interna do partido constitui, conforme previsto no art. 8º, I, da Res.-TSE nº 23.117, um "conjunto de dados de eleitores filiados a partido político, destinada ao gerenciamento pelo órgão partidário responsável por seu fornecimento à Justiça Eleitoral". Trata-se, pois, de documento interno e produzido de forma unilateral pela agremiação, razão pela qual não se presta para a comprovação da filiação partidária.
2. A juntada de documento - certidão que visaria comprovar situação anterior ao ano que antecede as eleições - não pode ser admitida quando apresentada somente perante a instância extraordinária.
3. Em regra, não se admite juntada de documento em recurso especial.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 28209, Acórdão de 12.12.2012, Relator Min. Henrique Neves da Silva, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12.12.2012.) (Grifei.)

Portanto, à míngua de mais elementos de prova, tenho que os documentos apresentados não comprovam a filiação à agremiação na data de 05.10.2013, requisito de elegibilidade inafastável para o deferimento do registro.

Diante do exposto, VOTO pelo INDEFERIMENTO do registro de candidatura.