RCAND - 52248 - Sessão: 31/07/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de registro formulado por IVANA APARECIDA FUZINA MENEZES, no qual pretende o deferimento para se tornar candidata ao cargo de Deputado Federal pela COLIGAÇÃO UNIDOS PELA ESPERANÇA (PP-PRB-SD-PSDB).

Intimada para suprir a irregularidade da documentação (fl. 22), a agremiação à qual a requerente é filiada apresentou petição e juntou documento (fls. 20-21).

Houve parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, fl. 26, pelo indeferimento do registro.

Novo prazo foi aberto, fl. 28, com resposta da agremiação, fls. 32-35.

Em novo parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral manteve a opinião pelo indeferimento do pedido de registro.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Entendo que o requerimento de registro de candidatura deve ser indeferido.

Trata-se de averiguar o cumprimento do prazo de desincompatibilização imposto pelo comando do art. 1°, VI, da Lei Complementar n. 64/90, qual seja, de 3 (três) meses anteriormente à data do pleito para aqueles servidores públicos que pretendem concorrer ao cargo de deputado federal.

Para as presentes eleições, portanto, a desincompatibilização haveria de ocorrer, na espécie, a contar de 05 de julho de 2014, considerando-se a data de eleição de 05 de outubro de 2014.

Como asseverado no parecer do d. Procurador Regional Eleitoral, a Portaria n. 1417, de 24 de julho de 2014, expedida pelo Município de Canoas (fl. 34), concede à candidata a licença para concorrer a cargo eletivo “no período de 5.7.2014 até 10.10.2014”.

Todavia, nítido que o ato administrativo foi realizado posteriormente à data em que a desincompatibilização se impunha, gerando, portanto, efeitos retroativos, o que é inadmissível para fins de registro de candidatura.

Claro, nos autos, que o pedido de afastamento das atividades do cargo ocorreu somente em 15 de julho de 2014 (memorando online n. 2014040139), circunstância inclusive admitida pela própria requerente (fl. 21)

Note-se que no despacho de fl. 28 referi fossem trazidos elementos aptos a esclarecer a data de início da desincompatibilização.

Que viesse aos autos, por exemplo, prova do afastamento de fato das atribuições do cargo a partir de 5 de julho de 2014.

Todavia, isso não ocorreu, tudo indicando tenha a candidata trabalhado entre os dias 05 e 15 de julho de 2014. E a desincompatibilização pro forma é inadmitida pela Justiça Eleitoral.

Ante o exposto, VOTO pelo INDEFERIMENTO do registro de candidatura.